BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.322, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Dispõe sobre a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Serão considerados sujeitos passivos da obrigação principal, nos termos do inciso II, artigo 121, do Código Tributário Nacional, os usuários dos serviços referentes aos itens do artigo 31, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 e alterações – Código Tributário Municipal, desde que expressamente designados pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º  Salvo disposições de Lei Municipal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Art. 3º  Não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, contratos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, obedecido o sigilo fiscal assegurado pelo artigo 198, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 4º  Todos os contratos e aditivos, firmados a partir da publicação da regulamentação desta Lei e tendo por objetivo principal, acessório ou secundário, um ou mais dos serviços definidos no artigo 1º, passarão a ter cópia apresentada à repartição fiscal no prazo de até 15 (quinze) dias após a assinatura dos mesmos.

 

Parágrafo único.  Os contratos e aditivos em vigor, deverão ter cópia apresentada em até 30 (trinta) dias após a publicação da regulamentação desta Lei.

 

Art. 5º  O descumprimento da obrigação acessória de que trata o artigo anterior, sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por contrato e por mês de atraso na apresentação da documentação, independente de outros procedimentos administrativos, judiciais, cíveis e penais, que o caso eventualmente requeira.

 

Art. 6º  Respondem solidariamente com o prestador de serviço, para todos os efeitos penais e tributários, os que permitirem o funcionamento irregular de empresas ou profissionais autônomos em imóveis de que sejam proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 7º  O Poder Executivo publicará os atos necessários ao fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis 18 de novembro de 2002.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.