BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.750, DE 28 DE ABRIL DE 2011

 

Texto Compilado

 

(Vide Lei Municipal nº 3.085, de 2013)

(Vide Lei Municipal n° 3.276, de 2014)

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Dispõe sobre o Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Ativos e Inativos e Pensionistas da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e de suas Autarquias e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os vencimentos dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TurisAngra, da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR, da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis e do Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis – ANGRAPREV, ficam reajustados em 3% (três por cento), cujos valores passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º  O reajuste previsto no caput é extensivo aos valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, que passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

 

§ 2º  Os abonos para os servidores ocupantes dos cargos de Vigilante e Artífice II, que exerçam funções de Comando de Turma e de Supervisão de Obras, de que trata a Lei Municipal nº 28/LO, de 13 de julho de 1990, ficam atualizados para os valores constantes do Anexo II desta Lei.

 

§ 3º  Aplica-se os valores dos salários dos empregados públicos de Agente Comunitário de Saúde, criados pela Lei Municipal nº 1.941, de 30 de abril de 2008, o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo.

 

Art. 2º  Aplicam-se aos subsídios dos Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Controlador-Geral do Município, Diretor-Presidente e Presidentes de Autarquias, o índice de reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º  Fica concedido Abono Pecuniário Mensal, a título de Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), a todos os servidores públicos ativos pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e de suas Autarquias e Fundações.

 

Art. 3º  Fica instituído o Vale Alimentação/Refeição, no valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), a todos os servidores públicos ativos pertencentes aos quadros da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e de suas Autarquias e Fundações, para suprir despesa com alimentação/refeição mensal antecipadamente, o qual não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, assim como, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e/ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.884, de 2012)

 

Parágrafo único.  O abono previsto no caput deste artigo será automaticamente extinto quando da conclusão do processo licitatório para a contratação de empresa visando o fornecimento de Vale Alimentação/Refeição. (Revogado pela Lei Municipal nº 2.884, de 29 de junho de 2012)

 

§ 1º  Fica assegurado o pagamento de Abono Pecuniário, a título indenizatório, no valor mencionado no caput deste artigo, enquanto não concluído o processo licitatório para a contratação de empresa responsável pela emissão de cartões relativos ao Vale Alimentação/Refeição. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.884, de 2012)

 

§ 2º  O valor do Vale Alimentação/Refeição previsto no caput deste artigo poderá ser revisto na ocasião da data base da categoria. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.884, de 2012)

 

Art. 4º  O cargo de Agente de Combate as Endemias, pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR, passa a integrar a referência 103.

 

Parágrafo único.  Fica extinta a produtividade para os ocupantes do cargo de Agente de Combate as Endemias, prevista no anexo da Lei Municipal nº 1.941, de 30 de abril de 2008.

 

Art. 5º  Os cargos de Artífice I e Recepcionista, pertencentes ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR, passam a integrar a referência 104.

 

Art. 6º  O cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, pertencentes ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE e da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR, passa a integrar a referência 104.

 

Art. 7º  Os cargos de Auxiliar de Berçário, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Eventos, Auxiliar de Recreação e Coveiro, pertencentes ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, passam a integrar a referência 104.

 

Art. 8º  O cargo de Auxiliar de Serviço de Saneamento, pertencente ao Quadro Permanente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, passa a integrar a referência 103.

 

Art. 9º  O cargo de Atendente de Enfermagem, pertencente ao Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR, passa a integrar a referência 106.

 

Art. 10.  Os cargos de Bombeiro Hidráulico de Saneamento, Eletricista de Equipamentos de Saneamento e Mecânico, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, passam a integrar a referência 106.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12.  O disposto nos artigos 1º ao 3º, desta Lei, produzirão efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de março de 2011.

 

Art. 13.  O disposto nos artigos 4º ao 10 desta Lei, produzirão efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de abril de 2011.

 

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 28 de abril de 2011.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.