BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.872, DE 10 DE MAIO DE 2012

 

(Texto Compilado)

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

 Dispõe sobre a Criação da Guarda Civil Municipal de Angra dos Reis - GCMAR e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Criação

 

Art. 1º  Fica criada a Guarda Civil Municipal de Angra dos Reis - GCMAR, órgão diretamente subordinado à Subsecretaria de Segurança da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, corporação uniformizada, armada e/ou desarmada, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 144, da Constituição Federal e no Inciso V do art. 13 da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 2º  A GCMAR será chefiada pelo Subsecretário de Segurança, escolhido pelo Prefeito Municipal entre pessoas de reconhecida idoneidade e com experiência comprovada na área de segurança pública, que intitular-se-á Comandante da Guarda.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Comandante da Guarda: coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades e ações a serem executadas e desenvolvidas pela GCMAR.

 

Art. 3º  Ficam criados na estrutura organizacional da GCMAR 400 (quatrocentos) cargos efetivos de Guarda Civil Municipal de Angra dos Reis.

 

CAPÍTULO II

Das Finalidades

 

Art. 4º  A GCMAR, tem por finalidade:

 

I - contribuir para o fortalecimento de práticas democráticas de segurança pública, segundo a perspectiva dos direitos humanos, objetivando, assim, a redução de desigualdades sociais no Município;

 

II - formular políticas municipais de segurança, visando a identificação das principais demandas na área de segurança pública e preservação ambiental no âmbito municipal;

 

III - instituir canais de aproximação dos diversos setores da comunidade com a GCMAR, de modo a possibilitar a soma de esforços e repartição de responsabilidades;

 

IV – coordenar ações de segurança em conjunto com entidades representativas da comunidade, oferecendo e obtendo colaboração para que objetivos comuns sejam alcançados;

 

V - estabelecer práticas de bom relacionamento com o público;

 

VI - cooperar com as ações voltadas para a segurança pública, visando a preservação e proteção do patrimônio ambiental, dos bens, serviços, instalações da municipalidade e a incolumidade pública na área do município.

 

CAPÍTULO III

Das Funções Institucionais

 

Art. 5º  A GCMAR tem as seguintes funções institucionais:

 

I - proteger os bens, serviços, parques, jardins, o meio ambiente e demais instalações do Município, observadas as limitações da legislação pertinente;

 

II - participar de iniciativas e ações comuns, quando for o caso, juntamente com outros órgãos municipais, visando a solução de problemas de natureza sócio-comunitária;

 

III - participar de pesquisas junto a segmentos da comunidade, sobre suas principais demandas na área de segurança pública e de meio ambiente;

 

IV - exercer sua atividade em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de sua competência;

 

V - guardar e proteger o patrimônio ambiental e cultural do Município;

 

VI - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;

 

VII - promover a vigilância dos logradouros públicos, do patrimônio público e histórico do Município, realizando rondas diurnas e noturnas, de forma a garantir o bem estar do cidadão, bem como, a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural (a defesa da fauna, da flora, o controle ambiental, a preservação de rios e mananciais);

 

VIII - apoiar a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;

 

IX - promover a realização de atividades que possam despertar o espírito de cooperação e de solidariedade recíproca em benefício da ordem pública, do convívio social e da melhoria da qualidade de vida;

 

X – promover a realização de palestras, fóruns de debates e outros eventos dirigidos à conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas preventivas para o combate aos fatores geradores de violência;

 

XI - participar sempre que possível, da proteção aos munícipes de forma a manter o respeito mútuo e as normas básicas de convivência entre os mesmos;

 

XII - propor a execução de medidas voltadas para o apoio à instituição familiar como ponto importante para a diminuição do uso de drogas e da marginalidade infanto-juvenil;

 

XIII - desenvolver esforços no sentido de facilitar a relação de confiança junto à população, estimulando, nos limites de sua competência, os direitos humanos e o exercício da cidadania;

 

XIV - possibilitar que os componentes da GCMAR conheçam a realidade dos bairros onde atuam, relacionando-se com seus moradores para que passem a se sentir integrantes da própria comunidade;

 

XV - acompanhar e avaliar, de forma permanente, os resultados das políticas municipais na área de segurança pública e ambiental;

 

XVI - implementar ações comunitárias, no intuito de aproximar o Poder Público dos grupos sociais, visando identificar e trabalhar, no limite das suas atribuições, os problemas específicos de cada área do Município;

 

XVII - colaborar com as operações da Defesa Civil do Município, atuando em socorro da população e das comunidades nas situações emergenciais e de calamidade pública;

 

XVIII - colaborar e dar apoio às autoridades dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, sempre que solicitada e, na medida de suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

Do Regimento Interno

 

Art. 6º  O Regimento Interno da GCMAR será instituído por Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

 

Parágrafo único.  O Regimento Interno da GCMAR deverá detalhar e regulamentar o disposto na presente Lei, incumbindo-se ainda, da definição do Grupamento ambiental e outros que se fizerem necessários, das condições do exercício das funções, bem como dispor sobre a conduta e a organização da GCMAR, estabelecendo responsabilidades, direitos e deveres de seus integrantes.

 

CAPÍTULO V

Do Concurso e do Provimento dos Cargos de Guarda Civil Municipal

 

Art. 7º  A investidura no cargo efetivo de Guarda Civil Municipal far-se-á através de aprovação prévia em concurso público na forma prevista no art. 8º da Lei Municipal nº 1.683/2006, no regimento próprio e no edital de concurso, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, sendo os seguintes requisitos básicos para a investidura no cargo:

 

I - ser brasileiro nato ou naturalizado, ou português amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

III - estar em gozo de seus direitos políticos;

 

IV - estar quite com suas obrigações militares, se candidato do sexo masculino;

 

V - estar quite com as obrigações eleitorais;

 

VI - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial;

 

VII - possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VIII - possuir altura mínima de 1,65cm (um metro e sessenta e cinco centímetros) para homem e 1,60cm (um metro e sessenta centímetros) para mulher.

 

Art. 8º  O concurso para provimento dos cargos efetivos de Guarda Civil Municipal será composto por 06 (seis) etapas, a saber:

 

I - 1ª Etapa: prova de conhecimentos gerais e específicos;

 

II - 2ª Etapa: exame antropométrico;

 

III - 3ª Etapa: exame médico específico para o cargo;

 

IV - 4ª Etapa: prova de capacidade física;

 

V - 5ª Etapa: avaliação psicológica;

 

VI - 6ª Etapa: Curso de Formação Específica.

 

§ 1º  Somente poderão se inscrever no Curso de Formação Específica de Guarda Civil Municipal os candidatos aprovados nas etapas anteriores.

 

§ 2º  Por ocasião da inscrição no Curso de Formação Específica o candidato deverá apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.

 

§ 3º  Será eliminado o candidato que:

 

I - não atingir o critério de pontuação e aproveitamento, definidos no Edital do concurso;

 

II - incorrer em ausência injustificada ao Curso de Formação Específica, devidamente analisado pela Banca Examinadora do Concurso.

 

Art. 9º  Durante o período do Curso de Formação Específica, que não caracteriza vínculo empregatício, o candidato receberá, à título de bolsa-auxílio o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do vencimento inicial do cargo.

 

Parágrafo único.  O candidato que for eliminado no transcorrer do Curso de Formação Específica terá, automaticamente, a suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.

 

Art. 10.  O afastamento de servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal para ter exercício em outro órgão só se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal, para fim determinado e prazo certo.

 

CAPÍTULO VI

Da Capacitação de Pessoal

 

Art. 11.  Fica institucionalizada como atividade da GCMAR o treinamento de seu pessoal, tendo como objetivos:

 

I - criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II - capacitar o servidor da GCMAR para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração e requeridos pela comunidade;

 

III - estimular o rendimento funcional do pessoal da GCMAR, criando condições propícias para o seu constante aperfeiçoamento.

 

Art. 12.  O treinamento básico do efetivo da GCMAR será de três formas:

 

I - de integração, com a finalidade de integrar o novo servidor da GCMAR em seu ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e do funcionamento da Administração Pública Municipal, bem como de técnicas de relações humanas no serviço;

 

II - de formação, com o objetivo de dotar o servidor da GCMAR de melhores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas;

 

III - de capacitação, visando a preparação e a atualização do servidor da GCMAR, conforme programas específicos planejados pela Subsecretaria de Segurança e adequados às premissas de orientação oriundas da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP.

 

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 13.  O atual cargo de Vigilante, integrante do Quadro Permanente de Pessoal do Município de Angra dos Reis, constante da Lei Municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006, passa a integrar a estrutura administrativa da GCMAR, denominando-se Vigilante Patrimonial.

 

Parágrafo único.  Os cargos de Vigilante Patrimonial não serão mais objeto de concurso público, tendo em vista que serão extintos à medida que vagarem, ficando inserido no Quadro Suplementar de que trata o art. 9º da Lei Municipal nº 1.939, de 18 de abril de 2008.

 

Art. 14.  Ficam extintos no Quadro Permanente da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, os cargos de Mobilizador e de Vigia Ambiental, criados pela Lei Municipal nº 1.802, de 24 de maio de 2007.

 

Art. 15.  O cargo de Guarda Civil Municipal criado pela presente Lei, integra o Grupo Funcional Infraestrutura do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 16.  Os requisitos para ocupação do cargo de Guarda Civil Municipal, suas competências, atribuições, vencimentos e carga horária constam do Anexo da presente Lei.

 

Art. 17.  Os ocupantes dos cargos efetivos de Guarda Civil Municipal e de Vigilante Patrimonial farão jus ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento do servidor.

 

Art. 18.  Os armamentos, munições e equipamentos, utilizados pela GCMAR são de propriedade e responsabilidade da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e deverão estar registrados nos órgãos competentes, somente podendo ser utilizados quando em serviço, por agente devidamente uniformizado e registrado no órgão próprio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

 

Art. 19.  Todos os Guardas Civis Municipais receberão instruções e treinamentos de armamento e tiro, bem como o manuseio de equipamentos.

 

Art. 20.  Os Guardas Civis Municipais somente trabalharão armados nos locais onde houver comprovada necessidade e após autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21.  É vedado, salvo com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a utilização da GCMAR, com a finalidade de zelar pela segurança pessoal de autoridades, sob pena de responsabilidade do servidor que permitir ou executar tal utilização, sem a mencionada autorização.

 

Art. 22.  Aplicam-se aos ocupantes dos cargos da Subsecretaria de Segurança as disposições das Lei Municipal nº 412/95 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis e 1.683/2006 - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis e o Regimento Interno da GCMAR.

 

Art. 23.  Fica revogado o abono de Comando de Turma instituído pela Lei Municipal nº 28, de 13 de julho de 1990, para os ocupantes dos cargos de Vigilante Patrimonial, que exerçam atividades de Comando de Turma. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.961, de 22 de outubro de 2012)

 

Art. 24.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do Orçamento em vigor.

 

Art. 25.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de maio de 2012.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

 

Anexo

 

Cargo: Guarda Civil Municipal

 

Objetivo: promover a vigilância dos próprios municipais, logradouros públicos, do patrimônio cultural, histórico e ambiental do Município de forma preventiva e comunitária.

 

Principais atribuições:

 

I - exercer vigilância diurna e noturna dos depósitos de materiais, pátios e áreas abertas, centros de esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde funcionam repartições municipais;

 

II - atuar, juntamente com os órgãos, Estadual e Municipal de Defesa Civil, na proteção e defesa da população do Município e de seu Patrimônio, em casos de calamidade pública;

 

III - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;

 

IV - promover a adoção de procedimentos básicos de segurança nos espaços dos próprios municipais e promover a segurança ambiental urbana;

 

V - zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de sua competência;

 

VI - exercer a segurança interna e externa dos próprios municipais e de eventos promovidos pelo poder público municipal, no sentido de:

 

a) prevenir a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio ou em ilícitos penais;

 

b) prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ambientais;

 

c) dar apoio no serviço de orientação ao público e no trânsito de veículos;

 

d) prevenir atentados contra a pessoa e ao patrimônio ambiental.

 

VII - comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;

 

VIII - zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda;

 

IX - fiscalizar a entrada e saída de pessoas nas dependências de edifícios municipais, prestando informações e efetuando encaminhamento, quando solicitado;

 

X - percorrer sistematicamente os próprios, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;

 

XI - vigiar materiais e equipamentos destinados a obras;

 

XII praticar os atos necessários para impedir a invasão de edifícios públicos municipais, inclusive solicitar a ajuda policial quando necessário;

 

XIII - zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;

 

XIV - controlar e orientar a circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;

 

XV - auxiliar o Chefe Imediato, no desempenho da função;

 

XVI - desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais;

 

XVII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e ambiental do município;

 

XVIII - prestar auxilio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro;

 

XIX - participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;

 

XX - atender situações excepcionais, de interesse público do Município;

 

XXI - participar de campanhas e atividades de outros órgãos que desenvolvam trabalhos correlatos às missões da Guarda Municipal, visando à execução de ações interdisciplinares de segurança no Município;

 

XXII - apoiar na fiscalização de crimes ambientais, na fiscalização de áreas de preservação ambiental e na fiscalização de contenção de ocupações irregulares;

 

XXIII - apoiar nas apreensões de equipamentos irregulares em áreas públicas;

 

XXIV - apoiar na fiscalização de criatórios de animais clandestinos;

 

XXV - apoiar toda e qualquer atividade relacionada ao controle ambiental e urbano;

 

XXVI - apoiar a vigilância de saúde ambiental nas atividades de fiscalização;

 

Requisitos Mínimos para Provimento: Ensino Médio Completo, Carteira Nacional de Habilitação nas Categorias “A”, “B“, “C”, “D” ou “E”.

 

Recrutamento: Externo, no mercado de trabalho, mediante Concurso Público.

 

Referência Salarial: 203

 

Desenvolvimento Funcional:

 

- Progressão salarial automática;

 

- Progressão por merecimento;

 

- Promoção para a classe II do cargo de Guarda Civil Municipal, Referência 204, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.683/2006 e seu Decreto Regulamentador.

 

Carga Horária: 40 horas semanais

* Este texto não substitui a publicação oficial.