BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis

 

ÍNDICE

 

Preâmbulo

 

TÍTULO I

Da Organização dos Poderes Municipais

CAPÍTULO I

Da Organização Municipal

Seção I

Da Organização Municipal (Arts. 1° A 6°

Seção II

Da Competência do Município (Arts. 7° A 13)

Seção III

Dos Servidores Públicos (Arts. 14 A 23)

Seção IV

Dos Tributos (Arts. 24 A 29)

Seção V

Dos Órgãos do Governo (Arts. 30 A 32)

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

Seção I

Disposições Preliminares (Arts. 33 A 35)

Seção II

Da Câmara Municipal

Subseção I

Instalação e Posse (Art. 36)

Subseção II

Das Atribuições da Câmara (Arts. 37 A 40)

Subseção III

Da Mesa (Arts. 41 A 45)

Subseção IV

Das Comissões (Art. 46)

Subseção V

Da Sessão Legislativa E Das Reuniões (Arts. 47 A 53)

Seção III

Do Processo Legislativo

Subseção I

Disposições Preliminares (Art. 54)

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica (Art. 55)

Subseção III

Das Leis (Arts. 56 Ao 69)

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (Arts. 70 Ao 71)

Seção IV

Dos Vereadores (Arts. 72 A 77)

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Subseção I

Disposições Preliminares (Arts. 78 Ao 86)

Seção II

Das Atribuições do Prefeito (Art. 87)

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito (Arts. 88 A 91)

Seção IV

Dos Secretários Municipais (Arts. 92 A 95)

Seção V

Da Procuradoria Geral do Município

Subseção I

Das Atribuições e Organização (Art. 96)

Subseção II

Da Autonomia (Art. 97)

Subseção III

Das Competências Privativas (Art. 98 A 99)

TÍTULO II

Da Administração Municipal, Finanças E Orçamento

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (Arts. 100 E 101)

CAPÍTULO II

Da Administração Pública

Seção I

Disposições Preliminares (Arts. 102 A 114)

Seção II

Do Controle Administrativo (Arts. 115 A 117)

CAPÍTULO III

Do Planejamento Municipal (Arts. 118 A 121)

CAPÍTULO IV

Do Orçamento Municipal (Art. 122 A 129)

CAPÍTULO V

Dos Atos Municipais

Seção I

Da Publicação (Art. 130)

Seção II

Do Registro (Art. 131)

Seção III

Da Forma (Art. 132)

Seção IV

Das Certidões (Art. 133)

CAPÍTULO VI

Dos Bens Municipais (Arts. 134 A 140)

CAPÍTULO VII

Das Licitações (Arts. 141 E 142)

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (Arts. 143 A 148)

CAPÍTULO IX

Da Contabilidade Municipal (Arts. 149 A 165)

CAPITULO X

Das Obras e Serviços Públicos (Arts. 166 A 170)

CAPÍTULO XI

Dos Conselhos Municipais (Arts. 171 A 174)

CAPÍTULO XII

Da Fiscalização Popular (Arts. 175 E 176)

TÍTULO III

Da Ordem Econômica Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (Arts. 177 A 179)

CAPÍTULO II

Da Política Urbana (Arts. 180 A 192))

CAPÍTULO III

Da Política Agropecuária (Art. 193 A 202)

CAPÍTULO IV

Da Política Agrária (Arts. 203 A 205)

CAPÍTULO V

Da Política Pesqueira (Arts. 206 A 211)

CAPÍTULO VI

Dos Transportes Municipais (Arts. 212 A 216)

CAPÍTULO VII

Do Turismo (Arts. 217 A 218)

CAPÍTULO VIII

Do Meio Ambiente (Art. 219 A 228)

CAPÍTULO IX

Da Defesa do Consumidor (Arts. 229 A 230)

CAPÍTULO X

Da Política Industrial, Comercial e de Serviços(Arts. 231 E 232)

 

 

      Dispõe sobre Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis-RJ.

 

 

Emendas                                                                                      

 

 

PREÂMBULO

 

"Nós, Vereadores do Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, legítimos representantes do povo angrense, investidos em Assembléia Municipal Constituinte, sob a proteção de Deus, no firme propósito de buscar, constantemente, para a população do Município, a garantia fundamental dos direitos do ser humano, em especial de suas melhores condições de vida e sua qualidade ambiental, e ainda a igualdade, fraternidade, justiça social, desenvolvimento e bem-estar, em uma sociedade solidária, democrática e pluralista, sem preconceitos ou discriminações de qualquer ordem, cumprindo o que nos determina a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos esta Lei Orgânica."

 

TÍTULO I

Da Organização dos Poderes Municipais

 

CAPÍTULO I

Da Organização Municipal

 

Seção I

Da Organização Municipal (Arts. 1° a 6°)

 

Art. 1º  O Município de Angra dos Reis é uma unidade do território do Estado do Rio de Janeiro, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 2º Os limites do território do Município só poderão ser alterados por Lei Estadual, mediante aprovação prévia da sua população, através de plebiscito, observando o disposto no artigo 354 da Constituição Estadual.

 

Art. 3º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.

 

Art. 4º O Município divide-se em seis distritos, cada um tendo o nome da respectiva sede, no âmbito dos quais se exercem os peculiares interesses locais.

 

§ 1° Os atuais distritos poderão ser desmembrados, ou terem alterados suas sedes e seus limites, por Lei Municipal, respeitada a legislação estadual pertinente.

 

§ 2° Na ocorrência prevista no parágrafo anterior, no tocante ao desmembramento ou alteração de limite, as linhas divisórias se basearão, de preferência, em pontos naturais, facilmente reconhecíveis.

 

§ 3°  Na inexistência de pontos naturais, adotar-se-á a linha reta, cujos extremos sejam pontos reconhecíveis e dotados de fixidez.

 

Art. 5º Constituem patrimônio do ,Município os seus direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e da exploração de seus serviços.

 

Parágrafo único.  Incluem-se entre os bens do Município:

 

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

 

II – as terras devolutas situadas em seu território não pertencentes à União ou ao Estado.

 

Art. 6º Os bens imóveis do Município não podem ser objetos de doações, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo casos especiais, devidamente autorizados por lei específica.

 

§ 1° A alienação, a título oneroso, de bens moveis do Município ou de suas autarquias, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal de Vereadores, por lei especial.

 

§ 2° Aplicam-se ao Município todos os parágrafos do Art. 68 da Constituição Estadual.

 

§ 3° O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias, formação de distritos ou condomínios industriais.

 

Seção II

Da Competência do Município (Arts. 7° a 13)

 

Art. 7º No exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades de sua administração e ao bem estar de seu povo.

 

Parágrafo único.  O Município poderá celebrar consórcios e convênios com a União, com os Estados da Federação, com outros Municípios, e ainda, com órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de serviços de interesse comum, regulamentados por lei.

 

Art. 8º O Município poderá instituir a Loteria Municipal respeitadas as legislações Federal e Estadual pertinentes, através de legislação específica.

 

Art. 9º O Município poderá, através de convênio, prévia e devidamente autorizado por Lei Municipal, criar entidade intermunicipal de administração indireta, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, sediada em um dos Municípios convenentes, para realização de obras, atividades e serviços específicos de interesse comum.

 

Parágrafo único.  Nenhuma obra conveniada poderá ser interrompida, temporária ou definitivamente, sem que a Câmara de Vereadores seja cientificada.

 

Art. 10.  O Município prestará, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência, na forma da lei.

 

Parágrafo único.  A lei disporá sobre:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização, realização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - a política tarifária;

 

IV - a obrigação de manter serviços adequados.

 

Art. 11.  O Município exerce todas as competências que não lhe estejam vetadas pelas Constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo único.  A competência política-administrativa do Município é exercida com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e do Estado.

 

Art. 12.  Compete ao Município, concomitantemente com a União e o Estado: (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

I - cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

II - promover os meios de acesso à educação, a cultura, à ciência e aos desportos; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

IV - proteger o meio ambiente, a fauna e a flora locais, combater a poluição sob de suas formas; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

V - fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no território do Município; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes, na forma da legislação em vigor, para comprovar que os referidos empreendimentos: (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Art. 13.  Ao Município compete, privativamente, prover a tudo quanto relacionar-se ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições;

 

I – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado e na observância das determinações legais;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como fixar e cobrar taxas e aplicar suas rendas, fazendo prestação de contas e publicando balancete no prazo e na forma da lei;

 

IV - incorporar à sua receita os recursos que lhe sejam repassados pela União e pelo Estado;

 

V - criar guarda municipal destinada à preservação de seus bens e a outras atribuições previstas em lei;

 

VI - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais, na forma do disposto nos artigos 175 da Constituição Federal e 335 da Constituição Estadual;

 

VII - dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de seus bens;

 

VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou ainda, por interesse social;

 

IX - elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento e Expansão Urbana, observando o disposto nos artigos 182 e 183 da Constituição Federal e no artigo 356 e seu Parágrafo, da Constituição Estadual;

 

X - promover, sempre com vistas ao interesse urbanístico, o ordenamento do seu território, criando, suprimindo e organizando distritos na forma da legislação estadual e, ainda, estabelecendo normas para zoneamento urbano e para loteamento, edificações e arruamentos; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

XI - exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;

 

XII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

 

XIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente:

 

a) para o transporte coletivo, inclusive a forma de sua prestação, determinando ainda o itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

 

b) para a concessão, permissão ou autorização de transporte por taxis e demais veículos, determinando os locais de ponto e fixando as respectivas tarifas;

 

c) para os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais.

 

XIV - sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XV - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos , remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, e regulamentará a limpeza de terrenos baldios;

 

XVI - ordenar as atividades urbanas, estatuindo condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;

 

XVII - dispor sobre a administração, regulamentação e fiscalização dos serviços funerários e de cemitérios, observando o disposto no artigo 13, inciso V, da Constituição Estadual;

 

XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais , sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XIX - dispor sobre o registro, a avaliação, a captura, o depósito e o destino de animais, com finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores,

 

XX - dispor sobre o depósito e o destino de mercadoria apreendida em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXI - organizar o quadro de seus servidores, observando o disposto nesta Lei;

 

XXII - disciplinar o funcionamento e manter os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

 

XXIII - criar e manter, com recursos próprios ou sob forma de convênio, o Museu Municipal;

 

XXIV - no tocante aos estabelecimentos industriais, comerciais , similares e de prestação de serviços, localizados no território do Município, que exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não:

 

a) conceder ou renovar alvará de licença para instalação e localização, fixando o horário de funcionamento;

 

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, ao sossego público e aos bons costumes;

 

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.

 

XXV - conceder licença para o comércio eventual e ambulante, na forma da lei;

 

XXVI - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos, organizando e mantendo os serviços necessários ao exercício de seu poder de policia;

 

XXVII - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

 

XXVIII - dispor sobre os serviços públicos de sua competência em geral, regulamentando-os inclusive;

 

XXIX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênio com órgãos federais e estaduais, entidades filantrópicas e instituições congêneres;

 

XXX - incentivar a construção de casa própria popular aos juridicamente necessitados, na forma da lei;

 

XXXI - promover programas de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, especialmente nos bairros de baixo nível econômico e social;

 

XXXII - coibir os lançamentos de dejetos "in natura" nos corpos d'água de domínio público.

 

Seção III

Dos Servidores Públicos (Arts. 14 a 23)

 

Art. 14.  O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal e Estadual, dentre os quais os concernentes a:

 

I - salário mínimo ou vencimento capaz de atender às necessidades vitais e básicas do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, e transporte,com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação para qualquer fim;

 

II - irredutibilidade do salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

III - garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor de aposentadoria;

 

V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

 

VI - salário família para os seus dependentes, observado os limites de idade, na forma da lei;

 

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, na forma da lei;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IX - serviço extraordinário com remuneração no mínimo igual ou superior a cinqüenta por cento à do horário normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos um terço a mais do salário normal;

 

XI - licença remunerada à gestante, licença paternidade e aos adotantes nos termos das legislações Federal e Municipal;

 

XII - redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da legislação federal;

 

XIV - proibição de diferença de salário e de critério de administração por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

 

Art. 15.   É garantido o direito à livre associação sindical e o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei própria.

 

Parágrafo único.  É vedado o desconto de dias parados por motivo de greve, salvo decisão judicial ou acordo coletivo.

 

Art. 16.  A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargos em Comissão, declarada em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º Não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade, a condição de permanência por no mínimo, 5 (cinco) anos em efetivo exercício, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

§ 2º  O prazo de validade do concurso será de dois (02) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

 

§ 3º  No prazo de validade do concurso a existência de habilitados, não convocados, impedirá a convocação de novos concursados.

 

Art. 17. O pagamento da remuneração dos servidores públicos será efetuado até o último dia do mês de competência, salvo acordo coletivo.

 

Art. 18. O servidor público municipal tem o dever de denunciar qualquer irregularidade de que tenha conhecimento na administração pública, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

 

Parágrafo único.  O servidor denunciante poderá ser representado pelo órgão de classe.

 

Art. 19. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando, temporariamente, suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde desta e à do nascituro.

 

Art. 20.  O Município assegurará ao homem e à mulher, e a seus dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro, respeitado no caso, a legislação pertinente.

 

Art. 21.  Os servidores municipais regidos pela legislação trabalhista que, à data da promulgação da Constituição Federal, tiveram completados cinco (05) anos de serviços ininterruptos, terão assegurada a estabilidade funcional.

 

Parágrafo único.  Os Poderes Municipais, após trinta (30) dias da promulgação da Lei Orgânica, e do projeto de lei ordinária, regulamentando o que institui o caput deste artigo, através da elaboração de quadro especial.

 

Art. 22.  Aos servidores públicos municipais que, habitualmente trabalharem em período extraordinário, farão jús, após dois (02) anos, à incorporar os valores correspondentes à média das horas extras trabalhadas, naquele período, ao salário ou vencimento, independentemente da redução do trabalho, de seu regime jurídico e de ação judicial.

 

Art. 23.  Ao servidor público que permaneceu ou vier a permanecer, por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício, em Função Gratificada ou cargo em Comissão, quando destituído ou exonerado, é assegurada a percepção da vantagem, referente ao valor da Função Gratificada ou de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Cargo em Comissão, a serem incorporados aos respectivos vencimentos. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990) Obs.: O Órgão Especial do TJ-RJ julgou em 20/03/2000, pela Procedência da Rep. de Inconstitucionalidade n° 43/99, Declarando Inconstitucional a redação originária do artigo 23 e seus parágrafos. Acórdão publicado em 14/04/2000.

 

§ 1º O exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada será computado globalmente para efeito deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

§ 2º O servidor, exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de Função Gratificada, fará jus a um percentual de vinte por cento, por ano de efetivo exercício, da vantagem instituída no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

  

§ 3º  É vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída neste artigo, bem como incorporação prevista em dispositivos legais anteriores à vigência desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

§ 4º  A vantagem a que se refere este artigo será revista sempre que o servidor for provido em outro cargo ou função, respeitado o disposto nesta Lei.

 

Seção IV

Dos Tributos (Arts. 24 a 29)

 

Art. 24.  O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, em leis federais e estaduais, nesta Lei Orgânica e em leis complementares, municipais.

 

Art. 25.  O Município balizará a sua ação no campo da tributação pelos princípios do Direito e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente com instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica, coibição de prática especulativa e de distorções de mercado.

 

Art. 26.  O Município pode instituir tributos na forma expressa no artigo 191 da constituição Estadual.

 

Art. 27.  Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbano;

 

II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto a de garantia, bem como, cessão de direito à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, letra "B", do artigo 155 da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º  O imposto, de que trata o Inciso I, poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º  O imposto de que trata o Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Art. 28.  Pertencem ao Município:

 

I - o produto de arrecadação de imposto da União, no percentual que lhe couber, sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - cinqüenta por cento de produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III - cinqüenta por cento de produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados no Município;

 

IV - a cota que lhe seja devida do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva cota de participação dos Município, conforme previsto no artigo 159, I, b e parágrafo 3º. da Constituição da República.

 

Art. 29.  À livrarias e bancas de jornais, instaladas no Município, para venda exclusiva de livros, revistas e jornais, fica assegurada isenção de pagamento de ISS e de renovação, de alvará de localização.

 

Seção V

Dos Órgãos do Governo (Arts. 30 a 32)

 

Art. 30.  O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, autônomos e harmônicos entre si, representados respectivamente pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, com atribuições previstas nesta Lei e em legislação suplementar. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Art. 31.  É vedada a delegação de atribuições, e a investidora em uma função pública implicará na proibição do exercício de outra, salvo as exceções previstas em lei.

 

Art. 32.  Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos candidatos eleitos e diplomados, no primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

 

Seção I

Disposições Preliminares (Arts. a 35)

 

Art. 33.  O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 14 (quatorze) Vereadores, na forma da Lei, eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto e secreto, obedecido o disposto nos artigos 14 e 29, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 30, de 2011)

                                                                    

Art. 34.  Salvo Disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria, de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 35.  Ao Poder Legislativo fica assegurada, a autonomia funcional, administrativa e financeiras respeitada a legislação em vigor.

 

Seção II

Da Câmara Municipal

 

Subseção I

Instalação e Posse (Art. 36)

 

Art. 36.  No início de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em horário estabelecido pelo Poder Judiciário, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromissos e tomarão posse.

 

§ 1º  No ato da posse, os Vereadores deverão encontrar-se desincompatibilizados de todos os impedimentos previstos nesta lei, e, na mesma ocasião, bem como anualmente, deverão fazer declaração de seus bens, cujo resumo será transcrito em Ata e em livro próprio da Secretaria da Câmara.

 

§ 2º  O Vereador, que não tomar posse na ocasião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvando-se os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

 

§ 3º  Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, e não tendo o Vereador faltoso justificado sua ausência, o Presidente da Câmara oficiará de imediato à Justiça Eleitoral para a convocação e posse do suplente. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Subseção II

Das Atribuições da Câmara (Arts. 37 a 40)

 

Art. 37.  Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre:

 

I - tributos municipais, podendo autorizar, por Lei Especial, isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas:

 

II - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos, abertura de créditos suplementares e especiais;

 

III - operações de créditos, obtenção e concessão de empréstimos, regulamentados a forma e meios de pagamento;

 

IV - concessão de auxílios e subvenções;

 

V - concessão de serviços públicos, bem como sua encampação e reversão;

 

VI - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;

 

VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo e fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

  

VIII – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda nº 20, de 2003)

 

IX - autorização de convênio com entidades públicas ou particulares e consórcios intermunicipais;

 

X - delimitação do perímetro urbano, criação ou desmembramento de distritos, obedecida a legislação estadual sobre a matéria;

 

XI - zoneamento urbano e denominação de próprios municipais e de vias e logradouros públicos;

 

XII - transferência temporária de sede do Poder Executivo.

  

Art. 38.  Compete, privativamente, à Câmara, não exigida a sanção do Prefeito: (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

I - elaborar seu Regimento Interno;

 

II – organizar os seus serviços administrativos e dispor sobre seu funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, observados os parâmetros orçamentários e o disposto nesta lei; (Redação dada pela Emenda nº 32, de 2012)

 

III - eleger os membros da Mesa Diretora, bem como destituí-los de seus cargos, na forma prevista nesta Lei e em seu Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;

 

V - afastar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Vereador, temporariamente, do exercício do cargo, obedecendo a legislação em vigor;

 

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e ao Vereador para o afastamento do respectivo cargo, nos termos que a lei dispuser;

 

VII - autorizar o Prefeito em exercício a ausentar-se do, Município por período superior a 15 (quinze) dias;

 

VIII - (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990) (Alterada pela Emenda nº 23, de 2004)   (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

a) (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Alterada pela Emenda nº 11, de 23/12/1996)  (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

1. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990)  (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

2. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990)  (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

3. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990)  (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

b) (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

1. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

1.2. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990)   (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

2. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

3. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

3.1. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

4. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

5. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

6. (Revogado pela Emenda nº 011, de 23/12/1996)  (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)

 

IX - receber a renúncia de Vereador;

 

X – estabelecer sua sede, bem como o local de suas reuniões e das reuniões de suas comissões permanentes, podendo, mudá-las temporariamente; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive na inclusive os da administração indireta, sustando os que exorbitarem os seus poderes;

 

XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição do Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

XIII - autorizar, por maioria absoluta dos seus membros, a instauração de processo contra os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

XIV - emendar esta Lei Orgânica, promulgar leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e resoluções;

 

XV - autorizar previamente operações financeiras de interesse do Município;

 

XVI - deliberar sobre os vetos do Prefeito;

 

XVII - aprovar moção de desaprovação a atos dos Secretários Municipais, conforme o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

XVIII - autorizar referendo e plebiscito no âmbito municipal;

 

XIX - organizar e publicar os anais de seus trabalhos, inclusive das legislaturas anteriores;

 

XX - deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna, nos demais casos de sua competência, por decreto legislativo;

 

XXI - conceder títulos honoríficos, ou qualquer outra honraria ou homenagem, mediante Decreto Legislativo aprovado por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, respeitada a legislação em vigor; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

XXII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município com o auxílio do órgão competente, tomando e julgando as contas do Prefeito, de acordo com a legislação vigente;

 

XXIII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador por voto secreto e aprovação de dois terço de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 77, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou do partido político representado na sessão legislativa, assegurada ampla defesa;

 

XXIII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador por voto aberto e aprovação de dois terço de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 77, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou do partido político representado na sessão legislativa, assegurada ampla defesa; (Alterado pela Emenda nº 40, de 07 de novembro de 2017)

 

XXIV - processar e julgar o Prefeito ou seu substituto legal nas infrações político-administrativas, observada a legislação em vigor.

 

Art. 39.  A Câmara Municipal por maioria simples, ou qualquer de suas comissões, poderá convocar Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados.

 

Parágrafo único.  Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, por iniciativa própria, mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, poderão se fazer presente a qualquer reunião ordinária da Câmara ou de qualquer de suas comissões, para fazer exposição sobre assunto de sua competência.

 

Art. 40.  A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal, é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, constituindo infração politico-administrativa, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, ou a prestação de informações falsas.

 

Parágrafo único.  São ainda objetos de deliberação privada da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do disposto no Regimento Interno:

 

I - Requerimentos;

 

II - Indicações;

 

III - Moções.

 

Subseção III

Da Mesa (Arts. 41 a 45)

 

Art. 41.  Em seguida à posse, os Vereadores, ainda reunidos sob a presidência da mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único.  Não havendo número Legal, o vereador mais votado dentre, os presentes permanecerá na Presidência, e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 42.  A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á na última quinzena da sessão legislativa ordinária, em dia a ser definido pelo Presidente, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sendo os eleitos considerados empossados, quando da transmissão dos cargos, no dia 1º de janeiro.

 

§ 1º  O Regimento Interno disciplinará a forma de eleição e a composição da Mesa, devendo, na sua constituição, ser assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara.

 

§ 2º  A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas) Sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. (Redação dada pela Emenda nº 16, de 2000)

 

§ 3º  Pelo voto de dois terço dos membros da Câmara, qualquer componente da mesa poderá ser destituído, quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, na forma do disposto no Regimento Interno.

 

Art. 43.  São atribuições da Mesa, dentre outras:

 

I - propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação ou alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento em vigor; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

II - elaborar e expedir, mediante ato, as discriminações analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

III - apresentar projetos de decretos legislativos dispondo sobre abertura créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;

 

V - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VI - enviar ao Prefeito, até o dia dez de cada mês, as contas de mês anterior, para fim de incorporar-se aos balancetes do Município;

 

VII – apresentar ao Plenário as proposições que visem estabelecer as remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma e no prazo estabelecidos nesta Lei e no seu Regimento Interno. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Art. 44.  À Presidência da Câmara, dentre outras atribuições compete:

 

I - representar a Câmara em Juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem com as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicidade dos atos da Mesa, bem como, das resoluções, dos decretos legislativos e das leis promulgadas;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, de Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as desses do mês anterior;

 

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;

 

X - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

 

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

 

Art. 45. O Presidente da Câmara, e igualmente seu substituto, no exercício da Presidência, votarão apenas quando:

 

I - da eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

Subseção IV

Das Comissões (Art. 46)

 

Art. 46.  A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato legislativo de sua criação.

 

§ 1º  Na constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com bancada na Câmara Municipal.

 

§ 2º  As Comissões, em relação à matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, cabe:

 

I - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;

 

II - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

IV - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres.

  

§ 3º  As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão os poderes previstos em lei, além de outros estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Presidente da Câmara e, sendo o caso, este, após dar conhecimento ao Plenário, as encaminhará ao Ministério Público, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

§ 4º  Durante o recesso, haverá a Comissão Representativa da Câmara Municipal, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última Sessão Ordinária de cada período legislativo.

 

Subseção V

Da Sessão Legislativa e das Reuniões (Arts. 47 a 53)

 

 

Art. 47.  A Sessão Legislativa Ordinária desenvolve-se, anualmente, de quinze (15) de fevereiro a trinta (30) de junho e de primeiro (1º) de agosto a quinze (15) de dezembro, independentemente de convocação. (Redação revigorada pela Emenda nº 12, de 1997)

 

§ 1º  As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando ocorrerem em sábado, domingo ou feriado.

 

§ 2º  A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 48.  As reuniões da Câmara Municipal reverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, ressalvando-se as seguintes condições:

 

I - comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara;

 

II - as Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

 

Art. 49.  As reuniões da Câmara Municipal serão públicas, salvo os casos previstos nesta Lei ou deliberação do Plenário, tomada por maioria absoluta de seus membros, na forma que dispuser o Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990) 

 

Art. 50.  As reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um terço dos seus membros, na forma do Regimento Interno.

 

Art. 51.  A Câmara Municipal poderá ser convocada, extraordinariamente, na forma do disposto em seu Regimento Interno:

 

I - por seu Presidente;

 

a) no caso de intervenção no Município;

 

b) para dar posse ao Prefeito e ou ao Vice-Prefeito do Município;

 

c) para apreciação de atos e afastando do Prefeito do cargo, respectivamente, no caso de infração político-administrativa ou de crime de responsabilidade, cumpridas as formalidades legais.

 

II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

Parágrafo único.  Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara municipal somente deliberada sobre a matéria que motivar a convocação.

 

Art. 52.  A Câmara Municipal reservará um período de suas reuniões ordinárias para manifestação de representação de entidade civil, na forma que dispuser o Regimento Interno da Casa.

 

Art. 53.  A votação será sempre pública nas deliberações da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 6, de 1994)

 

I - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)

 

II - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)

 

III - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)

 

IV - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)

 

V - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)

 

Art. 53-A. As deliberações do Plenário comportam os seguintes processos de votação: (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         I - simbólico; e (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         II – nominal. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         § 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários que será efetuada pelo Presidente, e em seguida, será proclamado o resultado. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         § 2º O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         § 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir: (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         I - o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         II - nos demais casos expressos neste Regimento. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         Art. 53-B Nos processos de votação, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         § 1º Para iniciar os processos de votação pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim", "não" ou “abstenção”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         § 2º O painel eletrônico instalado no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao fim da Sessão, emitirá em formulário os dados concernentes às votações, contendo: (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         I - data e hora em que se processou a votação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         II - a matéria objeto da votação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         IV - o resultado da votação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         § 3º Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

         Art. 53-C Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, na votação simbólica o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados, e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado. As votações nominais serão feitas pela chamada dos Vereadores e o Presidente solicitará que respondam "sim", "não" ou “abstenção”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

          § 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

          § 2º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

          § 3º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

          § 4º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim, o número dos que votaram não e o número dos que votaram abstenção. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

          Art. 53-D As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de encerrar-se a Ordem do Dia. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)

 

 

Seção III

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposições Preliminares (Art. 54)

 

Art. 54.  O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - Leis Complementares à Lei Orgânica;

 

III - Leis Especiais;

 

IV - Leis Ordinárias;

 

V - Leis Delegadas;

 

VI - Decretos Legislativos;

 

VII - Resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica (Art. 55)

 

Art. 55.  A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante:

 

I - propostas de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;

 

II - do Prefeito;

 

III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado no Município;

 

IV - de três (3) entidades legalmente representadas.

 

§ 1º  A proposta, votada em dois turnos, será considerada aprovada quando obtiver os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos dos turnos.

 

§ 2º  A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida com prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta ria mesma Sessão Legislativa.

 

§ 4º  A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

§ 5º  Quando da apreciação de emendas à Lei Orgânica Municipal poderão ser apresentadas sub-emendas, desde que observado o que preceitua este artigo. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Subseção III

Das Leis (Arts. 56 ao 69)

 

Art. 56.  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da câmara, aos cidadãos e entidades de classe, nos casos e forma previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 57.  Qualquer iniciativa de projetos de lei vinculados diretamente com a atividade comercial, industrial, agropecuária ou pesqueira, poderá ser antecipada de amplos debates com as respectivas representações de classe.

 

Art. 58.  Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de leis que dispõem sobre:

 

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo e fixação ou aumento de suas remuneração;

 

II - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

IV – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto no Art. 87, X. (Redação dada pela Emenda nº 20, de 2003)

 

§ 1º  Não será objeto de deliberação, proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.

 

§ 2º  A qualquer membro ou comissão permanente da Câmara Municipal cabe o direito de apresentar emendas a qualquer tempo, às matérias a que se refere este artigo, respeitadas as limitações previstas nesta lei.

 

Art. 59.  Não será admitido aumento de despesas previstas:

 

I - os projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o disposto nos artigos 58 e 121 desta Lei; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 60.  É de competência exclusiva da Câmara, a iniciativa de projeto de Lei, que disponha sobre: (Redação dada pela Emenda nº 32, de 2012)

 

I – fixação, por Lei, no último semestre de cada legislatura e anteriormente às eleições municipais, da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, a vigorar para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº 34, de 2015)

 

a) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais obedecerão ao disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda nº 32, de 2012)

 

b) o subsídio dos Vereadores obedecerá o disposto no art. 26, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda nº 32, de 2012)

 

II - fixação da remuneração dos seus servidores; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

III - organização e funcionamento de seus serviços.

 

Art. 61.  O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º  Se, no caso deste artigo, a Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

 

§ 2º  O prazo de que trata o parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos de Código.

 

Art. 62.  Poderá ser apresentado projeto de Lei Ordinária por iniciativa popular, devidamente subscrita por pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, na forma prevista do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único.  O projeto de lei apresentado nos termos deste artigo receberá tratamento idêntico aos demais projetos e poderá ser defendido na Tribuna de Câmara pelo seu primeiro subscritor, que terá a palavra pelo prazo de quinze (15) minutos quando da discussão da matéria.

 

Art. 63.  As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara, em dois turnos, e votação com intervalo de quarenta e oito (48) horas, e receberão numeração própria.

 

Art. 64.  As Leis Especiais exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em dois (2) turnos de votação, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas.

 

Parágrafo único.  São Leis Especiais, de iniciativa do Poder Executivo, as concernentes às seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Posturas;

 

III - Código de Obras ou de Edificação;

 

IV - Estatutos dos Servidores Públicos municipais e do magistério;

 

V - Plano Diretor do Município;

 

VI - Plano de Zoneamento Urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;

 

VII - outras matérias codificadas.

 

Art. 65.  As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação , o voto favorável de maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 66.  O projeto, aprovado em dois turnos de votação, será , no prazo de dez (10) dias, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e o promulgará, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis.

 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

Art. 67.  Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de recebimento e encaminhará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 1º  O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do Art., do Parágrafo, do Inciso ou da Alínea.

 

§ 2º  As razões aduzidas do veto serão apreciadas no prazo máximo de trinta (30) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.

 

§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.(Alterado pela Emenda nº 037 de 2017)

 

§ 4º  Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no Parágrafo Segundo deste Artigo, o veto será colocado na ordem do Dia da Sessão seguinte, sobrestadas às demais proposições, até sua votação final.

 

§ 5º  Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito (48) horas, para a promulgação.

 

§ 6º  Se o Prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito (48) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.

 

§ 7º  A lei promulgada nos termos do Parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 8º  O prazo previsto no Parágrafo Segundo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 9º  A manutenção do veto restaura matéria suprimida ou modificada pela câmara.

 

§ 10.  Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação do texto aprovado.

 

Art. 68.  A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

 

Art. 69.  As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara municipal.

 

§ 1º  Não serão objetos de deliberação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, matéria reservada a Lei Complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 2º  A delegação do Prefeito terá a forma de resolução da Câmara municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 

§ 3º  Se a resolução determinar apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, sem qualquer emenda.

 

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (Arts. 70 ao 71)

 

Art. 70.  O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeito externo, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

  

Parágrafo único.  O projeto de Decreto Legislativo, aprovado em Plenário, em 2 (dois) turnos de votação, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Art. 71.  O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria politico-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único.  (Revogado pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

§ 1º  O projeto de resolução, aprovado em Plenário, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

§ 2º  Os projetos de resolução que disponham sobre a organização dos serviços administrativos e o quadro de pessoal e ainda, sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal estarão sujeito a 2 (dois) turnos de votação com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Seção IV

Dos Vereadores (Arts. 72 a 77)

 

Art. 72. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Parágrafo único.  São aplicáveis aos vereadores os parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do Artigo 102 da Constituição Estadual.

 

Art. 73.  O vereador não poderá:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a Cláusulas Uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração do, inclusive os de confiança, nas entidades constante da alínea anterior, salvo se houver compatibilidade de horário.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no Inciso I, "a";

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidades a que os refere o Inciso I, "a";

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 74. Perderá o mandato o vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, na forma da lei;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da república;

 

VI - que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, com pena de reclusão; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

VII - que não atender o disposto no Art. 36, § 2º desta Lei.

 

VIII – que não fixar residência no Município. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

§ 1º  É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º  Nos casos dos Incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, nos termos do Art. 38, Inciso XIII, desta Lei.

 

§ 3º  Nos casos previstos nos Incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada plena defesa. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

§ 4º  Aplica-se ao Presidente da Câmara e aos demais Vereadores, o disposto nos artigos 89, 90 e 91 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

Art. 75.  Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Prefeito ou de Secretário Municipal, podendo optar pela remuneração do mandato;

 

II - licenciado com direito a remuneração nos casos de:

 

a) doença que impeça o exercício do mandato;

 

b) gestação, a partir do 8º (oitavo) mês, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias;

 

c) adoção, nos termos que a lei dispuser;

 

d) missão de representação ou serviço da Câmara.

 

III - licenciado, sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse o período de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou não, por sessão legislativa.

 

Art. 76.  O suplente será convocado:

 

I - nas hipóteses previstas nos Incisos I e III do artigo anterior, logo que declarado o afastamento;

 

II - na hipótese do Inciso II, quando o período de licença for superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

Parágrafo único.  Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem nele de quinze (15) meses para o término do mandato.

 

Art. 77.  Ao se extinguir o mandato do Vereador por qualquer dos itens do artigo 74, e ocorrido e o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao Plenário, fará constar da Ata a declaração de extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.

 

§ 1º  Em caso de omissão, pelo Presidente da Câmara, nas providências de que trata este artigo, o suplente de Vereador ou Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de extinção do mandato.

 

§ 2º  Julgada procedente a declaração de que trata o parágrafo anterior, o Presidente de Câmara responderá pela omissão, na forma da lei.

 

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Subseção I

Disposições Preliminares (Arts. 78 ao 86)

 

Art. 78.  O Poder executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos secretários municipais, por seu Chefe de Gabinete e pelo Procurador Geral do Município.

 

Art. 79.  O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município tomarão posse e assumirão o exercício na Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano sucede à eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis e promover o bem estar geral do povo do Município.

 

Art. 80.  Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os respectivos cargos, estes serão declarados vagos.

 

§ 1º  (Revogado pela Emenda nº 2, de 1990)

 

Parágrafo único.  Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, este quando remunerado, aplica-se o disposto no artigo 36 § 1º, desta Lei. (Renumerado parágrafo único pela Emenda nº 2, de 1990)

 

Art. 81.  O Prefeito e o Vice-Prefeito quando remunerados não poderão, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

 

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os de que seja demissível "ad-nutun”, em entidades constantes do Inciso anterior, ressalvadas a posse em virtude de concurso público;

 

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - patrocinar causas em que seja interessada quaisquer das entidades acima referidas;

 

V - ser proprietário, controlador ou diretor da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 82.  O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em casos de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

 

§ 1º  O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

§ 2º  O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato, salvo estando licenciado por motivo de doença.

 

Art. 83.  Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão, sucessivamente, convocados para o exercício de Prefeitura o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal, ficando automaticamente licenciado do respectivo cargo.

 

§ 1º  Se o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara não quiserem assumir, eleger-se-á, imediatamente, dentre os vereadores, pelo Plenário, o Prefeito substituto, em votação única e aprovação por maioria simples de votos.

 

§ 2º  Na ocorrência de vacância na primeira (1ª) metade do mandato, far-se-á eleição direta, noventa (90) dias após a abertura da última vaga.

 

§ 3º  Se a vacância ocorrer nos últimos dois (2) anos do mandato a eleição será feita trinta (30) dias depois da última vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

§ 4º  Nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.

 

Art. 84.  O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão obrigatoriamente, no Município.

 

Art. 85.  O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando remunerado, não poderão ausentar-se do Município, ou afastar-se dos seus cargos, por período superior a 15 (quinze) dias, sem licença prévia da Câmara municipal, sob pena de perda do respectivo mandato.

 

§ 1º  A licença, com direito à remuneração, será concedida nos seguintes casos:

 

a) por doença, que impossibilite o exercício do mandato;

 

b) por gestação, a partir do 8º (oitavo) mês, pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias;

 

c) por adoção nos termos que a lei dispuser;

 

d) quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.

 

§ 2º  Ao Prefeito, para repouso anual, poderá ser concedida mediante requerimento, licença remunerada por 30 (trinta) dias, coincidente com o período de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

§ 3º  O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão requerer licença para tratar de interesse particular, por até 60 (sessenta) dias anualmente, sem direito à percepção da remuneração do cargo.

 

Art. 86.  A extinção ou cassação do mandato, bem com a apuração das infrações político-administrativas e dos crimes de responsabilidade do Prefeito e ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos, respectivamente, nesta Lei e na legislação federal.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito (Art. 87)

 

Art. 87.  Compete, privativamente ao Prefeito do Município:

 

I - nomear e exonerar os Secretários municipais, o Procurador Geral, o Chefe de Gabinete, os Sub-Secretários e demais ocupantes de cargo de confiança;

 

II - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município, a direção superior da administração municipal;

 

III - elaborar o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento do Município encaminhado à Câmara, na forma e nos prazos previstos nesta Lei.

 

III - elaborar os projetos de lei referentes aos planos plurianuais, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, encaminhando-os à Câmara Municipal na forma e nos prazos previstos em lei complementar; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

IV - iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei;

 

V - representar o Município em juízo e fora dele, na forma estabelecida em lei;

 

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

VII - vetar, no todo ou em partes, projetos de lei na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

VIII - decretar desapropriação e instituir servidão administrativa, na forma da legislação em vigor;

 

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

X – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda nº 20, de 21/08/2003)

 

a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluído pela Emenda nº 20, de 2003)

 

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Incluído pela Emenda nº 20, de 21/08/2003)

 

XI - prover e extinguir os cargos públicos Municipais na forma da lei, e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XII - remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, enviando-as dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas, para emissão do parecer prévio; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)

 

XIV - fazer publicar os atos oficiais;

 

XV - prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias, as informações solicitadas, na forma regimental;

 

XVI - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta (30) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, no dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária;

 

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularidade;

 

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigiras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do protocolo da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, salvo se o atraso for motivado pelo interessado; (Redação dada pela Emenda nº 5, de 1994)

 

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

 

XXI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos, quando aprovadas por lei;

 

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na forma da legislação pertinente;

 

XXIII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXIV - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou estabelecer, em logradouro determinados e restritos do Município de Angra dos Reis, a ordem pública ou paz social;

 

XXV - elaborar o plano diretor, apresentando-o à Câmara Municipal;

 

XXVI - conferir condecorações e distinções honoríficas de sua competência, previstas em lei;

 

XXVII – remeter, dentro de 5 (cinco) dias de sua assinatura ao Poder Legislativo, cópia fiel de todo e qualquer Decreto, Empenho, Contrato e Ordem de Serviço, para conhecimento. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 1998) (Julgado procedente a inconstitucionalidade desta Emenda, pelo Órgão Especial do TJERJ na Representação por Inconstitucionalidade n° 41/98)

 

XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 1998) (Julgado procedente a inconstitucionalidade desta Emenda, pelo Órgão Especial do TJERJ na Representação por Inconstitucionalidade n° 41/98)

 

Parágrafo único.  O Prefeito poderá delegar ao Secretário Municipal, atribuições para formalização de atos administrativos, dentro da área de competência da respectiva Secretaria, quando para sua eficácia não seja exigida a expedição de lei ou decreto.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito (Arts. 88 a 91)

 

Art. 88.  O Prefeito respondera por crimes comuns, crimes de responsabilidade e por infrações político-administrativas.

 

§ 1º  O Tribunal de Justiça julgará o Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade.

 

§ 2º  A Câmara Municipal julgará o Prefeito nas infrações político-administrativas.

 

Art. 89.  A Lei estabelecerá as normas para o processo de cassação do mandato, observado o seguinte:

 

I - iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;

 

II - recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

 

III - cassação do mandato por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

IV - conclusão do processo em até noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, findos os quais os processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria, ressalvadas as hipóteses que esta Lei defina como de exame preferencial.

 

Art. 90.  A ocorrência de infração politico-administrativa não exclui a apuração de crime comum ou de crime de responsabilidade.

 

Art. 91.  São infrações político-administrativas do Prefeito:

 

I - deixar de fazer declaração pública de bens;

 

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

 

III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que de devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por comissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;

 

IV - desatender, sem motivo justo, aos pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formuladas de modo regular;

 

V - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

 

VII - praticar ato contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquelas de sua competência;

 

VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro

 

IX - omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

X - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara Municipal;

 

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

XII – não justificar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, as indicações apresentadas pela Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 7, 1995)

 

§ 1º  Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição.

 

§ 2º  (Revogado pela Emenda nº 2, de 1990)

 

Seção IV

Dos Secretários Municipais (Arts. 92 a 95)

 

Art. 92.  Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um (21) anos, no exercício dos direitos políticos.

 

Parágrafo único.  Após sua posse, o Secretário Municipal, deverá fixar residência no Município, sem ônus para a Prefeitura.

 

Art. 93.  Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e a Legislação Ordinária estabelecerem:

 

I - exercer a orientação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

 

III - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;

 

IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

 

V - expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e decretos.

 

Art. 94. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.

 

Art. 95. Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, serão sempre nomeados, farão declarações públicas de bens nos mesmos termos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, tendo, inclusive, os mesmos impedimentos destes.

 

Seção V

Da Procuradoria Geral do Município

 

Subseção I

Das Atribuições e Organização (Art. 96)

 

 

Art. 96.  A representação judicial e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos procuradores do Município e pelos Assessores Jurídicos, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda nº 24, de 2004)

 

§ 1º  O cargo de Procurador Geral do Município será de livre nomeação e exoneração, a critério do Prefeito Municipal.

 

§ 2º  O Procurador Geral do Município integra o Secretariado Municipal.

 

§ 3º  Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso depende de concurso publico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria Geral do Município, assegurada em sua organização, a participação da ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.

 

§ 4º  A Procuradoria Geral oficiará, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos legítimos interesses do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público do Estado.

 

§ 5º  Lei Municipal disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, bem como, a carreira dos Procuradores do Município.

 

§ 6º  Após sua posse, o Procurador Geral deverá fixar residência no Município, sem ônus para a Prefeitura.

 

Subseção II

Da Autonomia (Art. 97)

 

Art. 97.  Fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira da Procuradoria Geral do Município, a qual será regulamentada por lei própria.

 

Subseção III

Das Competências Privativas (Art. 98 a 99)

 

 

Art. 98.  Além de outras competências estabelecidas em lei, compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Município, exceto quando definida em lei. (Redação dada pela Emenda nº 9, de 1995)

 

Art. 99.  Integram o Sistema Jurídico Municipal as Assessorias Jurídicas da administração direta, indireta e funcional do Município, as quais serão chefiadas por Procurador do Município.

 

§ 1º Os assessores Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a este vinculados exercerão suas funções sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Município, no Sistema Jurídico Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 24, de 2004)

 

§ 2º  A carreira de Assessor Jurídico será reservado a função de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo o exercício lhe inerente.

 

TÍTULO II

Da Administração Municipal, Finanças e Orçamento

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (Arts. 100 E 101)

 

Art. 100.  A administrarão pública direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem com aos demais princípios constantes na Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 101. O Poder Executivo garantirá a criação e manutenção do Arquivo Público Municipal, onde, obrigatoriamente, serão recolhidos todos os documentos atinentes aos Poderes Executivo e Legislativo de Angra dos Reis, na forma que a Lei dispuser.

 

CAPÍTULO II

Da Administração Pública

 

Seção I

Disposições Preliminares (Arts. 102 a 114)

 

Art. 102.  A administração pública é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa do Município e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

§ 1º  A administrarão direta compreende as Secretarias, Procuradoria, os órgãos equiparados e as regiões administrativa.

 

§ 2º  As entidades compreendidas na administrarão indireta serão criadas lei específica e vinculadas às Secretarias ou aos órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, classificado-se, sob forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundacional.

 

Art. 103.  A publicação das leis e dos atos administrativos far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o caso.

 

§ 1º  Os atos de efeitos externos, e os internos de caráter geral, terão eficácia, após a sua publicação, sendo que os primeiros também pela imprensa Oficial do Município, do Estado ou em órgão contratado, na forma da lei.

 

§ 2º  A eventual publicação dos atos não narrativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

§ 3º  A escolha de órgão de imprensa, para divulgação das leis e atos municipais, deverá ser efetuada mediante licitação em que levar-se-á em conta, além das normas estabelecidas na legislação federal e estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

Art. 104.  O Município, anualmente, catalogará a legislação publicada e a editará sob a forma de anais, que serão mantidos à disposição dos contribuintes.

 

Art. 105.  O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

 

Art. 106.  São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º  O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe será assegurada ampla defesa.

 

§ 2º  Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 3º  Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Extinta qualquer Entidade da Administração Indireta, os atuais Servidores Efetivos Estáveis, integrantes de seu Quadro de Pessoal, serão imediatamente transferidos para a Administração Direta, sem prejuízo de quaisquer direitos e vencimentos, e ainda com vantagens pecuniárias, desde que estas já estejam sendo percebidas e sejam declaradas necessárias e compatíveis com as novas funções. (Incluído pela Emenda nº 033, de 2014)

 

Art. 107.  Os cargos em comissão e funções de confiança na Administração pública serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.

 

Art. 107-A. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Angra dos Reis. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

Art. 107-B. É proibido e configuram a prática de nepotismo, dentre outros: (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

I – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito de cada órgão e de cada entidade, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Vice- Prefeito, Procurador-Geral do Município, secretários municipais, secretários parlamentares, subsecretários e Vereadores, presidentes de autarquias e fundações municipais, excetuando-se nomeações de agentes políticos pelos Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo e os presidentes de autarquias e fundações municipais; (Nova redação dada  pela Emenda nº 036, de 2017)

 

II – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito de cada órgão ou entidade, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,  inclusive de gerentes, coordenadores, diretores e chefes investidos em cargos de direção, chefia ou de assessoramento, na mesma pessoa jurídica; (Nova redação dada  pela Emenda nº 036, de 2017)

 

III fica vedado à Administração Direta e Indireta manter contrato com empresas que possuam, em seu quadro societário, cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, do respectivo Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, dos secretários municipais, secretários parlamentares, Procurador-Geral do Município, Procurador Legislativo, subsecretários, do Presidente da Câmara de Vereadores, dos Vereadores, de presidentes de autarquia ou fundação municipal e dos agentes em exercício de cargo de comissão e de confiança. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

         § 1º  (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016.) (Revogado pela Emenda nº 036, de 2017)

 

         § 2º A vedação do inciso III deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

         § 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada, na forma do art. 107-B, caput. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

        § 4º As autoridades políticas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação destes artigos, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de comissão ou confiança e de cargos políticos e de governo, nas situações previstas no Art. 107-B e incisos I e II, sendo certo que os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

§ 5º Entende-se por autoridade política do Executivo Municipal, o Prefeito, do Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara, e das autarquias e fundações municipais o Presidente ou equivalente. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

§ 6º Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe estes dispositivos, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil e administrativamente, de acordo com a legislação aplicável. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

§ 7º O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso de afronta a preceito legal e constitucional deverá informar imediatamente aos chefes dos poderes Executivo e Legislativo que deverão dar conhecimento formal ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)

 

§8º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público. (Incluído pela Emenda nº 036, de 2017)

 

Art. 108.  Lei especifica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 109.  Lei específica estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 110.  A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 111.  A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimento entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 112.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos , exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos privativos de médico.

 

Parágrafo único.  A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 113.  Os cargos e funções públicas serão criados por lei que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão aos seus ocupantes.

 

Art. 114.  O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

 

Parágrafo único.  Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.

 

Seção II

Do Controle Administrativo (Arts. 115 a 117)

 

Art. 115.  O controle dos atos administrativos do Município será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas, ou outro órgão competente.

 

Parágrafo único.  Haverá uma instância colegiada administração para dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos civis.

 

Art. 116.  Aplicam-se, no âmbito do Município, no que couber, os artigos 37 e 40 da Constituição Federal e o artigo 77 da Constituição Estadual.

 

Art. 117.  A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Parágrafo único.  A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.

 

CAPÍTULO III

Do Planejamento Municipal (Arts. 118 a 121)

 

Art. 118.  O Município, por seus órgãos de competência, organizará sua administração, exercerá suas atividades e promoverá sua política de desenvolvimento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas em lei e no plano diretor, às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes à comunidade, mediante adequado Sistema de Planejamento.

 

§ 1º  Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

 

§ 2º  O plano diretor é o instrumento orientador básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

 

§ 3º  Será regulamentada por lei a cooperação de associações com representação legal na elaboração do planejamento Municipal, bem como com do plano diretor.

 

Art. 119. O Município iniciará o seu processo de planejamento elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual se considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos.

 

Parágrafo único.  O Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas.

 

Art. 120.  A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as seguintes fases, com extenção e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:

 

I - estudo preliminar, abrangendo:

 

a) avaliação das condições de desenvolvimento

 

b) avaliação das condições de administração.

 

II - diagnósticos:

 

a) do desenvolvimento econômico e social;

 

b) da organização territorial;

 

c) das atividades-fim da administração municipal;

 

d) da organização administrativa e das atividades meio da administração municipal

 

III - definição de diretrizes, compreendendo:

 

a) política de desenvolvimento;

 

b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;

 

c) diretrizes de organização territorial.

 

IV - instrumentação, incluindo:

 

a) instrumento legal do plano;

 

b) programas relativos às atividades-meio;

 

c) programas relativos às atividades-fins;

 

d) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.

 

Art. 121.  As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual podem ser propostas nos casos em que:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;

 

II - tenham a função de correção de erros ou omissões;

 

III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

 

b) serviços da dívida.

 

IV - sejam relacionados com os dispositivos do Texto do Anteprojeto de Lei.

 

CAPÍTULO IV

Do Orçamento Municipal (Art. 122 a 129)

 

Art. 122.  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, os objetivos e os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 123.  A lei estabelecedora das diretrizes orçamentárias será apresentada à câmara municipal pelo Poder Executivo dentro do prazo legal.

 

Art. 124.  A Câmara Municipal votará a lei diretrizes orçamentária dentro do prazo legal.

 

Art. 125.  A Lei orçamentária anual, compreenderá, salvo disposições federais em contrário, o seguinte:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detiver a maioria do capital social, que lhe dará o direito a voto Majoritário;

 

III - o programa analítico de obras, especificando Secretarias e/ou departamento.

 

Art. 126.  A lei orçamentária anual deverá ser apresentada em valores para todas as suas receitas e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e legislativo Municipal.

 

Art. 127.  O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 128.  Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que o contrariem o disposto nesse capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

Art. 129.  O Município garantirá recursos orçamentários, inclusive nas suplementações, anualmente e na forma da Lei, para a Irmandade da Santa Misericórdia de Angra dos Reis,mantenedora do Hospital e maternidade Codrato de Vilhena.

 

CAPÍTULO V

Dos Atos Municipais

 

Seção I

Da Publicação (Art. 130)

 

Art. 130.  A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos municipais somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Seção II

Do Registro (Art. 131)

 

Art. 131.  O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

 

I - termo de compromisso e posse;

 

II - declaração de bens;

 

III - atas de sessões da Câmara;

 

IV - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

 

V - cópia de correspondência oficial;

 

VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivos;

 

VII - licitações e contratos para obras e serviços;

 

VII - licitações e contratas para obras e serviços;

 

VIII - contratos de servidores;

 

IX - contratos em geral;

 

X - contabilidade e finanças;

 

XI - concessões e permissões de bens imóveis de serviços;

 

XII - tombamento de bens imóveis;

 

XIII - registro de loteamentos aprovados.

 

§ 1º  Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º  Os livros referidos neste artigo, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.

 

§ 3º  Os livros, ou outros sistemas, estarão, abertos a consultas da qualquer cidadão, bastando para tanto, e apresentação de requerimento.

 

Seção III

Da Forma (Art. 132)

 

Art. 132. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 

I - decreto numerado cronologicamente, nos seguinte casos:

 

a) regulamentação de lei;

 

b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;

 

c) aberturas de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

 

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão administrativas;

 

e) aprovação de regulamento ou de regimento;

 

f) permissão de uso de bens e serviços municipais;

 

g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município;

 

h) criação, extinção, declaração, modificação de direito dos administrador não privativos de lei;

 

i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;

 

j) fixação e alteração de preços.

 

II - portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento de vacância dos cargos e funções públicas;

 

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

 

c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista.

 

Seção IV

Das Certidões (Art. 133)

 

Art. 133.  Os poderes públicos municipais, são obrigados, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos, a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, contratos e decisões administrativas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou de servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Parágrafo único.  Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, na forma da lei, e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse coletivo ou geral.

 

CAPÍTULO VI

Dos Bens Municipais (Arts. 134 a 140)

 

Art. 134.  Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 134.  Constituem bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer titulo, pertençam ao Município, ou que lhe vierem a ser atribuídos por lei ou se incorporarem a seu patrimônio por ato jurídico perfeito. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Art. 135.  Pertencem ao Município, todas as embarcações que foram "a pique", há mais de cinco anos, dentro de sua área limite, bem como os bens encontrados.

 

§ 1º  O Poder Executivo, mediante convênio, poderá explorar ou autorizar o resgate.

 

§ 2º  O Poder Executivo manterá cadastro, controle e fiscalização dos bens a que se refere este artigo.

 

§ 3º  A exploração clandestina será punida na forma que a lei dispuser.

 

Art. 136.  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 137. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva numerando-se os moveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.

 

Art. 138.  A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesses públicos, devidamente justificada, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensável esta nos casos de permuta, dação em pagamento, doação ou investidura; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

II - quando móveis ou semoventes, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensável esta nos casos de doação por interesse social, permuta, venda de ações em bolsa ou venda de título. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

§ 1º  A doação com encargos será objeto de licitação e de seus instrumentos constarão os encargos, os prazos de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

§ 2º  O Município, preferentemente, à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo ser dispensada a concorrência por lei, quando o uso destinar-se a entidades assistenciais ou houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

§ 3º  Aos bens municipais aplicar-se-ão, no que couber, o disposto no artigo 68 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Art. 139.  A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e será precedida de concorrência.

 

Art. 140.  Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, concessão, cessão ou permissão, ouvida a Câmara Municipal. (Revigorada pela Emenda nº 8, de 1995) – (Representação de Inconstitucionalidade n° 046/1995, Julgada Procedente em 01/04/1996, publicada em 22/05/1996)

 

§ 1º  A concessão de uso terá o caráter de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente ou após concorrência, mediante remuneração ou imposição por tempo certo ou indeterminado, para os fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo, ser levado ao registro imobiliário competente e será dispensável a concorrência se a concessão for destinada à pessoa jurídica de direito público interno ou entidade da administração indireta, exceto quando a esta, se houver empresa privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão sujeitas à concorrência.

 

§ 2º  É facultada ao Poder Executivo, a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargo, de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de dez anos à pessoa jurídica de direito privado, cujo fim consista em atividade não lucrativa de relevante interesse (ou social).

 

§ 3°  É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para fim de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condição prefixadas.

 

§ 3º  É facultada ao Poder Executivo a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para fins de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob condição prefixadas. (Redação dada pela Emenda nº 4, de 1993)  (Revigorada pela Emenda nº 8, de 1995) (Representação de Inconstitucionalidade N° 046/1995, julgada procedente em 01/04/1996, publicada em 22/05/1996)

 

§ 4º  Serão cláusulas necessárias de Contrato ou termo de concessão ou permissão de uso, as de que:

 

I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito à retenção ou indenização;

 

II - a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incubem ao concessionário manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.

 

§ 5º  A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio de finalidade, causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.

 

CAPÍTULO VII

Das Licitações (Arts. 141 e 142)

 

Art. 141.  As licitações realizadas pelo Município para compras, obras, ou serviços, serão procedidas com estrita observância da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

 

Art. 142.  O Poder Público Municipal adotará no critério de desempate nas licitações públicas, além dos fatores previstos em lei, a prioridade às licitantes com sede no Município.

 

CAPÍTULO VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (Arts. 143 a 148)

 

Art. 143.  A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno dos órgãos competentes.

 

Art. 144.  O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo:

 

I - apreciação das contas de exercício financeiro apresentadas pelo Executivo e pela Câmara de Vereadores;

 

II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

 

III - julgamento das regularidades das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

Art. 145.   O controle interno será exercido pelo Executivo para:

 

I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização de receita e da despesa;

 

II - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária;

 

III - verificar os resultados da administração e a execução dos contratos.

 

Art. 146.  As contas relativas à aplicação de recursos recebido das União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas da Câmara.

 

Art. 147.  O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.

 

Art. 148. Os balancetes mensais da Prefeitura e da Câmara Municipal, relativos às receitas e despesas, serão afixados nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, respectivamente, até o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ou publicados em órgão oficial de imprensa do Município. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)

 

CAPÍTULO IX

Da Contabilidade Municipal (Arts. 149 a 165)

 

Art. 149.  A contabilidade do Município compreendo todos os atos relativos às contas na gestão do patrimônio municipal, à inspeção e registro da receita e despesa, sob a imediata direção da contabilidade da Prefeitura Municipal, fiscalização do Prefeito e da Câmara Municipal e orientação técnica do órgão estadual competente, quando solicitado.

 

Art. 150.  A Contabilidade do Município será feita por exercício Financeiro, de acordo com as disposições contidas nesta Lei, e com que, pormenorizadamente, forem estabelecidas pelo Código da Contabilidade do Município ou por lei estadual.

 

Art. 151. Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais serão arrecadados de acorda com o regime tributário respectivo, devendo na escrituração da receita e da despesa ser observados, rigorosamente, os dispositivos e regras do Código de Contabilidade.

 

Art. 152.  As despesas do Município passam por três estados:

 

I - empenho;

 

II - liquidação;

 

III - pagamento.

 

Art. 153.  A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar. para a despesa variável de pessoal é admitido o regime de distribuição de credito e de registro, correspondente ao empenho prévio.

 

§ 1º  A nota de empenho deve indicar o nome de diversos outros credores, referir-se a folhas de pagamento e outros documentos que os individualizem.

 

§ 2º  A nota de empenho conterá, além de indicações complementares os seguintes requisitos essenciais:

 

a) a indicação da repartição a que se refere a despesa;

 

b) o nome da autoridade que houver autorizado a despesa;

 

c) a designação da dotação orçamentária;

 

d) a saldo anterior, a dedução da importância é empenhar e o saldo resultante;

 

e) a especificação do material ou serviço, preço unitário, parcelas e importância total a empenhar;

 

f) a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota do empenho.

 

§ 3º  As despesas contratuais ou não, sujeitas a parcelamento, poderão ser empenhados globalmente.

 

§ 4º  O empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa, devidamente justificado.

 

§ 5º  O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.

 

§ 6º  Em cada repartição ordenadora haverá registro dos empenhos, de acordo com modelos uniformes.

 

§ 7º  Os serviços de contabilidade levantarão balancetes mensais demonstrativos do estado das dotações, com a indicação expressa da despesa empenhada. Esses balancetes serão encaminhados ao Prefeito.

 

Art. 154.  Consideram-se "restos a pagar" as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.

 

Art. 155.  No caso de faltas de empenho ou quando os compromissos normais do Município forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa da comprovação, devera correr à conta de crédito especial.

 

Art. 156.  Os serviços de contabilidade registrarão a receita arrecadada, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias, abrindo contas para os encarregados da arrecadação, da forma que seja fixa da a respectiva responsabilidade pelo movimento do numerário.

 

Parágrafo único.  No registro da receita lançada haverá sempre a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os que se acharem em mora.

 

Art. 157.  Os serviços de contabilidade registrarão as operações das despesas na fases do empenho, liquidação e pagamento, de acordo com as especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.

 

Art. 158.  Os resultados gerais do exercício serão demonstrados da conta patrimonial.

 

Art. 159. O balanço patrimonial compreenderá:

 

I - o ativo financeiro;

 

II - o ativo permanente;

 

III - o ativo compensado;

 

IV - o passivo financeiro;

 

V - o passivo permanente;

 

VI - o passivo compensado.

 

§ 1º  O ativo financeiro compreenderá os valores, numerários e os créditos movimentáveis, independentemente de autorização legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósitos bancários, títulos alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual e outros previstos em lei.

 

§ 2º  O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis provenientes de operações que devem ser pagas independente de autorização orçamentária ou créditos, tais como: restos a pagar, depósitos de diversas origens, fundos para o serviço da dívida, e outros previstos em lei.

 

§ 3º  O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro, tais como:

 

a) valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos instrumentais da administração e bem de natureza industrial;

 

b) os que, para serem alienados, dependem de autorização legislativa especial;

 

c) todos aqueles que, por sua natureza, forem grupos especiais de contas, que, movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzem variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico;

 

d) a dívida ativa, originada dos tributos e créditos estranhos ao ativo financeiro.

 

§ 4º  O passivo permanente abrangerá os débitos não incluídos no passivo financeiro, tais como:

 

a) as responsabilidade que, para serem pagas, dependem de consignação orçamentária, ou de autorização legislativa especial;

 

b) todas aquelas que, por sua natureza, forem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou que produzem variações no patrimônio financeiro e no salvo econômico.

 

§ 5º  As contas de compensação do ativo e passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantia dadas, se recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos, e outros previstos em lei.

 

§ 6º  Não se incluem entre os valores patrimoniais, para efeito de balanço geral:

 

a) os bens de uso comum ou de domínio público, por não possuírem valor de permuta;

 

b) o valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse;

 

c) as reservas técnicas para aposentadorias e pensões de funcionários salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interessados mediante contribuições previamente estabelecidas ou que constituírem fundos pertencentes a instituições para estatais de previdências, aposentadoria e pensões.

 

Art. 160.  A Prefeitura organizará mensalmente um balancete da receita e da despesa, no qual constarão:

 

I - a receita orçada;

 

II - a arrecadação do mês;

 

III - a arrecadação até o mês anterior;

 

IV - o total arrecadado até o mês;

 

V - a despesa fixada;

 

VI - a paga no mês;

 

VII - a paga até o mês anterior;

 

VIII - a empenhada e por pagar;

 

IX - o total pago até o mês.

 

§ 1º  Nos balancetes mensais, a receita e a despesa serão rigorosamente classificadas de acordo com os orçamentos anuais.

 

§ 2º  Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à câmara municipal.

 

Art. 161.  O registro das operações financeiras e patrimoniais far-se-á pelo método das partidas dobradas, de acordo com a formalidade e modelos que acompanharão as instrução para execução do Código da Contabilidade do Município.

 

Art. 162.  O ano financeiro do Município coincida com o ano civil.

 

Parágrafo único.  O exercício financeiro abrange o período de 1º de janeiro e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Art. 163.  A contabilidade municipal abrangerá a escrituração da receita geral do Município, de despesa, e, em geral, de todos os atos e fatos administrativos praticados, que interessem ao patrimônio, e, bem assim, aos bens de terceiros.

 

Art. 164.  A despesa de municipalidade será efetuada, de acordo com as proposições municipais, dentro dos recursos orçamentários existentes.

 

Art. 165.  Nenhum despesa poderá ser ordenada e pega bem que esteja autorizada no orçamento ou em outra lei da Câmara Municipal, devendo a ordem de pagamento levar a indicação da verba respectiva ou de lei a que se referir.

 

CAPITULO X

Das Obras e Serviços Públicos (Arts. 166 a 170)

 

Art. 166.  A execução e realização de obras públicas municipais, será sempre precedida de projeto elaborado segundo normas técnicas pertinentes e deverão estar adequadas às diretrizes do plano diretor.

 

Art. 167.  As obras e serviços públicos poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades para-estatais ou indiretamente por terceiros, mediante licitação.

 

Parágrafo único.  Os serviços públicos obedecerão aos princípios da permanência, generalidade, eficiência, modicidade e cortesia.

 

Art. 168. Cada contrato referente a concessões, permissões e parcerias público privadas, independente de sua modalidade, somente poderá ser efetuado após autorização legislativa.  (Redação dada pela Emenda nº 38, de 2017)

 

§ 1º  Serão nulos, de pleno direito, as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros desajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º  Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, cabendo aos que o executam sua permanente atualização e adequação ás necessidades dos usuários.

 

§ 3º  O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato do contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º  Nos casos previstos em lei, a permissão de serviço público, sempre a titulo precário, poderá ser outorgada por decreto após o edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

 

§ 5º  Nos casos de que trata este artigo o Município observará, no que couber o disposto no artigo 10 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Art. 169.  As tarifas dos serviços públicos municipal, prestadas pela administração indireta ou por empresa privada, serão fixadas pelo Poder Executivo, respeitando a justa remuneração.

 

Art. 170.  Fica assegurada pelo poder público municipal, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive, o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário.

 

CAPÍTULO XI

Dos Conselhos Municipais (Arts. 171 a 174)

 

Art. 171.  Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação governamental que tem por finalidade, auxiliar a administração no planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência.

 

Parágrafo único.  A função de Conselheiro constitui serviço público relevante e será exercida sem ônus para o Município.

 

Art. 172.  A lei especifica as atribuições de cada conselho sua organização, composição, funcionamento, forma de eleição de titulares e suplentes, além do prazo de duração do mandato.

 

Art. 173.  Os Conselhos municipais são compostos por número ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da administração das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes.

 

Art. 174.  Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselho Municipal Popular.

 

Parágrafo único.  A criação dos Conselhos Municipais será ilimitada, atendendo a necessidade do Município.

 

CAPÍTULO XII

Da Fiscalização Popular (Arts. 175 e 176)

 

Art. 175.  Toda entidade de sociedade civil de âmbito municipal, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridades do Município a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto de administração.

 

§ 1º  A audiência deverá ser concedida no prazo de 30 (trinta)dias, devendo ficar a disposição da população, toda a documentação atinente ao tema.

 

§ 2º  Cada entidade terá direito, no máximo, a realização de 2 (duas) audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.

 

§ 3º  Da audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas.

 

Art. 176.  Será realizada audiência pública, por iniciativa do Poder Executivo, antes da aprovação de:

 

I - projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;

 

II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do Município.

 

Parágrafo único.  A audiência pública será divulgada através de órgão de imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para sua realização. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

TÍTULO III

Da Ordem Econômica Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (Arts. 177 a 179)

 

Art. 177.  O Município, com observância dos preceitos estabelecidos nas Constituição da República e Estadual, atuará no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distribuitivas da riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e o bem-estar da população.

 

Art. 178. A atuação do Poder Municipal se fará, com prioridade, em beneficio das população carentes, da educação e da assistência à infância e a juventude, do amparo à saúde, do auxílio aos idosos desassistidos, da defesa do consumidor, da geração de empregos e da construção de moradias populares, bem como no sentido da integração social das Pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo único.  O Município, no âmbito de sua competência, adotará programas especiais destinados à erradicação das causas da pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações em razão de qualquer natureza, com vistas à emancipação social, político e econômico de sua população.

 

Art. 179.  O Poder Executivo só poderá declarar o desinteresse do Município nos processos de usucapião, aforamento e desapropriações de áreas, após a aprovação do Poder Legislativo.

 

§ 1º  A Câmara Municipal se manifestará no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre o disposto neste artigo.

 

§ 2º  O não cumprimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, ensejará a liberação do Poder Executivo para declarar o desinteresse de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO II

Da Política Urbana (Arts. 180 a 192)

 

Art. 180.  A política urbana a ser formulada pelo Poder Público Municipal, terá como objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população.

 

Art. 181.  A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas dentre elas o direito de acesso à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, o gás, o abastecimento, a iluminação pública, a comunicação, a educação, a saúde, o lazer e a segurança, assim ainda a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

 

§ 1º  O exercício do direito de propriedade entenderá a sua finalidade, condicionado sempre às funções sociais do Município, na forma da lei.

 

§ 2º  Para os fins previstos neste artigo, o Poder Público municipal, na forma da lei, exigirá do proprietário a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar.

 

a) acesso à propriedade e à moradia;

 

b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

 

c) prevenção e correção das distorções da valorização; da propriedade;

 

d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;

 

e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;

 

f) o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e promovendo o manejo ecológico das espécies e do ecossistema.

 

Art. 182.  As terras públicas municipais não utilizadas ou sub-utilizadas, serão prioritariamente destinadas a assentamento de população de baixa renda e outros projetos de interesse público.

 

Art. 183.  O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar:

 

I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem razão dos moradores, salvo em área de risco, mediante consulta obrigatória à população envolvida;

 

II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo dessas atividades;

 

III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e de patrimônio cultural;

 

IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

V - a participação de entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos programas e projetos.

 

Art. 184.  O Município deverá garantir, concomitantemente com a União e o Estado, o livre acesso de todos os cidadãos às praias, nos limites de sua competência.

 

§ 1º  Os projetos de construções, próximo à faixa de marinha, só serão aprovados pelo Executivo Municipal, quando o livre acesso estiver garantido e expresso no referido projeto.

 

§ 2º  A distância regulamentar para construção próxima à faixa de marinha, será definida em lei.

 

§ 3º  O Município, por seus órgãos de competência, fará o levantamento das edificações existentes na zona litorânea de seu território solicitando, no que couber, ao Estado, as devidas providências para o cumprimento do disposto no artigo 89 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

 

Art. 185.  Toda a região litorânea do Município e as ilhas, para efeito fiscal e tributário, são consideradas áreas urbanas, salvo as exceções previstas em lei.

 

Art. 186.  Ao Poder Executivo cabe submeter o direito de construir aos princípios estabelecimentos nesta Lei e na legislação competente. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

Art. 187.  Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Município, nos limites de sua competência, poderá utilizar os seguintes instrumentos:

 

I - tributários e financeiros;

 

a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do solo;

 

b) taxas e tarifas diferenciados por zonas segundo os serviços públicos oferecidos;

 

c) contribuição de melhoria, nas áreas que já possuindo equipamento urbano consagrados e reconhecidos, recebam obras de embelezamento e melhoramento;

 

d) incentivos e benefícios físicos e financeiros, nos limites das legislações próprias;

 

e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

 

II - institutos jurídicos:

 

a) desapropriação;

 

b) parcelamento ou edificação compulsórios;

 

c) servidão administrativa;

 

d) limitação administrativa;

 

e) tombamento de imóveis;

 

f) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;

 

g) cessão ou permissão;

 

h) concessão real de uso ou domínio;

 

i) poder de policia;

 

j) outras medidas previstas em lei.

 

Art. 188.  O Poder Público Municipal estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.

 

Art. 189.  Lei de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre a criação, administração e manutenção do horto municipal.

 

Art. 190.  Todo cais é de uso público, não podendo sob nenhum pretexto ser impedida a sua utilização por qualquer cidadão.

 

Art. 191.  O Poder Executivo poderá, na sua estrutura interna criar grupos interdisciplinares que envolvam especialistas de diversas áreas com finalidade de promover estudos, análises, elaboração de programas, bem com, implementar e acompanhar políticas específicas no âmbito municipal.

 

Art. 192.  Ficam proibidas as aprovações de projetos de construção às margens de rios, lagos e nascentes situados em território municipal.

 

Parágrafo único.  As distâncias regulamentares para as construções nas áreas de que trata este artigo serão definidas por lei.

 

CAPÍTULO III

Da Política Agropecuária (Art. 193 a 202)

 

Art. 193.  Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu território, dando prioridade à pequena propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno agricultor, que lhe garantam especialmente, a assistência técnica e jurídica e escoamento da produção, através de abertura e conservação de estradas municipais.

 

§ 1º  O Município manterá assistência técnica e jurídica, gratuita, ao pequeno agricultor em cooperação com o Estado.

 

§ 2º  O Município, no âmbito de sua competência, organizará programa de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais, sediadas em seu território.

 

Art. 194.  O Poder Público municipal para preservação do meio ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos agro-tóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e do uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.

 

Art. 195.  O Município incentivará e valorizará o uso de métodos naturais alternativos no campo, proporcionando a melhor relação do trabalhador com a terra.

 

Art. 196.  A política agrícola implantada no Município beneficiará, na forma da lei, prioritariamente, os pequenos e médios agricultores, como:

 

I - pequenos proprietários;

 

II - posseiros

 

III - arrendatários;

 

IV - parceiros;

 

V - assalariados rurais.

 

Art. 197.  Fica assegurada uma política integrada de apoio tecnológico, financeiro e de comercialização, além do incentivo ao cooperativismo e outras práticas associativas para aumentar a capacidade produtiva e a organização dos pequenos e médios agricultores e trabalhadores rurais na forma da lei.

 

Art. 198.  Serão assumidas e viabilizadas, no que couber, pelo Município, as reivindicações concretas e imediatas da política agrícola, apontadas pelos pequenos e médios agricultores na luta por condições dignas de vida e de trabalho na terra.

 

Art. 199.  Será papel efetivo do Município, com apoio de órgãos federais e estaduais, na forma da lei, garantir a estabilidade sócio-econômica dos pequenos e médios agricultores, considerando as seguintes medidas:

 

I - a democratização da política agropecuária, que atenda as reais necessidades dos pequenos e médios agricultores e da população do Município;

 

II - a criação de Política de fomento da produção, visando que os agricultores recebam sementes, mudas e matrizes vegetais de qualidades adequadas para o tipo de solo, ou aquisição a preços acessíveis;

 

III - a criação de um modelo tecnológico agrícola que atenda às reais necessidades dos pequenos e médios agricultores, assegurando o uso adequado dos recursos naturais, proporcionando o aumento da produção, sem prejudicar o meio ambiente;

 

IV - o fornecimento ao meio rural dos serviços de educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte coletivo, eletrificação, melhorando as condições de vida dos agricultores em suas terras;

 

V - o desenvolvimento de estudos na área de tributação, para criar mecanismos de sustentação de uma política agropecuária eficiente e uma estrutura fundiária realmente voltada para os pequenos e médios produtores;

 

Parágrafo único.  Em situações emergenciais, o Poder Público deverá garantir a permanência do homem na terra, garantindo alimentação, condição de trabalho e, ao mesmo tempo, criando meios sólidos para contornar os problemas que possam impedir o desenvolvimento normal de agropecuária.

 

Art. 200.  A cada órgão da administração direta da Prefeitura destinar-se-á um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), da verba dotada que couber, para a área rural, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 201.  A política agropecuária a ser formulada a execução pelo Município, terá como objetivo o desenvolvimento da pequena e média produção e o abastecimento através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:

 

I - garantir em conjunto com a EMATER ou outros órgãos públicos, através de convênios, a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural gratuitos, em beneficio dos pequenos e médios produtores, dos trabalhadores rurais, de suas famílias e organizações;

 

II - incentivar e manter, inclusive através de convênios com empresas ou instituições de pesquisa agropecuária pública ou privadas, que garantam o desenvolvimento do setor de produção de alimento, buscando o progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios produtores, dos trabalhadores rurais, dentro das características regionais e ecossistemas;

 

III - estimular a adubação orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;

 

IV - orientar os produtores e trabalhadores rurais, no âmbito de sua competência, sobre técnicas de manejo e recuperação do solo, através do serviço de extensão rural;

 

V - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;

 

VI - desenvolver infra-estrutura técnica e social que garanta a produção agrícola e crie condição de permanência do homem no campo.

 

Art. 202.  O Município garantirá o repasse à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER a dotação mínima correspondente a 2% (dois por cento) de fundo de participação do Município, que lhe será transferido em duodécimos com renda de sua privativa administração, prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural no Município, mediante convênio com a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO IV

Da Política Agrária (Arts. 203 a 205)

 

Art. 203.  A política agrária do Município tem como objetivo o desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no campo.

 

Art. 204.  Compete ao Município, através de sua Procuradoria e do Banco da Terra, a ser criado por lei, obedecendo à legislação específica da União e do Estado, promover:

 

I - levantamento e cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que facilitem soluções dos impasses;

 

II - levantamento de áreas agrícolas e comunidades de pescadores, ocupadas por posseiros, apoiando-os e orientando-os, nos casos de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente em gleba, nas suas sanções, proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade da terra, inclusive, nas ações de usucapião;

 

III - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivos de preservá-las dos efeitos prejudiciais de expansão urbana;

 

IV - controle estatístico dos estabelecimentos rurais com indicação do uso do solo, da produção, da cultura agrícola e do desenvolvimento científico e tecnológico das unidades produtivas;

 

V - utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros, destinados aos projetos de regularização fundiária, implantação de planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas.

 

Parágrafo único.  Fica garantida ao Poder Público, a permuta das áreas integrantes do Banco da Terra.

 

Art. 205.  O Município assegurará a criação de currais, para o aprisionamento de animais vadios.

 

Parágrafo único.  Lei de iniciativa do Poder Executivo regulamentará a organização e o funcionamento do disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO V

Da Política Pesqueira (Arts. 206 a 211)

 

Art. 206.  O Município colaborará com a política específica do setor pesqueiro, mediante convênio com a União e o Estado, visando o desenvolvimento e a Preservação do meio ambiente, competindo-lhe, no que couber:

 

I - auxiliar no planejamento e desenvolvimento ordenado do setor pesqueiro;

 

II - incentivar a pesca artesanal, seguindo a classificação do órgão competente, na forma da lei;

 

III - desenvolver e implantar projetos especiais de piscicultura, estação de carcinicultura, através de convênios com órgãos públicos e ou privados;

 

IV - criar animais e infra-estrutura necessários, que possibilitem a comercialização direta aos consumidores;

 

V - preservar os criadouros naturais como manguezais baixios e áreas estuarinas;

 

VI - implantar e manter sistema de informação setorial e controle e estatístico da produção pesqueira.

 

Art. 207.  O Município articulará com os governos federal e estadual as formas de implantação e operação de serviço de busca e salvamento no limite do mar territorial, do qual é ribeirinho.

 

Art. 208.  O Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, criará normas para evitar a pesca predatória na Baia da Ilha Grande.

 

Art. 209.  O Poder Público Municipal, juntamente com os órgãos competentes, proibirá o uso de barcos tipo, "parelha", dentro da Baia de Angra dos Reis.

 

Art. 210.  Os profissionais da pesca artesanal, bem com os pequenos pescadores autônomos, devidamente credenciados ou cadastrados pelos órgãos públicos competentes, ficam, para os efeitos desta Lei, equiparados aos pequenos e médios agricultores, fazendo jus aos mesmos direitos e deveres deles, previstos nesta Lei.

 

Art. 211.   O Município juntamente com o Estado, a União e entidades de classe incentivará os criadouros de peixes.

 

CAPÍTULO VI

Dos Transportes Municipais (Arts. 212 a 216)

 

Art. 212.  Os sistemas viários e os meios de transporte atenderão às necessidades de deslocamento da população, no exercício do direito de ir e vir de todos os cidadãos, e sua operação se subordinará à proteção do meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e à topografia da região, respeitadas as diretrizes de uso do solo.

 

Parágrafo único.  O disposto no "caput" deste artigo, será observado durante o processo de construção de obras viárias.

 

Art. 213.  É dever do Município fornecer o transporte coletivo municipal, assegurando uma qualidade de serviço digna aos cidadãos.

 

Parágrafo único.  Serão estabelecidas em Lei Municipal os critérios de fixação das tarifas, observado o poder aquisitivo da população, e publicadas pelo Poder Executivo, nos órgãos oficiais de divulgação, as planilhas de cálculo, quanto de sua estipulação ou reajustamento.

 

Art. 214.  São isentos de pagamento de tarifas nos transportes coletivos municipais:

 

I - cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma da regulamentação expedida pelo Executivo Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 28, de 2008)

 

II - estudantes da rede pública, dos níveis fundamental e médio, devidamente documentados, em dias úteis e em horários escolares; (Redação dada pela Emenda nº 28, de 2008)

 

III - pessoas com deficiências, com reconhecida dificuldade de locomoção. (Redação dada pela Emenda nº 28, de 2008)

 

Art. 215.  Os veículos de transporte coletivo deverão guardar sua especificidade e vida útil, equiparando-se a bens públicos, para os fins a que se referem.

 

§ 1º  Somente será permitida a entrada em circulação de novos veículos de transportes rodoviários de passageiros, quando forem fabricados para uso especifico e respeitarem, ainda, o livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência física.

 

§ 2º  Serão adaptados os veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física na forma que a lei dispuser.

 

Art. 216.  O transporte coletivo municipal é um serviço essencial sendo atribuição do Poder Público, organizá-lo e prestá-lo, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, na forma da lei.

 

Parágrafo único. As concessões mencionadas no “caput” serão feitas por período máximo de 20 (vinte) anos, renováveis sucessivamente por igual período, pelo Poder Municipal concedente, desde que atendidas às condições mínimas previstas em lei. (Redação dada pela Emenda nº 31, de 2012)

 

CAPÍTULO VII

Do Turismo (Arts. 217 a 218)

 

Art. 217.  O Município, por seus próprios meios ou em convênio com a União, o Estado, outros Municípios, ou ainda, com empresas particulares, dará promoção e incentivo ao turismo como forma de desenvolvimento econômico e social, procurando divulgar, valorizar e preservar o patrimônio histórico cultural e natural da região, na forma da lei, observado o previsto no Art. 226 da Constituição Estadual.

 

Art. 218.  Fica criado o Parque Turístico Ecológico da Ilha Grande, com o objetivo de preservação turística, ecológica, cultural e territorial, abrangendo toda ilha.

 

CAPÍTULO VIII

Do Meio Ambiente (Art. 219 a 228)

 

Art. 219.  Todos tem direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, através de seu poder de polícia, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

 

Art. 220.  É dever do Poder Público, elaborar e implantar, na forma da lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemple a necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico social.

 

Art. 221.  Cabe ao Poder Público, no âmbito de sua competência, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

 

II - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;

 

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, na forma da lei, dando-se ciência ao legislativo;

 

IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando, no âmbito de sua competência, a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub produtos;

 

V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VI - estimular e promover o reflorestamento em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de Índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VII - controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, as atividades e as instalações que comportem riscos efetivos ou potenciais, a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividades;

 

VIII - solicitar a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial, incluído a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade ambiental, bem como, sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

 

IX - estabelecer, controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição as fontes de poluição incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

 

X - garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

 

XI - promover medidas judiciais e administrativas contra os responsáveis por danos ao meio ambiente;

 

XII - incentivar a integração das escolas, instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem com de tecnologia poupadoras de energia;

 

XIV - vedar a concessão de recursos públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e padrões de proteção ao meio ambiente estabelecido em lei;

 

XV - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

 

XVI - recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

 

XVI - proibir o despejo nas águas de resíduos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para consumo e a utilizações normais, ou para a sobrevivência das espécies;

 

XVII - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;

 

XVIII - utilizar os recursos naturais com fins econômicos, como objeto de estudo correspondente aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental.

 

Art. 222.  As condutas e atividades, comprovadamente lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores à sanções administrativas com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidências, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causadores, na forma da lei.

 

Parágrafo único.  As penalidades previstas neste artigo, incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticadas por prepostos, ou subordinadas e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos, autoridades que se omitirem ou facilitarem por consentimento ilegal, na prática do ato.

 

Art. 223.  Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

Art. 224.  São áreas de preservação permanente, aquelas previstas nos artigos 265 e 266 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, localizadas em território do Município, além de outras áreas definidas por leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)

 

Art. 225.  Fica considerada a Baía da Ilha Grande como área de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais.

 

Art. 226.   (Revogado pela Emenda nº 15, de 22 de dezembro de 1999)

 

Art. 227.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer política tributária visando penalizar os causadores de derramamento de óleo e/ou outros elementos poluidores na Baía de Angra dos Reis.

 

Art. 228. Fica proibido o armazenamento permanente de resíduos atômicos, na forma que a lei dispuser. (Redação dada pela Emenda nº 15, de 1999)

 

CAPÍTULO IX

Da Defesa do Consumidor (Arts. 229 a 230)

 

Art. 229.  A defesa e a proteção individual e coletiva dos consumidores, quanto a alimentos, desde sua produção até seu consumo, serão regulados no que couber, pelo Município, na forma da lei.

 

Art. 230.  O Município estimulará a criação de organismos de defesa do consumidor, contribuindo com os meios disponíveis em sua estrutura executiva no apoio do funcionamento desses organismos.

 

CAPÍTULO X

Da Política Industrial, Comercial e de Serviços (Arts. 231 e 232)

 

Art. 231.  Na elaboração e execução de política industrial, comercial e de serviços, o Município garantirá a efetiva participação dos diversos [setores] produtivos, especialmente as representações empresariais e sindicais.

 

§ 1º  As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Município priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente prioritário;

 

§ 2º  O Município elaborará uma política especifica para a setor industrial, privilegiando os projetos que promovam a desconcentração especial da indústria e o melhor aproveitamento das suas potencialidades locais.

 

Art. 232.  O Município concederá especial proteção às micros empresas de pequeno porte, assim definidos em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo da sua criação, preservação e desenvolvimento, através da elevação, redução ou simplificação, conforme ocaso, de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outras, direito a:

 

I - redução de tributos e obrigações acessórias municipais, com dispensa do pagamento de multas por infração formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;

 

II - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou espécie;

 

III - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitação pública, bem com preferenciais na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das micro e pequenas empresas;

 

IV - criação de mecanismos descentralizados para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos, civis e comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários ou fiscais;

 

V - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiência ou constituída de menores carentes.

 

Parágrafo único.  As entidades representativas das micro-empresas e das empresas de pequeno porte participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

 

TÍTULO IV

Da Ordem Geral

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (Arts. 233 a 235)

 

Art. 233.  A Ordem Social tem por base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais.

 

Art. 234.  O Município e o Estado, com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência sociais, de conformidade com as disposições das Constituições da República, e do Estado do Rio de Janeiro e da Lei.

 

Parágrafo único.  Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, inclusive na condição de autônomo, hipótese se em que os diversos sistemas de previdência social compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

Art. 235.  O Município incentivará a prática do escotismo em todo o território municipal.

 

CAPÍTULO II

Da Política Educacional (Arts. 236 a 250)

 

Art. 236.  O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, incluirá no currículo escolar da rede de ensino municipal as seguintes matérias:

 

I - noções básicas de turismo;

 

II - noções básicas de agricultura e pesca;

 

III - noções de ecologia, de defesa do meio ambiente e de trânsito;

 

IV - estudo da história, geografia e economia do Município; e

 

V - história dos índios e dos negros nesta região;

 

VI – noções de cidadania (Constituição Federal, Constituição Estadual e especialmente a Lei Orgânica Municipal); (Incluído pela Emenda nº 14, de 1998)

 

VII – Linguagem de Libras; (Incluído pela Emenda nº 17, de 2001)

 

VIII – noções sobre os perigos causados pelo uso das drogas. (Incluído pela Emenda nº 18, de 2001)

 

§ 1º  A implantação do que trata este artigo far-se-á considerando-se a devida divisão no conteúdo programático das diversas séries do ensino fundamental.

 

§ 2º  Para atender o que dispõe este artigo o Poder Executivo, por seus órgãos de competência, promoverá:

 

a) curso de formação especial visando a habilitação dos professores;

 

b) ciclos de estudos e outros eventos com a participação da comunidade e, em especial, de professores, alunos, grupos culturais ecológicos e de historiadores.

 

§ 3º  Através de palestras e cursos extra-curriculares serão propiciados aos alunos de 5ª (quinta) à 8ª (oitava) séries a informação, orientação e debates de temas ligados à sexo.

 

Art. 237.  A educação enquanto direito de todos é um dever do poder público e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão critica da realidade.

 

Art. 238.  O ensino na rede municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público;

 

VI - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representante da comunidade através do conselho da escola; e

 

VII - garantia do padrão de qualidade.

 

Parágrafo único.  Para efeito do "caput" deste artigo, observar-se-ão os demais incisos enumerados no artigo 304 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 239.  O Município manterá e organizará, em regime de colaboração, seu sistema de ensino próprio, considerando-se as necessidades locais de educação e a qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições suplementares da legislação estadual pertinente.

 

§ 1º  Para efeitos deste artigo será organizado o Conselho Municipal de Educação, com competência no âmbito do Município, regulamentado na forma da lei.

 

§ 2º  Serão garantidas as eleições diretas para as diretoras das escolas municipais, com a participação do corpo docente, dos servidores lotados na escola, do corpo discente a partir da quinta série e dos pais ou responsáveis até a quarta série, na forma da lei. (Declarado Inconstitucional – RI 155/2003)

 

Art. 240.  O Município, aplicará, anualmente, na área da Educação nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 241.  O sistema de ensino do Município, além do previsto em lei, compreenderá obrigatoriamente o seguinte.

 

I - serviço de assistência educacional, que assegure condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário e alimentação;

 

II - entidades que congreguem professores e pais de alunos com objetivo de colaborar para funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.

 

Art. 242.  O poder público assegurará o atendimento, aos portadores de deficiência física e mental, na rede oficial, ou mediante o estabelecimento de convênios com instituições.

 

Parágrafo único.  Ao educando, portador de deficiência física ou mental, assegurar-se-á o direito de matricula na escola municipal, datada de classe especial, mais próxima de sua residência.

 

Art. 243.  A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito, pelo poder público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei.

 

Art. 244.  Compete ao Poder Executivo recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano municipal de educação.

 

Art. 245.  O Município, no que couber, contribuirá para o disposto no Artigo 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º  Havendo condições, o Município poderá ceder o espaço físico adequado, terreno ou prédio, para a implantação de ensino superior.

 

§ 2º  A interiorização referida naquele artigo, poderá ser feita mediante cursos de expansão de universidade e faculdades.

 

§ 3º  Fica resguardado o direito de instalação de universidade e faculdade, na forma da lei.

 

§ 4º  Para o disposto neste artigo, o Município poderá oferecer, na forma da lei, condições que propiciem a implantação do terceiro grau, mediante fundação.

 

Art. 246.  O dever do Município com a educação, será efetivado mediante a garantia de:

 

I - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;

 

II - atendimento gratuito às crianças na faixa etária de zero a seis anos, em creches e pré-escolas, definido por política educacional, no âmbito do órgão público municipal competente;

 

Parágrafo único.  Entende-se por creche uma instituição de caráter social, com funções de guardar, educar, alimentar e ainda prestar serviços de saúde, assistência social e higiene, mediante atendimento por equipe de formação multidisciplinar. (redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

Art. 247.  O Município garantirá a educação não diferenciada para os alunos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares, como no material didático.

 

Parágrafo único.  Fica vedada aos educadores municipais qualquer tipo de discriminação religiosa aos alunos, sendo facultativo o direito de todos os estudantes seguir os ensinamento de religião.

 

Art. 248.  O Município, na elaboração de seus planos de educação, incluirá atividades de iniciação e prática profissionais, tendo em vista as características socioeconômicas e culturais regionais e a carga curricular oficial, objetivando a formação para o trabalho e promover o respeito dos valores e do primado para o trabalho.

 

Art. 249.  O Município, no âmbito de sua competência, incentivará o setor empresarial a manter creches e pré-escolas para os filhos dos seus trabalhadores, desde o nascimento até aos seis anos de idade, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 250.  O ensino religioso, de freqüência facultativa componente e integrante do plano curricular evidenciará o sentido existencial do ser humano em relação a si mesmo, aos outros, ao mundo, na busca do seu sentido único, fazendo a síntese entre ciência, cultura e fé.

 

§ 1º  Os professores do ensino religioso, serão submetidos a concurso de provas e títulos com a participação de representantes das entidades religiosas, conforme seus credos.

 

§ 2º  O ensino religioso constará, dos horários normais das escolas municipais, respeitando a opção religiosa dos educandos.

 

CAPÍTULO III

Da Política Cultural (Arts. 251 a 253)

 

Art. 251.  Fica assegurada a criação e manutenção pelo Poder Executivo de escola municipal de música, com sede no Município, objetivando o ensino da arte musical, inclusive a menores interessados e a formação da banda de música do Município, na forma que a lei dispuser.

 

Art. 252. Os danos e ameaças ao patrimônio histórico artístico e cultural, serão punidos na forma da lei.

 

Art. 253.  O Poder Executivo criará e manterá um centro cultural objetivando o ensino da arte musical, teatro, dança e artes plásticas.

 

CAPÍTULO IV

Da Saúde e Saneamento Básico (Arts. 254 a 265)

 

Art. 254.  A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 255.  As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município, no âmbito de sua competência e nos termos da lei, a sua regulamentação, fiscalização e controle.

 

Art. 256.  As ações e serviços públicos de saúde são prestadas prioritariamente, através do SUS. Serviço Único de Saúde, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - com subordinação única ao Município;

 

II - integração das ações e serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

 

III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;

 

IV - participação paritária, a nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços, na formulação gestão e controle;

 

V - participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.

 

§ 1º  As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do sistema de saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

 

§ 2º  O poder público poderá aplicar sanções aos serviços de natureza privada, que descumpram as diretrizes do Sistema Único de Saúde, na forma da lei.

 

Art. 257.  Cabe ao Município, através do Sistema Único de Saúde, contribuir para o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecido e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta e processamento de sangue e seus derivados, vedada a sua comercialização.

 

Parágrafo único.  O não cumprimento da legislação relativa à comercialização de sangue e seus derivados, e de órgãos, tecidos e substâncias humanas, será punido na forma da lei.

 

Art. 258.  Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, compete, além de outras atribuições estabelecidas em lei:

 

I - gestão, planejamento, controle e avaliação da política de saúde;

 

II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto de informações referente às atividades desenvolvidas pelo sistema assim, com sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;

 

III - desenvolver política de recursos humanos que garanta capacitação, formação e reciclagem do servidor da área de saúde;

 

IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram, individual ou coletivamente, na saúde da população;

 

V - propor atualização periódica do Código Sanitário Municipal;

 

VI - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, além de outras responsabilidades do Sistema;

 

VII - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

a) à saúde da mulher e suas especificidades, inclusive às vítimas de aborto;

 

b) à proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice;

 

c) à saúde do trabalho e de seu ambiente de trabalho;

 

d) aos portadores de doenças crônicas, em fase terminal.

 

VIII - garantir que o servidor público da área de saúde participe na formulação e execução da política e das ações de saneamento básico e medidas de proteção ao ambiente de trabalho;

 

IX - manter articulação com o órgão estadual competente, através de sua direção;

 

X - elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual.

 

XI - elaborar estudos para proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde, no Município;

 

XII - implantar o sistema de informações na Secretaria respectiva;

 

XIII - complementar as normas referentes às relações com o setor privado e celebrar contratos e convênios de interesse do Município.

 

Art. 259.  A promoção nutricional de indivíduos e coletividades abrange a vigilância alimentar nutricional, o planejamento, a execução de programas e ações especificas de nutrição.

 

Art. 260.  A atenção à saúde dos trabalhadores, além das ações específicas, incluem dentre outros, na forma da lei:

 

I - a avaliação e o controle dos riscos e potenciais agravos à saúde, existentes nos locais de trabalhos;

 

II - o controle de produção ou extração, o armazenamento, o transporte e a distribuição de substâncias, os produtos, as máquinas e os equipamentos que possam apresentar riscos à saúde dos trabalhadores;

 

III - a busca ativa e o diagnóstico precoce de agravos à saúde dos trabalhadores, através de exames médicos periódicos de admissão;

 

IV - as informações aos trabalhadores e seus representantes dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos da ética médica;

 

V - a avaliação do impacto que as novas tecnologias provocam na saúde dos trabalhadores;

 

VI - a normatização, a fiscalização e o controle dos ambientes de trabalho;

 

VII - a execução de serviços médicos de empresas, através da co-gestão entre o setor público e os trabalhadores das empresas respectivas.

 

Art. 261.  A vigilância sanitária é o conjunto de ações capazes de diminuir ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e da população em geral.

 

Parágrafo único.  As ações de vigilância sanitária compreendem três áreas de abrangência:

 

I - controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem à saúde;

 

II - controle da prestação de serviços que se relacionem diretamente com a saúde;

 

III - controle sobre o meio ambiente e o processo de trabalho, habitação e outros, sempre que impliquem em risco à saúde.

 

Art. 262.  O poder público, no âmbito de sua competência, garantirá condições de assistência médicas vestuário, bem com abrigo e alimentação temporária à população, quando vítimas de calamidades, catástrofes, inundação, incêndios, contaminação química ou radioativa.

 

Parágrafo único.  O Município para o cumprimento do disposto neste artigo, acionará, no que couber, ao Estado e a União.

 

Art. 263.  A assistência à saúde é livre à iniciativa privada que participará do Sistema Único de Saúde, sob a forma suplementar, nos termos da lei, mantendo sua natureza.

 

§ 1º  Os hospitais, clínicas e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia privada que participarem do Sistema Único de Saúde, submeter-se-ão, no que couber, ao disposto nesta lei, além de outras normas e requisitos vigentes.

 

§ 2º  O controle de observância das normas técnicas pelos serviços privados de saúde, será feito pelo órgão público correspondente, conforme o seu âmbito de atuação.

 

Art. 264. O setor público contratará, na forma da lei, serviços privados de saúde, quando houver insuficiência pelo organismo oficial para segurar a plena cobertura assistencial à população em uma determinada área.

§ 1º  O relacionamento entre o setor Público e os serviços privados dar-se-á sob forma de contrato de direito público, de acordo com o padrão estabelecido em lei.

 

§ 2º  Aos serviços de saúde, de natureza privada, que descumpram as diretrizes do Sistema Único de saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.

 

Art. 265.  O Município, através do Sistema Único de Saúde, promoverá a implantação de uma política especifica de sangue e [hemoderivados].

 

CAPÍTULO V

Do Esporte e Lazer (Arts. 266 a 268)

 

Art. 266.  O Município contribuirá com o Estado, a União ou entidades reconhecidas oficialmente para fomentar práticas desportivas formais e não formais inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observando:

 

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;

 

II - o voto unitário nas decisões das entidades desportivas.

 

Art. 267.  O atleta, selecionado para representar o Município em competições oficiais, quando servidor público municipal, durante o período de duração das competições, terá seus vencimentos, direitos e vantagens garantidos de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.

 

Parágrafo único.  Durante o período de treinamento para as competições, de que trata este artigo, será facultado ao atleta selecionado a dispensa remunerada de metade do expediente normal, em suas funções na administração municipal, por ato do Prefeito ou substituto legal.

 

Art. 268.  O Município, diretamente ou por convênio, assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso do trabalho, mediante a oferta de área pública para recreação, esporte e execução de programas culturais e de projetos de natureza turística, observando-se:

 

I - a tendência desportiva das respectivas populações distritais, na forma do plano diretor;

 

II - os recursos disponíveis.

 

CAPÍTULO VI

Da Família, do Idoso e do Menor (Arts. 269 e 270)

 

Art. 269.  O Município incentivará a instituição de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso e contribuirá, na forma da lei, para fiscalizar o cumprimento dos direitos referidos no capítulo III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 270.  O Município, no âmbito de sua competência, incentivará e contribuirá para a criação do Centro de Atendimento do Menor, equipado com escola profissional, visando atender o disposto no artigo 53 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO VII

Do Índio (Art. 271)

 

Art. 271.  O Município contribuirá para o reconhecimento e preservação da comunidade indígena Guaraní Nãndéva do Bracuí, de sua organização social, costumes, língua, crença e tradições, e dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação, proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo ao que dispõe as Constituições Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Portadores de Deficiências (Arts. 272 a 276)

 

Art. 272.  O Município, dentro de suas possibilidades, colaborará com o Estado no cumprimento do disposto no artigo 335 da Constituição Estadual.

 

Art. 273.  Lei específica reservará percentual de empregos e cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo critérios de admissão.

 

Art. 274.  O Poder Executivo assegurará, dentro de sua competência, o direito à formação integral das crianças, dos adolescentes e adultos Portadores de deficiência, física ou mental, através de programas sistematicamente integrados por associações afins, pais, professores e especialistas.

 

Art. 275.  No orçamento anual do Município será destinado um percentual às entidades de caráter filantrópico, que prestam assistência aos Portadores de deficiência, mediante lei.

 

Art. 276.  O Município promoverá, diretamente ou através de convênio, censo periódico de sua população portadora de deficiência.

 

CAPÍTULO X

Da Mulher (Arts. 277 a 283)

 

Art. 277.  O Município incentivará, nos termos da lei:

 

I - a criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher;

 

II - as empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, em especial a gestante e à que amamenta;

 

III - a iniciativa privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de formação de mão-de-obra feminina em todos os setores.

 

Art. 278.  O Município contribuirá com os órgãos públicos competentes, visando assegurar admissão ao mercado de trabalho, por critérios objetivos, coibindo exigências de ordem física, salvo as relacionadas às condições do exercício da profissão, na forma da lei.

 

Art. 279.  O Município garantirá recursos orçamentários para todas as ações de programas de assistência integral à saúde da mulher, inclusive programas de orientação de métodos anticoncepcionais.

 

Art. 280.  O Município buscará a implantação, o acompanhamento e fiscalização de política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:

 

I - assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais;

 

II - garantir que todas as ações que contemplem uma assistência integral à saúde da mulher sejam precedidas e sucedidas de ações educativas;

 

III - fornecimento de recursos científicos e assistenciais, bem com acesso gratuito aos métodos anticonceptivos, esclarecendo os resultados, indicações e contra indicações, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte das instituições públicas.

 

Art. 281.  O Município implantará um serviço de indicadores contínuos, compatível com o sistema nacional de estatística, de modo a tornar mais preciso o perfil da mulher e mais visível a sua inserção na sociedade, sendo criados mecanismos de produção, disseminação e recuperação seletiva de informações relativas à mulher.

 

Art. 282.  O Município proporcionará condições da interrupção da gravidez, nos casos de gestante portadora de doença grave, que ponha em risco de vida a mesma durante o período de gestação, ressalvando sempre o direito de opção da gestante e a legislação vigente.

 

Parágrafo único.  Será formada uma junta médica de no mínimo 3 (três) membros para a apreciação dos casos de que trata este artigo, na forma da lei.

 

Art. 283.  O Município assegurará o apoio médico necessária às vítimas de violência sexual ou estupro.

 

Parágrafo único.  Lei de iniciativa do Poder Executivo, regulamentará o disposto neste artigo.

 

TÍTULO V

 Disposições Finais e Transitórias (Arts. 284 a 329)

 

Art. 284.  O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de sua promulgação.

 

§ 1º  O Poder Executivo promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das unidades da rede municipal de ensino público, dos cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão possa receber um exemplar.

 

§ 2º  Metade da tiragem, de cada edição, a que se refere o parágrafo anterior, será destinada à Câmara Municipal, para distribuição, em igual número de exemplares, entre Vereadores.

 

Art. 285.  O Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias da promulgação desta Lei, mandará publicá-la e promoverá a edição de exemplares.

 

Art. 286.  A Câmara Municipal apreciará, em até dois anos, as leis complementares à esta Lei Orgânica, findo os quais, os respectivos projetos em tramitação serão incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a qualquer outra matéria, exceto aquela cuja deliberação esteja vinculada a prazo.

 

Art. 287.  Leis de iniciativa do Poder Executivo, disporão sobre a criação, organização e funcionamento dos seguintes Conselhos:

 

I - Conselho Municipal de Cultura;

 

II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

III - Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Conselho Municipal de Urbanismo;

 

V - Conselho Municipal de Política Agrária;

 

VI - Conselho Municipal de Usuários;

 

VII - Conselho Municipal do Meio Ambiente;

 

VIII - Conselho Municipal para Assuntos da Pesca;

 

IX - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

X - Conselho Municipal de Tombamento;

 

XI - Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiências;

 

XII - Conselho Distrital;

 

XIII - Conselho Municipal de Turismo.

 

§ 1º  Fica assegurada a participação do movimento popular das entidades inerentes aos Conselhos de que trata este artigo, observado o disposto nesta Lei.

 

§ 2º  As leis de que trata este artigo assegurarão a participação feminina na composição dos Conselhos de, no mínimo, um membro.

 

Art. 288.  Cabe à Procuradoria Geral do Município, junto com técnicos competentes e com a colaboração do Conselho Municipal de Política Agrária, realizar levantamento das terras públicas do Município, viabilizando o cumprimento do Art. 246 da Constituição Estadual.

 

Art. 289.  Fica autorizado a criação, por lei de iniciativa do Poder Executivo, a criação dos seguintes fundos de natureza contábil e financeira: (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

 

I - Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Pesca Artesanal; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991) 

II - Fundo Municipal de Atividades Ambientais;

 

III - Fundo Municipal de Creches;

 

IV - Fundo Municipal de Cultura; (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)

 

V - Fundo Municipal de Educação; (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)

 

VI – Fundo Municipal de Saúde. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)

  

Parágrafo único.   A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a constituição dos recursos para os Fundos de que trata este Artigo, vedada a sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta ou indireta e de despesas de custeio diverso de sua finalidade.

 

Art. 290.  O Poder Executivo, em atendimento ao Artigo 24 e seus parágrafos, das Disposições Constitucionais e Transitórias, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo às medidas cabíveis.

 

Art. 291.  A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituição Federal e Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 292.  O Poder Executivo elaborará no prazo de até um ano, da data da promulgação desta Lei orgânica, o Plano Diretor Urbano.

 

Art. 293.  Nos casos, em que a presente Lei Orgânica for omissa, aplicam-se os princípios e as disposições da Constituição de República e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 294.  Fica assegurada a criação pelo Poder Executivo, da Fundação do Deficiente Físico e Mental.

 

Parágrafo único.  A Lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a constituição de recursos para o atendimento deste artigo.

 

Art. 295.  O Poder Executivo elaborará a regulamentação das administrações das praças públicas de esportes.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo auxiliará, na medida do possível, a manutenção e preservação das praças esportivas, inclusive das administradas pela Liga Angrense de Desportos.

 

Art. 296.  O Município elaborará legislação suplementar para as licitações públicas municipais, no prazo de seis meses, a contar da data de sua promulgação.

 

Art. 297.  Lei municipal disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter essencial desses serviços, quando assim determinar a legislação federal, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão.

 

Parágrafo único. A lei regulará as diretrizes gerais do sistema municipal de transportes.

 

Art. 298.  O servidor municipal, amparado pela estabilidade constitucional, terá garantido o direito de transformação ou transferência de cargo ou função, submetendo-se a concurso interno de provas e de títulos.

 

Art. 299.  O servidor público municipal, não abrangido pela estabilidade constitucional, terá seu tempo de serviço contado com título, quando se submeter a concurso público para fins de efetivação.

 

Parágrafo único.  Idêntico tratamento será dado ao servidor estável.

 

Art. 300.  Os atos municipais, as leis, os decretos legislativos/ as resoluções, serão registrados em livros próprios, na forma desta Lei, obedecendo, a partir da promulgação deste Lei, nova numeração cronológica.

 

Art. 301.  O Município apoiará, através da concessão dos recursos existentes, na rede de saúde e de assistência social, a implantação de centro de atendimento integral à mulher, nos termos da lei.

 

Art. 302.  O Poder Executivo manterá entendimentos com o Governo da União e do Estado para a transferência para o Município de bens imóveis a eles pertencentes, e indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de interesse público.

 

Art. 303.  Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara municipal, no que não contrariar esta Lei orgânica, pelo prazo necessário ao cumprimento do disposto nos parágrafos deste Art..

 

§ 1º  A Câmara designará uma Comissão de cinco membros para elaborar, dentro de setenta e cinco dias da data da promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Resolução do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 2º  O projeto referido no parágrafo primeiro tramitará em regime de urgência e será discutido e votado em dois turnos, nos trinta dias subsequentes à sua apresentação.

 

§ 3º  Não sendo o projeto aprovado nesse prazo, a Mesa Diretora o promulgará.

 

Art. 304.  Desta lei Orgânica serão expedidos cinco autógrafos destinados à Câmara Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas, aos Juízos de Direito da Comarca e à Biblioteca Municipal.

 

Art. 305.  A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município será submetida à apreciação da Câmara Municipal dentro de 180 (cento e oitenta dias da promulgação desta Lei).

 

Art. 306.  Serão revistas pela Câmara Municipal, através de comissão mista, no prazo de 2 (dois) anos, todas as doações, vendas, concessões, permissões, arrendamentos, locações e comodatos de próprios municipais, aplicados à revisão os critérios contidos nos parágrafos do Artigo 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

 

Parágrafo único.  Os atos administrativos não revistos na forma do disposto deste artigo, tornar-se-ão nulos de pleno direito, resguardada a apreciação judicial.

 

Art. 307.  Fica mantido o atual número de vereadores à Câmara Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 308.  O Poder Executivo encaminhará à Câmara, no prazo máximo de seis meses, após a promulgação desta Lei, projeto de Estatuto do Servidor Público Municipal, assegurado o regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica ou fundacional.

 

§ 1º  Na elaboração do Estatuto, será garantida a participação do funcionário municipal, através de suas entidades representativas.

 

§ 2º  Fará parte integrante do encaminhamento da proposta de que trata este artigo, a manifestação expressa e formal das entidades representativas dos servidores.

 

Art. 309.  Nos órgãos do Município com mais de 100 (cem) servidores, será constituída uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA que funcionará na forma da lei.

 

Art. 310.  Os direitos dos servidores públicos municipais serão automáticos, não dependendo de requerimento do titular do direito para a sua concretização, salvo, expressa disposição legal.

 

§ 1º  Havendo exigência legal de requerimento, fará jus o servidor ao direito requerido, a partir da data de entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º  Os processos de aposentadoria serão decididos definitivamente dentro de noventa dias, contados da data de apresentação do respectivo requerimento, não respondendo a administração por atraso decorrente de culpa do requerente.

 

§ 3º  Aos dependentes de servidores públicos municipais, cuja concessão de pensão haja ocorrido antes do advento da promulgação desta Lei Orgânica, será assegurada a suplementação de seus benefícios, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 311.  Ficam assegurados os benefícios, direitos e vantagens e os respectivos regimes jurídicos, já concedidos por atos do Poder Executivo e do legislativo de seus servidores ativos e inativos com base na legislação municipal editada até a data de promulgação desta Lei Orgânica, respeitado o disposto na Constituição de República.

 

Art. 312.  Fica assegurado ao servidor público municipal, o direito de enquadramento em categoria funcional diversa da sua, mas cujas atribuições tenha exercido pelo período mínimo de dois anos, até a data da promulgação da Constituição da República, desde que para tal, esteja legalmente habilitado e possa comprovar, através de trabalhos realizados, o desvio da função ou a semelhança das atribuições, no interesse da administração.

 

§ 1º  O servidor deverá requerer seu enquadramento no prazo máximo de um ano, após a promulgação desta Lei Orgânica.

 

§ 2º  O interesse da administração será atestado pela chefia a que o servidor estava subordinado.

 

§ 3º  Constitui falta grave do servidor e de seu chefe declaração falsa ou inexata para fruição do direito instituído neste artigo.

 

Art. 313.  Aplicam-se aos servidores do Município, o disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

 

Art. 314.  É assegurada a participação dos servidores e empregados Públicos nos colegiados municipais, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

 

Art. 315.  Ao funcionário que completar o tempo de serviço para à aposentadoria voluntária com vencimento integral, e permanecer em exercício, será assegurado, ao término de cada ano de efetivo exercício excedente, um acréscimo de trinta por cento sobre o vencimento base até o máximo de trinta por cento.

 

Parágrafo único. A permanência no serviço será admitida, no interesse da administração, por ato da Mesa Diretora da Câmara, do Procurador Geral do Município, do Prefeito ou por delegação deste, do respectivo Secretário Municipal.

 

Art. 316.  As importâncias relativas a vencimentos, salários e vantagens não recebidos pelos servidores no mês seguinte ao do fato ou ato que lhes deu causa, serão pagas pelos valores vigentes na data em que se fizer o pagamento, e, sobre estes, incidirão os encargos sociais correspondentes.

 

Parágrafo único.  Os ressarcimentos de qualquer outra natureza devidos a servidores, serão pagos com correção de acordo com índice legal de conversão instituído pelo Município para o período correspondente ao débito.

 

Art. 317.  Anualmente, o Poder Executivo procederá a avaliação das necessidades de pessoal dos órgãos da Prefeitura, a fim de, na forma estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e nesta Lei, promover a criação e o provimento de cargos e empregos que atendam à demanda decorrente de vacância ou de necessidade de ampliação e melhoria dos serviços públicos municipais.

 

§ 1º  É vedada a lotação de servidores em órgãos da administração direta ou indireta do Município, suas autarquias, empresas e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, acima do quantitativo estabelecido em lei.

 

§ 2º  O descumprimento do disposto neste artigo importará em infração politico-administrativa do Prefeito ou seu substituto legal e na nulidade dos atos administrativos decorrentes, sem prejuízo da apuração judicial.

 

Art. 318.  Os projetos aprovados pelo Município só poderão ser modificados com concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os preceitos legais regedores de cada espécie, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 234 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 319.  O Poder Executivo promoverá dentro de 18 (dezoito) sessão a apresentação do relatório da comissão prevista no parágrafo 3º, a legalização das áreas que constituem servidões públicos urbanas ou rurais nos termos da lei.

 

§ 1º  O Poder Executivo nos 12 (doze) primeiros meses do prazo fixado no "caput" deste artigo promoverá o levantamento e cadastramento necessários aos ajuizamentos de que trata o parágrafo 2º.

 

§ 2º  O Poder Executivo, nos últimos seis meses do prazo fixado no "caput" deste artigo, promoverá ações judiciais sobre as áreas que constituem servidões públicas urbanas ou rurais existentes no território do Município.

 

§ 3º  Será formada comissão paritária do Poder Legislativo com o Poder Executivo, a fim de definir as servidões prioritárias de que trata este artigo.

 

Art. 320.  O Poder Legislativo Municipal solicitará à Assembléia Legislativa autorização para convocação de plebiscito no Município de Angra dos Reis, visando apurar a opinião pública municipal sobre a instalação das Usinas Nucleares no Município.

 

§ 1º  O prazo máximo para solicitação do plebiscito à Assembléia Legislativa será de 6 (seis) meses após promulgação desta Lei.

 

§ 2º  O resultado do plebiscito será encaminhado ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.

 

Art. 321.  O Poder Executivo, no prazo máximo de três meses promoverá entendimentos com as entidades representativas dos servidores públicos municipais, a fim de definir, junto a Justiça do Trabalho, a data do dissídio coletivo dos servidores públicos municipais, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 322.  Fica assegurada a equiparação salarial entre os servidores públicos municipais efetivos e os servidores públicos municipais celetistas, inclusive para fins de fixação do piso salarial.

 

Parágrafo único.  Os direitos previstos no artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro aplicar-se-ão aos servidores públicos municipais.

 

Art. 323.  Fica assegurado ao servidor público municipal em exercício ou em disponibilidade, ajuda financeira a titulo de complementação de Bolsa de Estudo, mediante comprovação de estar cursando o nível superior ou técnico de interesse da administração.

 

Parágrafo único.  O beneficio de que trata este artigo será regulamentado por lei.

 

Art. 324. O Poder Executivo elaborará e encaminhará a Câmara Municipal, no prazo máximo de dois anos as seguintes matérias codificadas:

 

I - Código de Alimentos do Município;

 

II - Código de Posturas;

 

III - Código de Obras;

 

IV - Código de Contabilidade Municipal;

 

V - Código Sanitário Municipal;

 

VI - Outros artigos previstos nesta Lei Orgânica, ou que se tornarem necessários.

 

Art. 325. O Poder Executivo elaborará, no prazo máximo de três meses, o Manual do Serviço Público, visando esclarecer à população sobre os serviços colocados à sua disposição, contendo no mínimo:

 

I - definição dos serviços e relação dos mesmos;

 

II - taxa de expediente com o respectivo critério de atualização;

 

III - fluxo do processo administrativo; e

 

IV - documentação necessária ao atendimento dos respectivos serviços.

 

Parágrafo único.  O Manual de que trata este artigo, será editado, podendo ser distribuído gratuitamente à população ou ser distribuído mediante prévio recolhimento de taxa de expediente.

 

Art. 326.  Os Poderes Municipais observarão as seguintes disposições transitórias a partir da promulgação desta Lei:

 

I - a Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1975, deixa de ser aplicável ao Município de Angra dos Reis;

 

II - as Leis e os Atos administrativos de ambos os Poderes Municipais, editados sob a égide da Lei Complementar nº 01, de 17 de dezembro de 1975, deverão se adequar ás disposições desta Lei Orgânica, mediante a edição de novas leis e atos administrativos municipais.

 

III - a legislação municipal em vigor tem prorrogada automaticamente sua vigência, no que não contrariar as disposições desta Lei Orgânica, pelo prazo legal ou necessário às edições da nova legislação.

 

IV - as matérias codificadas permanecerão em vigor até a sua substituição ou adequação dentro do prazo legal, salvo as disposições que contrariarem no todo ou em parte esta Lei.

 

V – os dispositivos de que trata o artigo 1º desta, produzem efeitos financeiros retroativos, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis. (Incluído pela Emenda n° 01, de 1990)

 

Art. 327.  Lei Municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiências, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso públicos, bem como a adaptação dos já existentes.

 

Art. 328.  O Município promoverá e incentivará o turismo, com fator de desenvolvimento econômico e integração social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado.

 

§ 1º  O Município elaborará plano diretor de turismo, que deverá estabelecer com base no inventário do seu potencial turístico as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.

 

§ 2º  Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Município promover especialmente:

 

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição, dos bens naturais e culturais de interesse político;

 

II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos através de linhas de créditos especiais e incentivos;

 

III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros Municípios e unidades da Federação, visando ao fortalecimento do espirito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turismo em território do Município;

 

IV - adoção de medidas especificas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.

 

§ 3º  Será estimulada a realização de turísticas para os alunos das escolas públicas, para os trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do território do Município e do Estado.

 

Art. 329.  Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Municipal Constituinte

 

Angra dos Reis, 4 de Abril de 1990.

        * Este texto não substitui a publicação oficial.

     * (Vide Emendas à Lei Orgânica)*