BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.881, DE 30 DE MAIO DE 2012

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Autoriza o Chefe do Executivo a promover a regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, concluídas até a data da publicação desta Lei, executadas em desacordo com a legislação vigente, por meio da flexibilização de índices e características de parcelamento, de uso e ocupação do solo, bem como das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente.

 

§ 1º  A regularização mencionada no caput deste artigo ocorrerá mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função da área objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada.

 

§ 2º  A contrapartida será exigida em razão da mitigação dos impactos produzidos na infraestrutura local, absorvidos pelo Poder Público ao longo do tempo, e considerando que os impactos do desfazimento das irregularidades produzidas proporcionará maiores danos à sociedade, tendo em vista os custos operacionais e judiciais decorrentes, uma vez observada a consolidação daquelas ocupações desconformes.

 

Art. 2º  Para efeito desta Lei considera-se:

 

I – Contrapartida da Construção Realizada [Ccr] – Contrapartida a ser prestada pelo contribuinte em função de não conformidades à legislação edilícia vigente transformada em valor pecuniário. É o produto da área equivalente pela taxa de regularização:

 

Ccr=A eq * vref

 

II – Valor de Referência de Regularização [Vref] – Valor em moeda nacional atribuído ao metro quadrado ( m2) da construção a ser regularizada;

 

III – Coeficiente de correção [Cc] – é um valor atribuído à Não Conformidade de acordo com sua gravidade;

 

IV – Área Equivalente [A eq]– é o produto da área da edificação (ou fração) em Não Conformidade pelo somatório dos coeficientes de correção mais um, sendo expresso pela seguinte fórmula:

 

Aeq = Aedif x ( Cc + 1)

 

V – Não Conformidade – Toda e qualquer transgressão à legislação vigente;

 

VI – Certificado de Regularização – Documento emitido pela Gerência de Licenciamento Urbanístico da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano que atesta o atendimento da edificação ao disposto nesta Lei;

 

VII – Termo de Ajustamento de Conduta Urbanístico – Documento em que o contribuinte se compromete a executar as modificações solicitadas pela PMAR com o prazo a ser cumprido.

 

Art. 3º  A regularização objetivada na presente Lei não atingirá edificações que:

 

I – estejam situadas em áreas de domínio público, incluindo compartimentos em balanço por sobre o logradouro público, salvo quando houver termo de cessão ou autorização para ocupação emitida pelo setor público competente;

 

II – estejam situadas em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido no Código Florestal;

 

III – estejam situadas em terrenos enquadrados nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 49 da Lei Municipal nº 2.092 de 23 de janeiro de 2009 – Uso e Ocupação do Solo;

 

IV – estejam inseridas na Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, salvo quando for apresentada Licença de Instalação emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA) referente à toda a porção desconforme da edificação;

 

V – possuam vão aberto para o terreno do vizinho em distância menor do que determina o Código Civil, salvo quando comprovadamente decorridos um ano e um dia sem contestação do(s) vizinho(s) interessado(s), ou, antes desse prazo for apresentado termo de anuência emitido pelo(s) referido(s) vizinho(s);

 

VI – estejam em loteamento clandestino não consolidado, ou seja, onde não haja implantados, pelo menos, três itens de infraestrutura urbana básica;

 

VII – não constem no Cadastro Imobiliário do Município na ocasião da concessão da regularização;

 

VIII – não atendam aos padrões de segurança estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, nos casos em que a legislação vigente venha a exigir;

 

IX – abriguem atividades sem o devido licenciamento ambiental, nos casos em que a legislação vigente venha a exigir;

 

X – constituam imóveis tombados, salvo quando houver anuência do respectivo órgão de tutela, referente a toda a porção desconforme da edificação.

 

Art. 4º  A regularização objetivada na presente Lei será limitada apenas à edificações que abriguem os seguintes usos, assim classificados conforme a Lei Municipal nº 2.092, de 23 de janeiro de 2009:

 

I – uso residencial:

 

a) RU: uso residencial unifamiliar;

 

b) RM: uso residencial multifamiliar – conjunto de unidades residenciais autônomas em ocupação vertical ou horizontal; apart-hotel, dentre outros semelhantes.

 

II – Uso de Prestação de Serviços:

 

a) PS1: profissionais liberais autônomos;

 

b) PS2: profissionais liberais pessoas jurídicas – esteticista; clínica; representante comercial; cabeleireiro; barbeiro; salão de beleza; seguradora; corretora de títulos e valores; locadora de automóveis (sem pátio de estacionamento); estação de rádio; estação de tv; sapateiro; chaveiro; academia de ginástica; agência de empregos; auto-escola; dentre outros semelhantes;

 

c) PS3: Profissionais liberais pessoas jurídicas – alojamento e tratamento de animais; clínica veterinária; oficina mecânica para veículos leves; borracheiro; oficina mecânica de embarcações, dentre outros semelhantes.

 

III – atividade comercial:

 

a) C1: comércio de pequeno porte – vídeo locadora; armazém; bazar; mercearia; quitanda; verdureiro; açougue; padaria; confeitaria; farmácia; drogaria; armarinho; mini-mercado; peixaria; café; lanchonete; botequim; casa lotérica; floricultura; sorveteria; papelaria; alfaiataria; fotocópia; lavanderia; artesanato; imobiliária; birô de plotagem; laboratório fotográfico; jogos eletrônicos; tabacaria; artigos para piscinas; doceria, dentre outros semelhantes;

 

b) C2: comércio de médio porte – mercado; restaurante; banco; ótica; joalheria; vidraçaria; autopeças; comércio de veículos; boutique; sapataria; livraria; antiquário; brechó; sebo; loja de animais domésticos; loja de artigos religiosos; sex-shop; material de construção (sem pátio de estocagem); corretora de câmbio; agência de viagens; loja de tintas; gráfica; bar; agropecuária; utilidades domésticas; dentre outros semelhantes.

 

IV – Atividade Institucional:

 

a) IT-1: instituição de pequeno porte – sindicato; cartório de registros; tabelionato; órgãos públicos (administração); posto de correio; posto policial; posto telefônico; fórum; biblioteca; associação de classe; centro comunitário; consulado; fundação cultural, dentre outros semelhantes.

 

V – atividade religiosa:

 

a) R: igreja; templo; capela; convento; mosteiro; seminário; centro de cultos religiosos (templos religiosos cobertos ou não), dentre outros semelhantes.

 

VI – uso da saúde:

 

a) S-1: pequeno porte – casa de saúde; posto de saúde; ambulatório; banco de sangue; laboratório de análises clínicas, dentre outros semelhantes.

 

VII – Atividade Educacional:

 

a) ED-1: pequeno porte – escola de dança e música; escola de línguas; creches; jardim de infância; escola de arte; curso de computação e datilografia; curso especializado; escola especial; ensino fundamental, dentre outros semelhantes.

 

VIII – atividade recreacional:

 

a) RC-1: recreacional de mínimo impacto de vizinhança – teatro; cinema; auditório; museu; galeria de arte; anfiteatro; centro cultural; diversão eletrônica; praça de esportes; clube; dentro outros semelhantes;

 

b) RC-2: recreacional de baixo impacto de vizinhança – boate; discoteca; danceteria; salão de dança, dentre outros semelhantes.

 

 IX – atividade turística:

 

a) TURB: Turismo Urbano – Engloba atividades turísticas e de suporte turístico com caracterização comercial, cultural e de diversões públicas, limitando-se os meios de hospedagem com até 40 (quarenta) UH; locadora de automóveis; restaurante; banco; corretora de câmbio; agência de viagens; bar; posto policial; posto do correio; posto telefônico; consulado; ambulatório; loja de artesanato; teatro; cinema; auditório; museu; galeria de arte; anfiteatro; centro de convenções; diversão eletrônica; boate; discoteca; danceteria; salão de dança; lanchonete; café; dentre outros semelhantes;

 

b) TURP: Turismo de Pequeno Porte – Engloba atividades turísticas e de suporte turístico que complementam o modelo hoteleiro de pequena capacidade de hospedagem, limitando-se os meios de hospedagem com até 40 (quarenta) UH; locadora de automóveis; restaurante; banco; corretora de câmbio; agência de viagens; bar; posto policial; posto do correio; posto telefônico; ambulatório; loja de artesanato; dentre outros semelhantes.

 

X – atividade industrial:

 

a) Indústrias de Pequeno Porte são aquelas que, entre outras, apresentam as seguintes características:

 

1. número de empregados diretos: até 100;

 


 

2. planta física: até 2000 m2;

 

3. consumo de água: menor que 15.000 litros/dia;

 

4. porte poluidor: conforme definição da CECA/ FEEMA (ou órgãos estaduais competentes);

 

5. consumo de energia elétrica: conforme classificação da Concessionária de Energia Elétrica, dentre outros semelhantes.

 

Art. 5º  O cálculo da contrapartida será através da fórmula:

 

Ccr = Aeq x Vref

 

Onde: Ccr = contrapartida;

 

Aeq = Área equivalente, igual ao produto da área da edificação (ou fração) em Não Conformidade, pelo somatório dos coeficientes de correção as Não Conformidades;

 

Vref = Valor de Referência de Regularização, valor em moeda nacional atribuído ao metro quadrado da construção a ser regularizada.

 

§ 1º  O Valor de Referência de Regularização (Vref) será igual a 5% (cinco por cento) do valor calculado de acordo com o Custo Unitário Básico (CUB) fornecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Rio de Janeiro – SINDUSCON – RIO expedido mensalmente pelo valor do Projeto R 1 – residência unifamiliar – Padrão Normal (R 1 N) referente ao metro quadrado de terreno fornecido pela Planta de Valores de Logradouros do Município (Floc), e de acordo com a fórmula:

 

Vref = 0,05 x CUB x 0,1 x Floc

 

Aeq = Aedif x (Σ Cc + 1)

 

§ 2º  O coeficiente de correção às Não Conformidades à legislação vigente equivalem:

 

I – Não Conformidade Pequena – NCP – Cc = 0,2;

 

II – Não Conformidade Média – NCM – Cc = 1,0;

 

III – Não Conformidade Grande – NCG – Cc = 2,0.

 

Art. 6º  A classificação das Não Conformidades para índices urbanísticos será aplicada conforme os seguintes quesitos:

 

I – taxa de ocupação:

 


 

a) acréscimo de área em até 50 % (cinquenta por cento) sobre a área livre exigida na legislação vigente – NCP;

 

b) acréscimo de área superior a 50 % (cinquenta por cento) sobre a área livre exigida na legislação vigente – NCG;

 

c) não será admitida taxa de ocupação superior a 100% (cem por cento).

 

II – coeficiente de aproveitamento:

 

a) acréscimo de área em até 50 % (cinquenta por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – NCM;

 

b) acréscimo de área superior a 50 % (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – NCG;

 

c) acréscimo de área superior a 100 % (cem por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – somar uma NCM para cada 50% (cinquenta por cento).

 

III – altura da edificação:

 

a) acréscimo de área em até 50 % (cinquenta por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – NCM;

 

b) acréscimo de área superior a 50 % (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – NCG;

 

c) acréscimo de área superior a 100 % ( cem por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – somar uma NCM para cada 50% (cinquenta por cento);

 

IV – número de pavimentos:

 

a) acréscimo de área em até 50 % (cinquenta por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – NCM;

 

b) acréscimo de área superior a 50 % (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – NCG;

 

c) acréscimo de área superior a 100 % (cem por cento) sobre o limite máximo exigido na legislação vigente – acrescer uma NCM para cada 50% (cinquenta por cento) que extrapolar o limite de 100% (cem por cento).

 

V – afastamento frontal: qualquer medida inferior ao afastamento frontal – NCM.

 

VI – usos:

 

a) usos não permitidos na zona, mas sem potencial poluidor – NCP;

 


 

b) usos não permitidos na zona, mas com potencial poluidor – NCG.

 

Art. 7º  A classificação das Não Conformidades para índices edilícios será aplicada conforme os seguintes quesitos:

 

I – área de lazer:

 

a) admitir-se-á área de lazer em conjuntos de unidades autônomas (condomínios) de tamanho inferior em até 50% do estabelecido na legislação – NCP;

 

b) admitir-se-á ausência de área de lazer em conjuntos de unidades autônomas (condomínios) ou que a mesma possua área inferior em mais de 50% (cinquenta por cento) do tamanho mínimo estabelecido na legislação – NCM.

 

II – ventilação:

 

a) admitir-se-á vão de ventilação e iluminação inferior em até 50% (cinquenta por cento) do mínimo estabelecido em Lei -NCP;

 

b) admitir-se-á vão de ventilação e iluminação inferior em mais de 50% (cinquenta por cento) do mínimo estabelecido em Lei -NCM;

 

c) não se admitirá ausência de vão de ventilação e iluminação, nos casos em que a Lei determinar sua abertura;

 

d) admitir-se-á vão de ventilação e iluminação voltado para prisma de ventilação e iluminação (PVI) de dimensão inferior em até 50% (cinquenta por cento) do estabelecido na Lei -NCM;

 

e) não se admitirá vão de ventilação e iluminação voltado para prisma de ventilação e iluminação (PVI) de dimensão inferior em mais de 50% (cinquenta por cento) do estabelecido na Lei;

 

f) nos casos previstos neste inciso, a área considerada no cálculo da área equivalente corresponderá à área do cômodo que contém o(s) vão(s) de ventilação em desconformidade.

 

III – vão aberto para o imóvel vizinho:

 

a) admitir-se-á vãos cuja distância mínima, paralela ou perpendicularmente, da linha divisória do imóvel vizinho seja inferior a 0,75 m (setenta e cinco centímetros), desde que comprovadamente tenham existência superior a um ano e um dia, ou que apresentem termo de anuência do vizinho em cujo nome esteja inscrito o imóvel no Cadastro Municipal.-NCP;

 

b) neste caso a área considerada no cálculo da área equivalente corresponde a área do cômodo que contém o vão aberto;

 

c) distâncias superiores à estabelecida na alínea “a” deste inciso não serão consideradas desconformes.

 

IV – compartimentos:

 

a) admitir-se-á área de compartimentos com dimensão inferior em até 50% (cinquenta por cento) do mínimo estabelecido em Lei – NCM;

 

b) Não se admitirá área de compartimentos com dimensão inferior em mais de 50% do mínimo estabelecido em Lei;

 

c) admitir-se-á pé-direito inferior ao estabelecido na legislação, desde que seja respeitado o limite mínimo de 2,40 m, salvo situações específicas já previstas em Lei – NCP.

 

V – vagas de estacionamento em garagem:

 

a) admitir-se-á número de vagas inferior em até 10% (dez por cento) do número mínimo adequado à exigência da Lei – NCP;

 

b) admitir-se-á número de vagas inferior em mais de 10% (dez por cento) e até 50% (cinquenta por cento) do número mínimo adequado à exigência da Lei – NCM;

 

c) admitir-se-á número de vagas inferior em mais de 50% (cinquenta por cento) do número adequado à exigência da Lei – NCG;

 

d) a área considerada no cálculo da área equivalente corresponde ao total da edificação;

 

e) admitir-se-á a vinculação da vagas inexistentes a imóveis vizinhos em um raio de 250m desde que o vínculo seja transcrito em registro geral de imóveis, caso em que não haverá Não Conformidade.

 

VI – chaminés:

 

a) não serão admitidas situações diversas das previstas em Lei para atividades comerciais e industriais;

 

b) demais casos serão admitidos sem serem considerados Não Conformidades.

 

VII – Marquises, Toldos, Coberturas, Beirais:

 

a) não serão admitidas situações diversas das previstas em Lei para qualquer caso.

 

VIII – Portas:

 

a) serão admitidas portas com dimensões inferiores às estabelecidas em Lei sem que sejam consideradas Não Conformidades, ressalvado o estabelecido no § Primeiro deste artigo.

 

IX – corredores, circulações, escadas e rampas:

 

a) serão admitidos corredores, circulações, escadas e rampas com dimensões inferiores às estabelecidas em Lei sem que sejam consideradas cidades, ressalvado o estabelecido no § Primeiro deste artigo e na alínea seguinte;

 

b) não serão admitidos corredores, circulações, escadas e rampas com largura inferior a 80 cm.

 

X – elevadores:

 

a) serão admitidas edificações de 05 (cinco) pavimentos sem elevadores – NCM;

 

b) não serão admitidas edificações acima de 05 (cinco) pavimentos sem elevadores.

 

§ 1º  Não serão admitidas Não Conformidades que comprometam a segurança das edificações, devendo para isso ser observado o Código de Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 2º  Não serão admitidas ausência ou dimensionamentos inadequados para sistemas de tratamento de efluentes, nos casos em que tais sistemas sejam exigidos.

 

§ 3º  Não serão admitidas desconformidades que descumpram as condições sanitárias, de acordo com as exigências do órgão competente.

 

Art. 8º  Os coeficientes de Correção poderão ser negativos em função da realização de intervenções realizadas pelo requerente que correspondam a medidas de mitigação, da seguinte forma:

 

I – execução de passeio público conforme padronização estabelecida pela PMAR para o local – Cc = – 0,2;

 

II – troca de telha de amianto por colonial – Cc = – 1,0;

 

III – pintura na cor definida conforme região – Cc = – 0,2;

 

IV – execução de acesso ou dispositivos para portadores de deficiência física – Cc = – 1,0;

 

V – equipamentos de eficiência energética – Cc = -0,5;

 

VI- fachada colonial – Cc = -2,00;

 

VII – emboço com pintura – Cc = -1,00.

 

Art. 9º  A Contrapartida da Construção Realizada incidirá sobre a área da edificação ou fração que estiver em desacordo.

 

§ 1º  Ao valor da Contrapartida da Construção Realizada serão somados o valor do ISS sobre a construção bem como de eventuais multas por execução de obra sem licença ou desacordo com a licença concedida.

 

§ 2º  O ISS incidirá sobre a totalidade do imóvel que não tiver sido quitado.

 

Art. 10.  Ficam canceladas todas as multas incidentes sobre o imóvel (emitidas até o início da vigência desta Lei) que obtiver o certificado de regularização.

 

Art. 11.  O débito oriundo da aplicação desta Lei gozará de desconto conforme tabela abaixo:

 

I – pagamento em parcela única – 50% (cinquenta por cento) de desconto;

 

II – pagamento em 3 (três) parcelas – 25% (vinte e cinco por cento) de desconto;

 

III – pagamento em 12 (dose) parcelas – 5% (cinco por cento) de desconto.

 

Parágrafo único.  O débito poderá ser parcelado em até 60 meses com juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 12.  Será emitido um certificado de regularização com validade até a quitação integral do débito.

 

Parágrafo único.  O certificado de regularização não é equivalente ao alvará de habite-se, porém, suficiente para o licenciamento de novas obras ou funcionamento, não eximindo da necessidade de licenças de outros órgãos.

 

Art. 13.  Junto ao certificado de regularização poderá ser emitido um termo de ajustamento urbanístico cujo descumprimento acarretará em cassação do Certificado e a aplicação das multas previstas no Código de Obras.

 

§ 1º  No termo de ajustamento urbanístico constarão as obrigações do requerente (apresentar de documentos de outros órgãos, recuperar calçadas, desocupar áreas públicas, desobstruir logradouro público, retirar coberturas, retirar águas fluviais sobre passeio, solucionar gotejamento de condicionadores de ar, embutir tubulações hidrossanitárias visíveis do logradouro público ou dos imóveis vizinhos, construção de instalações de esgotamento sanitário, alterações no imóvel e quaisquer outras que a PMAR ou autarquias municipais julgar necessárias), com os respectivos prazos a serem cumpridos.

 

§ 2º  Os prazos do termo de ajustamento urbanístico poderão ser prorrogados a critério da Comissão de Avaliação ou do Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou do Chefe do Executivo.

 

Art. 14.  O Habite-se só será emitido após a quitação dos débitos oriundos da aplicação desta Lei e do cumprimento dos compromissos firmados no termo de ajustamento urbanístico.

 

Art. 15.  O contribuinte poderá aderir a programas de intervenção urbanísticas aos quais serão atribuídos coeficientes de correção negativos.

 

§ 1º  Caso o valor da contrapartida da construção realizada seja negativo, em função do disposto no art. 8º, será transformado em bônus a ser utilizado no pagamento de taxas administrativas e IPTU até o limite igual ao do IPVA.

 

§ 2º  O benefício oriundo da aplicação deste artigo é extensivo aos imóveis com habite-se, sendo considerado como base para o cálculo de área equivalente, 10% (dez por cento) da área construída.

 

Art. 16.  O pedido de regularização de edificações devem ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I – comprovante de propriedade, domínio ou posse do imóvel;

 

II – planta do imóvel assinada por profissional legalmente habilitado e inscrito no cadastro de profissionais na PMAR conforme prescrições desta Lei para o tipo de uso e ocupação;

 

III – memorial descritivo contendo as Não Conformidades a legislação vigente conforme prescrições desta Lei com as respectivas áreas equivalentes;

 

IV – certidão de regularidade fiscal do imóvel com confissão de divida;

 

V – termo de anuência ou outras autorizações quando necessário.

 

Art. 17.  Regras para elaboração das peças gráficas:

 

§ 1º  Residência Unifamiliar – Até três edificações no mesmo lote no caso de unidades autônomas construídas horizontalmente e duas se erigidas na vertical:

 

I – situação e localização da construção no lote, com o perímetro de cada pavimento e demarcação das aberturas; dimensões da construção e do lote;

 

II – croquis do perfil do terreno com a edificação;

 

III – planta da instalação de esgotamento sanitário; de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

IV – projeto com indicação e dimensionamento de muros de contenção (sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança das construções existentes).

 

§ 2º  Residência multifamiliar, mista ou comercial:

 

I – planta de situação e localização, planta baixa da cada pavimento, elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, cortes transversal e longitudinal e planta da instalação de esgotamento sanitário; de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

II – levantamento topográfico, quando necessário;

 

III – projeto com indicação e dimensionamento de muros de contenção (sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança das construções existentes).

 

Art. 18.  As edificações que tiverem partes em situação classificada no art. 3º desta Lei, somente terão taxação incidente na porção regularizável. Sobre a porção irregularizável incidirá multa recorrente, conforme valores estabelecidos na Lei Municipal nº 2.087/2009 – Código de Obras, até o desfazimento da referida porção e sua adequação à legislação vigente.

 

Art. 19.  A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito da propriedade, das suas dimensões ou da regularidade do lote.

 

Art. 20.  O Poder Público poderá negar a regularização de qualquer edificação sempre que a mesma afete o conjunto urbanístico local, condições de trânsito ou por perturbação ao sossego público.

 

Art. 21.  O prazo de vigência desta Lei é de 180 dias (cento e oitenta dias) prorrogáveis por até igual período mediante decreto.

 

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de maio de 2012.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.