ÍNDICE
Preâmbulo |
|
TÍTULO I |
Da Organização dos Poderes Municipais |
CAPÍTULO I |
Da Organização Municipal |
Seção I |
Da Organização Municipal (Arts. 1° A 6°) |
Seção II |
Da Competência do Município (Arts. 7° A 13) |
Seção III |
Dos Servidores Públicos (Arts. 14 A 23) |
Seção IV |
Dos Tributos (Arts. 24 A 29) |
Seção V |
Dos Órgãos do Governo (Arts. 30 A 32) |
CAPÍTULO II |
Do Poder Legislativo |
Seção I |
Disposições Preliminares (Arts. 33 A 35) |
Seção II |
Da Câmara Municipal |
Subseção I |
Instalação e Posse (Art. 36) |
Subseção II |
Das Atribuições da Câmara (Arts. 37 A 40) |
Subseção III |
Da Mesa (Arts. 41 A 45) |
Subseção IV |
Das Comissões (Art. 46) |
Subseção V |
Da Sessão Legislativa E Das Reuniões (Arts. 47 A 53) |
Seção III |
Do Processo Legislativo |
Subseção I |
Disposições Preliminares (Art. 54) |
Subseção II |
Das Emendas à Lei Orgânica (Art. 55) |
Subseção III |
Das Leis (Arts. 56 Ao 69) |
Subseção IV |
Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (Arts. 70 Ao 71) |
Seção IV |
Dos Vereadores (Arts. 72 A 77) |
CAPÍTULO III |
Do Poder Executivo |
Seção I |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito |
Subseção I |
Disposições Preliminares (Arts. 78 Ao 86) |
Seção II |
Das Atribuições do Prefeito (Art. 87) |
Seção III |
Da Responsabilidade do Prefeito (Arts. 88 A 91) |
Seção IV |
Dos Secretários Municipais (Arts. 92 A 95) |
Seção V |
Da Procuradoria Geral do Município |
Subseção I |
Das Atribuições e Organização (Art. 96) |
Subseção II |
Da Autonomia (Art. 97) |
Subseção III |
Das Competências Privativas (Art. 98 A 99) |
TÍTULO II |
Da Administração Municipal, Finanças E Orçamento |
CAPÍTULO I |
Disposições Preliminares (Arts. 100 E 101) |
CAPÍTULO II |
Da Administração Pública |
Seção I |
Disposições Preliminares (Arts. 102 A 114) |
Seção II |
Do Controle Administrativo (Arts. 115 A 117) |
CAPÍTULO III |
Do Planejamento Municipal (Arts. 118 A 121) |
CAPÍTULO IV |
Do Orçamento Municipal (Art. 122 A 129) |
CAPÍTULO V |
Dos Atos Municipais |
Seção I |
Da Publicação (Art. 130) |
Seção II |
Do Registro (Art. 131) |
Seção III |
Da Forma (Art. 132) |
Seção IV |
Das Certidões (Art. 133) |
CAPÍTULO VI |
Dos Bens Municipais (Arts. 134 A 140) |
CAPÍTULO VII |
Das Licitações (Arts. 141 E 142) |
CAPÍTULO VIII |
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (Arts. 143 A 148) |
CAPÍTULO IX |
Da Contabilidade Municipal (Arts. 149 A 165) |
CAPITULO X |
Das Obras e Serviços Públicos (Arts. 166 A 170) |
CAPÍTULO XI |
Dos Conselhos Municipais (Arts. 171 A 174) |
CAPÍTULO XII |
Da Fiscalização Popular (Arts. 175 E 176) |
TÍTULO III |
Da Ordem Econômica Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente |
CAPÍTULO I |
Disposições Preliminares (Arts. 177 A 179) |
CAPÍTULO II |
Da Política Urbana (Arts. 180 A 192)) |
CAPÍTULO III |
Da Política Agropecuária (Art. 193 A 202) |
CAPÍTULO IV |
Da Política Agrária (Arts. 203 A 205) |
CAPÍTULO V |
Da Política Pesqueira (Arts. 206 A 211) |
CAPÍTULO VI |
Dos Transportes Municipais (Arts. 212 A 216) |
CAPÍTULO VII |
Do Turismo (Arts. 217 A 218) |
CAPÍTULO VIII |
Do Meio Ambiente (Art. 219 A 228) |
CAPÍTULO IX |
Da Defesa do Consumidor (Arts. 229 A 230) |
CAPÍTULO X |
Da
Política Industrial, Comercial e de Serviços(Arts. 231 E 232) |
PREÂMBULO
"Nós, Vereadores do
Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, legítimos representantes
do povo angrense, investidos em Assembléia Municipal Constituinte, sob a
proteção de Deus, no firme propósito de buscar, constantemente, para a
população do Município, a garantia fundamental dos direitos do ser humano, em
especial de suas melhores condições de vida e sua qualidade ambiental, e ainda
a igualdade, fraternidade, justiça social, desenvolvimento e bem-estar, em uma
sociedade solidária, democrática e pluralista, sem preconceitos ou
discriminações de qualquer ordem, cumprindo o que nos determina a Constituição
da República Federativa do Brasil, promulgamos esta Lei Orgânica."
TÍTULO I
Da Organização dos
Poderes Municipais
CAPÍTULO I
Da Organização Municipal
Seção I
Da Organização Municipal
(Arts. 1° a 6°)
Art. 1º. O Município de Angra dos Reis é uma unidade do território
do Estado do Rio de Janeiro, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica, respeitados os
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º. Os limites do território do Município só poderão ser alterados
por Lei Estadual, mediante aprovação prévia da sua população, através de
plebiscito, observando o disposto no artigo 354 da Constituição Estadual.
Art. 3º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade,
enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.
Art. 4º. O Município divide-se em seis distritos, cada um tendo o nome da
respectiva sede, no âmbito dos quais se exercem os peculiares interesses
locais.
§ 1° Os atuais distritos poderão ser
desmembrados, ou terem alterados suas sedes e seus limites, por Lei Municipal,
respeitada a legislação estadual pertinente.
§ 2° Na ocorrência prevista no parágrafo
anterior, no tocante ao desmembramento ou alteração de limite, as linhas
divisórias se basearão, de preferência, em pontos naturais, facilmente
reconhecíveis.
§ 3° Na inexistência de pontos naturais,
adotar-se-á a linha reta, cujos extremos sejam pontos reconhecíveis e dotados
de fixidez.
Art. 5º. Constituem patrimônio do ,Município os seus direitos e
obrigações, os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil, e a
renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e da
exploração de seus serviços.
Parágrafo único. Incluem-se entre os
bens do Município:
I - os que atualmente lhe
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas situadas em seu
território não pertencentes à União ou ao Estado.
Art. 6º. Os bens imóveis do Município não podem ser objetos de
doações, nem de utilização gratuita por terceiros, salvo casos especiais,
devidamente autorizados por lei específica.
§ 1° A alienação, a título oneroso, de bens
moveis do Município ou de suas autarquias, dependerá de autorização prévia da
Câmara Municipal de Vereadores, por lei especial.
§ 2° Aplicam-se ao Município todos os
parágrafos do Art. 68 da Constituição Estadual.
§ 3° O Município, com prévia autorização
legislativa e mediante concessão de direito real de uso, poderá transferir
áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias, formação de distritos
ou condomínios industriais.
Seção II
Da
Competência do Município (Arts. 7° a 13)
Art. 7º. No exercício de sua autonomia, o Município editará leis,
expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus
interesses, às necessidades de sua administração e ao bem estar de seu povo.
Parágrafo único. O Município poderá
celebrar consórcios e convênios com a União, com os Estados da Federação, com
outros Municípios, e ainda, com órgãos da administração indireta, inclusive
fundacional, para execução de serviços de interesse comum, regulamentados por
lei.
Art. 8º. O Município poderá instituir a Loteria Municipal respeitadas
as legislações Federal e Estadual pertinentes, através de legislação
específica.
Art. 9º. O Município poderá, através de convênio, prévia e
devidamente autorizado por Lei Municipal, criar entidade intermunicipal de
administração indireta, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia
administrativa e financeira, sediada em um dos Municípios convenentes, para
realização de obras, atividades e serviços específicos de interesse comum.
Parágrafo único. Nenhuma obra
conveniada poderá ser interrompida, temporária ou definitivamente, sem que a
Câmara de Vereadores seja cientificada.
Art. 10. O Município prestará, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de sua competência, na forma da
lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização, realização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos
usuários;
III - a política
tarifária;
IV - a obrigação de
manter serviços adequados.
Art. 11. O Município exerce todas as competências que não lhe
estejam vetadas pelas Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo único. A competência política-administrativa
do Município é exercida com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em
seu território, ressalvadas as competências expressas da União e do Estado.
Art. 12. Compete ao Município, concomitantemente com a União e o Estado: (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
I - cuidar da saúde, da assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
II - promover os meios de acesso à educação, a cultura, à ciência e aos desportos; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
IV - proteger o meio ambiente, a fauna e a flora locais, combater a poluição sob de suas formas; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
V - fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no território do Município; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
VII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos à pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, exigindo laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes, na forma da legislação em vigor, para comprovar que os referidos empreendimentos: (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
Art. 13. Ao Município compete, privativamente, prover a tudo
quanto relacionar-se ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições;
I – legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
II - elaborar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, prevendo a receita e fixando a
despesa, com base em planejamento adequado e na observância das determinações
legais;
III - instituir e arrecadar os tributos de
sua competência, bem como fixar e cobrar taxas e aplicar suas rendas, fazendo
prestação de contas e publicando balancete no prazo e na forma da lei;
IV - incorporar à sua receita os recursos
que lhe sejam repassados pela União e pelo Estado;
V - criar guarda municipal destinada à
preservação de seus bens e a outras atribuições previstas em lei;
VI - dispor sobre concessão, permissão e
autorização de serviços públicos locais, na forma do disposto nos artigos 175
da Constituição Federal e 335 da Constituição Estadual;
VII - dispor sobre a administração, a
utilização e a alienação de seus bens;
VIII - adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou ainda, por interesse
social;
IX - elaborar o seu Plano Diretor de
Desenvolvimento e Expansão Urbana, observando o disposto nos artigos 182 e 183
da Constituição Federal e no artigo 356 e seu Parágrafo, da Constituição
Estadual;
X - promover, sempre com vistas ao interesse urbanístico, o ordenamento do seu território, criando, suprimindo e organizando distritos na forma da legislação estadual e, ainda, estabelecendo normas para zoneamento urbano e para loteamento, edificações e arruamentos; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
XI - exigir, na forma da lei, para a execução de obras ou exercício de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio dos respectivos impactos ambientais;
XII - estabelecer as servidões
administrativas necessárias aos seus serviços;
XIII - regulamentar a utilização dos logradouros
públicos, especialmente:
a) para o transporte coletivo, inclusive a
forma de sua prestação, determinando ainda o itinerário, os pontos de parada e
as tarifas;
b) para a concessão, permissão ou
autorização de transporte por taxis e demais veículos, determinando os locais
de ponto e fixando as respectivas tarifas;
c) para os serviços de carga e descarga e
fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas
municipais.
XIV - sinalizar as vias e as estradas
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XV - prover sobre limpeza das vias e
logradouros públicos , remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza, e regulamentará a limpeza de terrenos baldios;
XVI - ordenar as atividades urbanas,
estatuindo condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
comerciais e similares, observando as normas federais pertinentes;
XVII - dispor sobre a administração,
regulamentação e fiscalização dos serviços funerários e de cemitérios, observando
o disposto no artigo 13, inciso V, da Constituição Estadual;
XVIII - regulamentar, autorizar e fiscalizar
a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda nos locais , sujeitos ao poder de polícia
municipal;
XIX - dispor sobre o registro, a avaliação,
a captura, o depósito e o destino de animais, com finalidade precípua de
erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores,
XX - dispor sobre o depósito e o destino de
mercadoria apreendida em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXI - organizar o quadro de seus servidores,
observando o disposto nesta Lei;
XXII - disciplinar o funcionamento e manter
os programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado;
XXIII - criar e manter, com recursos
próprios ou sob forma de convênio, o Museu Municipal;
XXIV - no tocante aos estabelecimentos
industriais, comerciais , similares e de prestação de serviços, localizados no
território do Município, que exerçam atividades econômicas de fins lucrativos
ou não:
a) conceder ou renovar alvará de licença
para instalação e localização, fixando o horário de funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas
atividades se tornem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, ao sossego
público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que
funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei.
XXV - conceder licença para o comércio
eventual e ambulante, na forma da lei;
XXVI - estabelecer e impor penalidade por
infração de suas leis e regulamentos, organizando e mantendo os serviços
necessários ao exercício de seu poder de policia;
XXVII - suplementar a legislação federal e a
estadual, no que couber;
XXVIII - dispor sobre os serviços públicos
de sua competência em geral, regulamentando-os inclusive;
XXIX - prestar assistência nas emergências
médico-hospitalares, por seus próprios serviços ou mediante convênio com órgãos
federais e estaduais, entidades filantrópicas e instituições congêneres;
XXX - incentivar a construção de casa
própria popular aos juridicamente necessitados, na forma da lei;
XXXI - promover programas de melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico, especialmente nos bairros de
baixo nível econômico e social;
XXXII - coibir os lançamentos de dejetos
"in natura" nos corpos d'água de domínio público.
Seção III
Dos
Servidores Públicos (Arts. 14 a 23)
Art. 14. O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de
seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que
lhe são aplicáveis pela Constituição Federal e Estadual, dentre os quais os
concernentes a:
I - salário mínimo ou vencimento capaz de
atender às necessidades vitais e básicas do servidor e às de sua família, com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, e transporte,
com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a
sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de salário nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou valor de aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
VI - salário família para os seus
dependentes, observado os limites de idade, na forma da lei;
VII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a
compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho, na forma da lei;
VIII - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
IX - serviço extraordinário com remuneração
no mínimo igual ou superior a cinqüenta por cento à do horário normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas em,
pelo menos um terço a mais do salário normal;
XI - licença remunerada à gestante, licença
paternidade e aos adotantes nos termos das legislações Federal e Municipal;
XII - redução de riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XIII - adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da legislação federal;
XIV - proibição de diferença de salário e de
critério de administração por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 15. É garantido o direito à livre associação
sindical e o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em Lei própria.
Parágrafo único. É vedado o desconto
de dias parados por motivo de greve, salvo decisão judicial ou acordo coletivo.
Art. 16. A investidura em cargo ou emprego público dependerá
sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para Cargos em Comissão, declarada em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 1º Não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade, a condição de permanência por no mínimo, 5 (cinco) anos em efetivo exercício, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
§ 2º O prazo de validade do concurso
será de dois (02) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
§ 3º No prazo de validade do concurso
a existência de habilitados, não convocados, impedirá a convocação de novos
concursados.
Art. 17. O pagamento da remuneração dos servidores públicos será
efetuado até o último dia do mês de competência, salvo acordo coletivo.
Art. 18. O servidor público municipal tem o dever de denunciar
qualquer irregularidade de que tenha conhecimento na administração pública, sob
pena de responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único. O servidor
denunciante poderá ser representado pelo órgão de classe.
Art. 19. O Município garantirá proteção especial à servidora
pública gestante, adequando ou mudando, temporariamente, suas funções, nos
tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde desta e à do nascituro.
Art. 20. O Município assegurará ao homem e à mulher, e a seus
dependentes, o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes
de contribuição do cônjuge ou companheiro, respeitado no caso, a legislação
pertinente.
Art. 20-A.O servidor vinculado ao Regime Próprio de
Previdência Social doMunicípio de Angra dos Reis será aposentado: (Instituído pela Emenda nº 41, de 2021)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria prevista no inciso I deste artigo, será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
§ 2º. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III deste artigo, no caso de exercício de atividades desempenhadas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização genérica por categoria profissional ou ocupação.
§ 3º. Os ocupantes do cargo de professor que comprovem efetivo e integral tempo de exercício em funções de magistério terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas estabelecidas no inciso III deste artigo, na forma prevista no § 5º do art. 40 da Constituição da República.
§ 4º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo e, após a instituição do regime de previdência complementar referido nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição da República, não poderão ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 5º. As regras para cálculo e revisão dos proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei, na forma do § 3º do art. 40 da Constituição da República.
§ 6º. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no âmbito municipal, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento.
Art. 21. Os servidores municipais regidos pela legislação
trabalhista que, à data da promulgação da Constituição Federal, tiveram
completados cinco (05) anos de serviços ininterruptos, terão assegurada a
estabilidade funcional.
Parágrafo único. Os Poderes
Municipais, após trinta (30) dias da promulgação da Lei Orgânica, e do projeto
de lei ordinária, regulamentando o que institui o caput deste artigo, através
da elaboração de quadro especial.
Art. 22. Aos servidores públicos municipais que,
habitualmente trabalharem em período extraordinário, farão jus, após dois (02)
anos, a incorporar os valores correspondentes à média das horas extras
trabalhadas, naquele período, ao salário ou vencimento, independentemente da
redução do trabalho, de seu regime jurídico e de ação judicial. Obs.: Declarado
Inconstitucional pelo Tribunal de Justiça, foi suprimido.
Art. 23. Ao servidor público que permaneceu ou vier a permanecer, por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício, em Função Gratificada ou cargo em Comissão, quando destituído ou exonerado, é assegurada a percepção da vantagem, referente ao valor da Função Gratificada ou de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Cargo em Comissão, a serem incorporados aos respectivos vencimentos. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990) Obs.: O Órgão Especial do TJ-RJ julgou em 20/03/2000, pela Procedência da Rep. de Inconstitucionalidade n° 43/99, Declarando Inconstitucional a redação originária do artigo 23 e seus parágrafos. Acórdão publicado em 14/04/2000.
§ 1º O exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada será computado globalmente para efeito deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
§ 2º O servidor, exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de Função Gratificada, fará jus a um percentual de vinte por cento, por ano de efetivo exercício, da vantagem instituída no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
§ 3º É vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída neste artigo, bem como incorporação prevista em dispositivos legais anteriores à vigência desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
§ 4º A vantagem a que se refere este
artigo será revista sempre que o servidor for provido em outro cargo ou função,
respeitado o disposto nesta Lei.
Seção IV
Dos Tributos
(Arts. 24 a 29)
Art. 24. O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo
disposto nas Constituições Federal e Estadual, em leis federais e estaduais,
nesta Lei Orgânica e em leis complementares, municipais.
Art. 25. O Município balizará a sua ação no campo da
tributação pelos princípios do Direito e pela utilização dos mecanismos
tributários, prioritariamente com instrumento de realização social, através do
fomento da atividade econômica, coibição de prática especulativa e de
distorções de mercado.
Art. 26. O Município pode instituir tributos na forma
expressa no artigo 191 da constituição Estadual.
Art. 27. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbano;
II - transmissão intervivos a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto a de garantia, bem como, cessão de direito
à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no inciso I, letra "B", do artigo 155 da Constituição
da República, definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto, de que trata o Inciso
I, poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o Inciso
II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 28. Pertencem ao Município:
I - o produto de arrecadação de imposto da
União, no percentual que lhe couber, sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título por
ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinquenta por cento de produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento de produto da
arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores
licenciados no Município;
IV - a cota que lhe seja devida do produto
da arrecadação do imposto estadual sobre as operações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota de participação dos
Município, conforme previsto no artigo 159, I, b e parágrafo 3º. da
Constituição da República.
Art. 29. À livrarias e bancas de jornais, instaladas no
Município, para venda exclusiva de livros, revistas e jornais, fica assegurada
isenção de pagamento de ISS e de renovação, de alvará de localização.
Seção V
Dos Órgãos do
Governo (Arts. 30 a 32)
Art. 30. O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, autônomos e harmônicos entre si, representados respectivamente pela Câmara Municipal e pelo Prefeito Municipal, com atribuições previstas nesta Lei e em legislação suplementar. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
Art. 31. É vedada a delegação de atribuições, e a investidora
em uma função pública implicará na proibição do exercício de outra, salvo as
exceções previstas em lei.
Art. 32. Cada legislatura terá a duração de quatro anos,
iniciando-se com a posse dos candidatos eleitos e diplomados, no primeiro dia
de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
CAPÍTULO II
Do Poder
Legislativo
Seção I
Disposições
Preliminares (Arts. a 35)
Art. 33. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 15 (quinze) Vereadores, na forma da Lei, eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto e secreto, obedecido ao disposto nos artigos 14 e 29, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 43, de 2023)
Art. 34. Salvo Disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria, de votos, presentes
a maioria absoluta de seus membros.
Art. 35. Ao Poder Legislativo fica assegurada, a autonomia
funcional, administrativa e financeiras respeitada a legislação em vigor.
Seção II
Da Câmara
Municipal
Subseção I
Instalação e
Posse (Art. 36)
Art. 36. No início de cada legislatura, no dia primeiro de
janeiro, em horário estabelecido pelo Poder Judiciário, em Sessão Solene de
Instalação, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado
dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromissos e tomarão posse.
§ 1º No ato da posse, os Vereadores
deverão encontrar-se desincompatibilizados de todos os impedimentos previstos
nesta lei, e, na mesma ocasião, bem como anualmente, deverão fazer declaração
de seus bens, cujo resumo será transcrito em Ata e em livro próprio da
Secretaria da Câmara.
§ 2º O Vereador, que não tomar posse
na ocasião prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias,
ressalvando-se os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.
§ 3º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, e não tendo o Vereador faltoso justificado sua ausência, o Presidente da Câmara oficiará de imediato à Justiça Eleitoral para a convocação e posse do suplente. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)
Subseção II
Das
Atribuições da Câmara (Arts. 37 a 40)
Art. 37. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre:
I - tributos municipais, podendo autorizar,
por Lei Especial, isenções, anistia fiscal e remissão de dívidas:
II - orçamento anual, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual de investimentos, abertura de créditos
suplementares e especiais;
III - operações de créditos, obtenção e
concessão de empréstimos, regulamentados a forma e meios de pagamento;
IV - concessão de auxílios e subvenções;
V - concessão de serviços públicos, bem como
sua encampação e reversão;
VI - normas gerais sobre alienação, cessão,
permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
VII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo e fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
VIII – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda nº 20, de 2003)
IX - autorização de convênio com entidades
públicas ou particulares e consórcios intermunicipais;
X - delimitação do perímetro urbano, criação
ou desmembramento de distritos, obedecida a legislação estadual sobre a
matéria;
XI - zoneamento urbano e denominação de
próprios municipais e de vias e logradouros públicos;
XII - transferência temporária de sede do
Poder Executivo.
Art. 38. Compete, privativamente, à Câmara, não exigida a sanção do Prefeito: (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
I - elaborar seu Regimento Interno;
II – organizar os seus serviços administrativos e dispor sobre seu funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, observados os parâmetros orçamentários e o disposto nesta lei; (Redação dada pela Emenda nº 32, de 2012)
III - eleger os membros da Mesa Diretora, bem como destituí-los de seus cargos, na forma prevista nesta Lei e em seu Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito,
bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;
V - afastar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o
Vereador, temporariamente, do exercício do cargo, obedecendo a legislação em
vigor;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice
Prefeito e ao Vereador para o afastamento do respectivo cargo, nos termos que a
lei dispuser;
VII - autorizar o Prefeito em exercício a
ausentar-se do, Município por período superior a 15 (quinze) dias;
VIII - (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990) (Alterada pela Emenda nº 23, de 2004) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
a) (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Alterada pela Emenda nº 11, de 23/12/1996) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
1. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
2. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
3. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
b) (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
1. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
1.2. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
2. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
3. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
3.1. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
4. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
5. (Redação dada pela Emenda n° 1, de 1990) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
6. (Revogado pela Emenda nº 011, de 23/12/1996) (Revogado pela Emenda nº 32, de 8 de novembro de 2012)
IX - receber a renúncia de Vereador;
X – estabelecer sua sede, bem como o local de suas reuniões e das reuniões de suas comissões permanentes, podendo, mudá-las temporariamente; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, inclusive na inclusive os da administração indireta, sustando os que
exorbitarem os seus poderes;
XII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição do Poder Executivo; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
XIII - autorizar, por maioria absoluta dos seus membros, a instauração de processo contra os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
XIV - emendar esta Lei Orgânica, promulgar
leis no caso de silêncio do Prefeito e expedir decretos legislativos e
resoluções;
XV - autorizar previamente operações
financeiras de interesse do Município;
XVI - deliberar sobre os vetos do Prefeito;
XVII - aprovar moção de desaprovação a atos
dos Secretários Municipais, conforme o disposto no Regimento Interno da Câmara
Municipal;
XVIII - autorizar referendo e plebiscito no
âmbito municipal;
XIX - organizar e publicar os anais de seus
trabalhos, inclusive das legislaturas anteriores;
XX - deliberar, mediante resolução, sobre
assunto de sua economia interna, nos demais casos de sua competência, por
decreto legislativo;
XXI - conceder títulos honoríficos, ou qualquer outra honraria ou homenagem, mediante Decreto Legislativo aprovado por maioria simples de seus membros, respeitada a legislação em vigor; (Redação dada pela Emenda nº 44, de 2023)
XXII - exercer a fiscalização financeira e
orçamentária do Município com o auxílio do órgão competente, tomando e julgando
as contas do Prefeito, de acordo com a legislação vigente;
XXIII - decidir sobre a perda de mandato
de Vereador por voto secreto e aprovação de dois terço de seus membros, nas
hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 77, mediante iniciativa da
Mesa Diretora ou do partido político representado na sessão legislativa,
assegurada ampla defesa; (Alterado pela Emenda nº 40, de 07 de novembro de 2017,
passou a vigorar com a Redação que se segue).
XXIII - decidir sobre a perda de mandato de Vereador por voto aberto e aprovação de dois terços de seus membros, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 77, mediante iniciativa da Mesa Diretora ou do partido político representado na sessão legislativa, assegurada ampla defesa;
XXIV - processar e julgar o Prefeito ou seu
substituto legal nas infrações político-administrativas, observada a legislação
em vigor.
Art. 39. A Câmara Municipal por maioria simples, ou qualquer
de suas comissões, poderá convocar Secretários Municipais e o Procurador Geral
do Município para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua
pasta, previamente determinados.
Parágrafo único. Os Secretários
Municipais e o Procurador Geral do Município, por iniciativa própria, mediante
entendimento prévio com a Mesa Diretora, poderão se fazer presente a qualquer
reunião ordinária da Câmara ou de qualquer de suas comissões, para fazer
exposição sobre assunto de sua competência.
Art. 40. A qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal,
é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e
de suas entidades de administração indireta, constituindo infração
politico-administrativa, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de
trinta (30) dias, ou a prestação de informações falsas.
Parágrafo único. São ainda objetos de
deliberação privada da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma
do disposto no Regimento Interno:
I - Requerimentos;
II - Indicações;
III - Moções.
Subseção III
Da Mesa
(Arts. 41 a 45)
Art. 41. Em seguida à posse, os Vereadores, ainda reunidos
sob a presidência da mais votado dentre os presentes, e havendo maioria
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número
Legal, o vereador mais votado dentre, os presentes permanecerá na Presidência,
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 42. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á entre
a última quinzena de outubro e a primeira quinzena do mês de dezembro, em dia a
ser definido pelo Presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, sendo
os eleitos considerados empossados, quando da transmissão dos cargos, no dia 1º
de janeiro. (Redação dada pela Emenda nº 42, de 2022)
§ 1º O Regimento Interno disciplinará
a forma de eleição e a composição da Mesa, devendo, na sua constituição, ser
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
com bancada na Câmara.
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas) Sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. (Redação dada pela Emenda nº 16, de 2000)
§ 3º Pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, qualquer componente da mesa poderá ser destituído, quando
negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições
regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, na forma do
disposto no Regimento Interno.
Art. 43. São atribuições da Mesa, dentre outras:
I - propor ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação e extinção de cargos, empregos e funções e fixação ou alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento em vigor; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
II - elaborar e expedir, mediante ato, as
discriminações analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-las quando necessário;
III - apresentar projetos de decretos legislativos dispondo sobre abertura créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
IV - suplementar, mediante ato, as dotações
do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei
orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de
anulação total ou parcial de sua dotação;
V - devolver à tesouraria da Prefeitura o
saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia dez de
cada mês, as contas de mês anterior, para fim de incorporar-se aos balancetes
do Município;
VII – apresentar ao Plenário as proposições que visem estabelecer as remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma e no prazo estabelecidos nesta Lei e no seu Regimento Interno. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)
Art. 44. À Presidência da Câmara, dentre outras atribuições
compete:
I - representar a Câmara em Juízo e fora
dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos
legislativos bem com as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicidade dos atos da Mesa, bem
como, das resoluções, dos decretos legislativos e das leis promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito,
de Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às
despesas da Câmara;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia
vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as desses
do mês anterior;
IX - representar sobre a
inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção do Município,
nos casos admitidos pela Constituição Federal;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 45. O Presidente da Câmara, e igualmente seu substituto, no
exercício da Presidência, votarão apenas quando:
I - da eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua
aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer
votação no Plenário.
Subseção IV
Das Comissões
(Art. 46)
Art. 46. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento
Interno ou no ato legislativo de sua criação.
§ 1º Na constituição de cada Comissão
é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos
ou blocos parlamentares com bancada na Câmara Municipal.
§ 2º As Comissões, em relação à
matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica e no Regimento Interno, cabe:
I - realizar audiências públicas com
entidades representativas da sociedade civil;
II - receber petições, reclamações,
representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
III - solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
IV - apreciar programas de obras, planos
municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir
pareceres.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão os poderes previstos em lei, além de outros estabelecidos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões encaminhadas ao Presidente da Câmara e, sendo o caso, este, após dar conhecimento ao Plenário, as encaminhará ao Ministério Público, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
§ 4º Durante o recesso, haverá a
Comissão Representativa da Câmara Municipal, com atribuições definidas no
Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade de representação partidária, eleita na última Sessão
Ordinária de cada período legislativo.
Subseção V
Da Sessão
Legislativa e das Reuniões (Arts. 47 a 53)
Art. 47. A Sessão Legislativa Ordinária desenvolve-se, anualmente, de quinze (15) de fevereiro a trinta (30) de junho e de primeiro (1º) de agosto a quinze (15) de dezembro, independentemente de convocação. (Redação revigorada pela Emenda nº 12, de 1997)
§ 1º As reuniões marcadas para essas
datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando ocorrerem
em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em
sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o
seu Regimento Interno.
Art. 48. As reuniões da Câmara Municipal reverão ser
realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento considerando-se nulas as
que se realizarem fora dele, ressalvando-se as seguintes condições:
I - comprovada a impossibilidade de acesso
àquele recinto ou outra causa que a sua utilização, poderão ser realizadas
reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara;
II - as Sessões Solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 49. As reuniões da Câmara Municipal serão públicas, salvo os casos previstos nesta Lei ou deliberação do Plenário, tomada por maioria absoluta de seus membros, na forma que dispuser o Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
Art. 50. As reuniões da Câmara somente poderão ser abertas
com a presença de no mínimo, um terço dos seus membros, na forma do Regimento
Interno.
Art. 51. A Câmara Municipal poderá ser convocada,
extraordinariamente, na forma do disposto em seu Regimento Interno:
I - por seu Presidente;
a) no caso de intervenção no Município;
b) para dar posse ao Prefeito e ou ao
Vice-Prefeito do Município;
c) para apreciação de atos e afastando do
Prefeito do cargo, respectivamente, no caso de infração político-administrativa
ou de crime de responsabilidade, cumpridas as formalidades legais.
II - pelo Prefeito, pelo Presidente da
Câmara, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de
urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo único. Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara municipal somente deliberará sobre a matéria que
motivar a convocação.
Art. 52. A Câmara Municipal reservará um período de suas
reuniões ordinárias para manifestação de representação de entidade civil, na
forma que dispuser o Regimento Interno da Casa.
Art. 53. A votação será sempre pública nas deliberações da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 6, de 1994)
I - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)
II - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)
III - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)
IV - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)
V - (Revogado pela Emenda nº 6, de 1994)
Art. 53-A. As deliberações do Plenário comportam os seguintes processos de votação: (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
I - simbólico; e (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
II – nominal. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 1º O processo simbólico de
votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários que será
efetuada pelo Presidente, e em seguida, será proclamado o resultado. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 2º O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir: (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
I - o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
II - nos demais casos expressos neste Regimento. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
Art. 53-B Nos processos de votação, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 1º Para iniciar os processos de votação pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim", "não" ou “abstenção”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 2º O painel eletrônico instalado no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao fim da Sessão, emitirá em formulário os dados concernentes às votações, contendo: (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
I - data e hora em que se processou a votação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
II - a matéria objeto da votação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
IV - o resultado da votação; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram; (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 3º Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
Art. 53-C Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, na votação simbólica o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados, e os que forem contrários, a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado. As votações nominais serão feitas pela chamada dos Vereadores e o Presidente solicitará que respondam "sim", "não" ou “abstenção”, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 2º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 3º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
§ 4º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim, o número dos que votaram não e o número dos que votaram abstenção. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
Art. 53-D As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de encerrar-se a Ordem do Dia. (Incluído pela Emenda nº 39/2017)
Seção III
Do Processo
Legislativo
Subseção I
Disposições
Preliminares (Art. 54)
Art. 54. O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares à Lei Orgânica;
III - Leis Especiais;
IV - Leis Ordinárias;
V - Leis Delegadas;
VI - Decretos Legislativos;
VII - Resoluções.
Subseção II
Das Emendas à
Lei Orgânica (Art. 55)
Art. 55. A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante:
I - propostas de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular subscrita por,
no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado no Município;
IV - de três (3) entidades legalmente
representadas.
§ 1º A proposta, votada em dois
turnos, será considerada aprovada quando obtiver os votos favoráveis de, pelo
menos, dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambos dos turnos.
§ 2º A emenda aprovada nos termos
deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo
número de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta
de emenda rejeitada, ou havida com prejudicada, não poderá ser objeto de nova
proposta ria mesma Sessão Legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio.
§ 5º Quando da apreciação de emendas à Lei Orgânica Municipal poderão ser apresentadas sub-emendas, desde que observado o que preceitua este artigo. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)
Subseção III
Das Leis
(Arts. 56 ao 69)
Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da câmara, aos cidadãos e
entidades de classe, nos casos e forma previstas nesta Lei Orgânica e no
Regimento Interno da Câmara.
Art. 57. Qualquer iniciativa de projetos de lei vinculados
diretamente com a atividade comercial, industrial, agropecuária ou pesqueira,
poderá ser antecipada de amplos debates com as respectivas representações de
classe.
Art. 58. Compete, privativamente, ao Prefeito, a iniciativa
dos projetos de leis que dispõem sobre:
I - criação, extinção ou transformação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do
Poder Executivo e fixação ou aumento de suas remuneração;
II - regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
IV – criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública, observado o disposto no Art. 87, X. (Redação dada pela Emenda nº 20, de 2003)
§ 1º Não será objeto de deliberação,
proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma
indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 2º A qualquer membro ou comissão
permanente da Câmara Municipal cabe o direito de apresentar emendas a qualquer
tempo, às matérias a que se refere este artigo, respeitadas as limitações
previstas nesta lei.
Art. 59. Não será admitido aumento de despesas previstas:
I - os projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o disposto nos artigos 58 e 121 desta Lei; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
II - nos projetos sobre organização dos
serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 60. É de competência exclusiva da Câmara, a iniciativa de projeto de Lei, que disponha sobre: (Redação dada pela Emenda nº 32, de 2012)
I – fixação, por Lei, no último semestre de cada legislatura e anteriormente às eleições municipais, da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, a vigorar para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº 34, de 2015)
a) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais obedecerão ao disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda nº 32, de 2012)
b) o subsídio dos Vereadores obedecerá o disposto no art. 26, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação dada pela Emenda nº 32, de 2012)
II - fixação da remuneração dos seus servidores; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
III - organização e funcionamento de seus
serviços.
Art. 61. O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação
de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a
Câmara Municipal não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco
dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo
anterior, não corre nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos
projetos de Código.
Art. 62. Poderá ser apresentado projeto de Lei Ordinária por
iniciativa popular, devidamente subscrita por pelo menos cinco por cento (5%)
do eleitorado do Município, na forma prevista do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O projeto de lei
apresentado nos termos deste artigo receberá tratamento idêntico aos demais
projetos e poderá ser defendido na Tribuna de Câmara pelo seu primeiro
subscritor, que terá a palavra pelo prazo de quinze (15) minutos quando da
discussão da matéria.
Art. 63. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria
absoluta dos membros da Câmara, em dois turnos, e votação com intervalo de
quarenta e oito (48) horas, e receberão numeração própria.
Art. 64. As Leis Especiais exigem para a sua aprovação, o
voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, em dois (2) turnos de
votação, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas.
Parágrafo único. São Leis Especiais,
de iniciativa do Poder Executivo, as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Posturas;
III - Código de Obras ou de Edificação;
IV - Estatutos dos Servidores Públicos
municipais e do magistério;
V - Plano Diretor do Município;
VI - Plano de Zoneamento Urbano e direitos
suplementares de uso e ocupação do solo;
VII - outras matérias codificadas.
Art. 65. As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto
favorável de maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 66. O projeto, aprovado em dois turnos de votação, será
, no prazo de dez (10) dias, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que,
concordando, o sancionará e o promulgará, no prazo máximo de quinze (15) dias
úteis.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis o silêncio do Prefeito
importará em sanção.
Art. 67. Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data de
recebimento e encaminhará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara, os motivos do veto.
§ 1º O veto deverá ser sempre
justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do Art., do
Parágrafo, do Inciso ou da Alínea.
§ 2º As razões aduzidas do veto serão
apreciadas no prazo máximo de trinta (30) dias, contados do seu recebimento, em
uma única discussão.
§ 3º O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.(Alterado pela Emenda nº 037 de 2017)
§ 4º Esgotado, sem deliberação, o
prazo previsto no Parágrafo Segundo deste Artigo, o veto será colocado na ordem
do Dia da Sessão seguinte, sobrestadas às demais proposições, até sua votação
final.
§ 5º Se o veto for rejeitado, o
projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito (48) horas, para a
promulgação.
§ 6º Se o Prefeito não promulgar a Lei
em quarenta e oito (48) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do veto,
o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.
§ 7º A lei promulgada nos termos do
Parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º O prazo previsto no Parágrafo
Segundo não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 9º A manutenção do veto restaura
matéria suprimida ou modificada pela câmara.
§ 10. Na apreciação do veto, a Câmara
não poderá introduzir qualquer modificação do texto aprovado.
Art. 68. A matéria constante de projeto de lei rejeitado,
somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre
submetidos à deliberação da Câmara.
Art. 69. As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito,
que deverá solicitar a delegação à Câmara municipal.
§ 1º Não serão objetos de deliberação
os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, matéria reservada a Lei
Complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias
e orçamentos.
§ 2º A delegação do Prefeito terá a
forma de resolução da Câmara municipal, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar
apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, sem qualquer
emenda.
Subseção IV
Dos Decretos
Legislativos e das Resoluções (Arts. 70 ao 71)
Art. 70. O projeto de decreto legislativo é a proposição
destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza
efeito externo, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. O projeto de
Decreto Legislativo, aprovado em Plenário, em 2 (dois) turnos de votação, com
intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, será promulgado pelo Presidente
da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
§ 1º. O projeto de Decreto Legislativo, aprovado em Plenário, em 2 (dois) turnos de votação, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. (Numeração alterada pela Emenda nº 46, de 2025)
§ 2º. Os Projetos de Decreto Legislativo que
tenham por objeto a concessão de títulos honoríficos, honrarias e/ou
homenagens, mencionados no inciso XXI, do art. 38 desta Lei Orgânica, serão
deliberados em uma única discussão e votação em Plenário. (Incluído pela Emenda nº 46, de 2025)
Art. 71. O projeto de resolução é a proposição destinada a
regular matéria politico-administrativa da Câmara, de sua competência
exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda nº 3, de 1991)
§ 1º O projeto de resolução, aprovado em Plenário, será promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)
§ 2º Os projetos de resolução que disponham sobre a organização dos serviços administrativos e o quadro de pessoal e ainda, sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal estarão sujeito a 2 (dois) turnos de votação com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
Seção IV
Dos
Vereadores (Arts. 72 a 77)
Art. 72. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. São aplicáveis aos
vereadores os parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do Artigo 102 da Constituição
Estadual.
Art. 73. O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas
jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a Cláusulas Uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remuneração do, inclusive os de confiança, nas entidades constante da
alínea anterior, salvo se houver compatibilidade de horário.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança nas
entidades referidas no Inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer entidades a que os refere o Inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
Art. 74. Perderá o mandato o vereador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no Artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou
missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos, na forma da lei;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos na Constituição da república;
VI - que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, com pena de reclusão; (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
VII - que não atender o disposto no Art. 36,
§ 2º desta Lei.
VIII – que não fixar residência no Município. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
§ 1º É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos Incisos I, II e VI
a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, nos termos do Art. 38,
Inciso XIII, desta Lei.
§ 3º Nos casos previstos nos Incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada plena defesa. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
§ 4º Aplica-se ao Presidente da Câmara e aos demais Vereadores, o disposto nos artigos 89, 90 e 91 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
Art. 75. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Prefeito ou de
Secretário Municipal, podendo optar pela remuneração do mandato;
II - licenciado com direito a remuneração
nos casos de:
a) doença que impeça o exercício do mandato;
b) gestação, a partir do 8º (oitavo) mês,
pelo período de até 120 (cento e vinte) dias;
c) adoção, nos termos que a lei dispuser;
d) missão de representação ou serviço da
Câmara.
III - licenciado, sem remuneração para
tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse o
período de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou não, por sessão legislativa.
Art. 76. O suplente será convocado:
I - nas hipóteses previstas nos Incisos I e
III do artigo anterior, logo que declarado o afastamento;
II - na hipótese do Inciso II, quando o
período de licença for superior a 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não
havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem nele de quinze
(15) meses para o término do mandato.
Art. 77. Ao se extinguir o mandato do Vereador por qualquer
dos itens do artigo 74, e ocorrido e o fato extintivo, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão, comunicá-lo-á ao Plenário, fará constar da Ata a declaração
de extinção do mandato e convocará, imediatamente, o respectivo suplente.
§ 1º Em caso de omissão, pelo
Presidente da Câmara, nas providências de que trata este artigo, o suplente de
Vereador ou Prefeito poderá requerer, em juízo, a declaração de extinção do
mandato.
§ 2º Julgada procedente a declaração
de que trata o parágrafo anterior, o Presidente de Câmara responderá pela
omissão, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Do Poder
Executivo
Seção I
Do Prefeito e
do Vice-Prefeito
Subseção I
Disposições
Preliminares (Arts. 78 ao 86)
Art. 78. O Poder executivo é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos secretários municipais, por seu Chefe de
Gabinete e pelo Procurador Geral do Município.
Art. 79. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município tomarão
posse e assumirão o exercício na Sessão Solene de Instalação da Câmara
Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano sucede à eleição, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a
Lei Orgânica Municipal, observar as Leis e promover o bem estar geral do povo
do Município.
Art. 80. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se
o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem
assumido os respectivos cargos, estes serão declarados vagos.
§ 1º (Revogado pela Emenda nº 2, de 1990)
Parágrafo único. Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, este quando remunerado, aplica-se o disposto no artigo 36 § 1º, desta Lei. (Renumerado parágrafo único pela Emenda nº 2, de 1990)
Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando remunerados não
poderão, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I - firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remuneração, inclusive os de que seja demissível "ad-nutun”, em entidades constantes do
Inciso anterior, ressalvadas a posse em virtude de concurso público;
III - ser titular de mais de um cargo ou
mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja
interessada quaisquer das entidades acima referidas;
V - ser proprietário, controlador ou diretor
da empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada.
Art. 82. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em casos de
licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele for convocado para missões especiais.
§ 2º O Vice-Prefeito não poderá
recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do respectivo mandato,
salvo estando licenciado por motivo de doença.
Art. 83. Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão, sucessivamente,
convocados para o exercício de Prefeitura o Presidente e o Vice-Presidente da
Câmara Municipal, ficando automaticamente licenciado do respectivo cargo.
§ 1º Se o Presidente e o
Vice-Presidente da Câmara não quiserem assumir, eleger-se-á, imediatamente,
dentre os vereadores, pelo Plenário, o Prefeito substituto, em votação única e
aprovação por maioria simples de votos.
§ 2º Na ocorrência de vacância na
primeira (1ª) metade do mandato, far-se-á eleição direta, noventa (90) dias
após a abertura da última vaga.
§ 3º Se a vacância ocorrer nos últimos
dois (2) anos do mandato a eleição será feita trinta (30) dias depois da última
vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 4º Nas hipóteses dos parágrafos 2º e
3º os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.
Art. 84. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão
obrigatoriamente, no Município.
Art. 85. O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando
remunerado, não poderão ausentar-se do Município, ou afastar-se dos seus
cargos, por período superior a 15 (quinze) dias, sem licença prévia da Câmara
municipal, sob pena de perda do respectivo mandato.
§ 1º A licença, com direito à
remuneração, será concedida nos seguintes casos:
a) por doença, que impossibilite o exercício
do mandato;
b) por gestação, a partir do 8º (oitavo)
mês, pelo período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
c) por adoção nos termos que a lei dispuser;
d) quando a serviço ou em missão de
representação do Município, devendo enviar à Câmara Municipal relatório
circunstanciado dos resultados de sua viagem.
§ 2º Ao Prefeito, para repouso anual, poderá ser concedida mediante requerimento, licença remunerada por 30 (trinta) dias, coincidente com o período de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito
poderão requerer licença para tratar de interesse particular, por até 60
(sessenta) dias anualmente, sem direito à percepção da remuneração do cargo.
Art. 86. A extinção ou cassação do mandato, bem com a
apuração das infrações político-administrativas e dos crimes de
responsabilidade do Prefeito e ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos
casos previstos, respectivamente, nesta Lei e na legislação federal.
Seção II
Das Atribuições
do Prefeito (Art. 87)
Art. 87. Compete, privativamente ao Prefeito do Município:
I - nomear e exonerar os Secretários
municipais, o Procurador Geral, o Chefe de Gabinete, os Sub-Secretários e
demais ocupantes de cargo de confiança;
II - exercer, com o auxílio do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Procurador Geral do Município, a
direção superior da administração municipal;
III - elaborar o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento do Município
encaminhado à Câmara, na forma e nos prazos previstos nesta Lei.
III - elaborar os projetos de lei referentes aos planos plurianuais, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais, encaminhando-os à Câmara Municipal na forma e nos prazos previstos em lei complementar; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
IV - iniciar o processo legislativo, nas
formas e nos casos previstos nesta Lei;
V - representar o Município em juízo e fora
dele, na forma estabelecida em lei;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar
as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
VII - vetar, no todo ou em partes, projetos
de lei na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriação e instituir
servidão administrativa, na forma da legislação em vigor;
IX - expedir decretos, portarias e outros
atos administrativos;
X – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda nº 20, de 21/08/2003)
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluído pela Emenda nº 20, de 2003)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Incluído pela Emenda nº 20, de 21/08/2003)
XI - prover e extinguir os cargos públicos
Municipais na forma da lei, e expedir atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XII - remeter mensagens e planos de governo
à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior, enviando-as dentro do mesmo prazo ao Tribunal de Contas, para emissão do parecer prévio; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
XIV - fazer publicar os atos oficiais;
XV - prestar à Câmara Municipal, dentro de
trinta (30) dias, as informações solicitadas, na forma regimental;
XVI - superintender a arrecadação dos
tributos e preços, bem como, a guarda e a aplicação da receita, autorizando as
despesas e o pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos
votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara
Municipal, dentro de trinta (30) dias de sua requisição, as quantias que devem
ser despendidas de uma só vez, e, no dia vinte (20) de cada mês, a parcela
correspondente ao duodécimo da dotação orçamentária;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularidade;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigiras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do protocolo da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, salvo se o atraso for motivado pelo interessado; (Redação dada pela Emenda nº 5, de 1994)
XX - oficializar, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXI - dar denominação a próprios municipais
e logradouros públicos, quando aprovadas por lei;
XXII - aprovar projetos de edificação e
planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na
forma da legislação pertinente;
XXIII - solicitar o auxílio da Polícia do
Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXIV - decretar o estado de emergência
quando for necessário preservar ou estabelecer, em logradouro determinados e
restritos do Município de Angra dos Reis, a ordem pública ou paz social;
XXV - elaborar o plano diretor,
apresentando-o à Câmara Municipal;
XXVI - conferir condecorações e distinções
honoríficas de sua competência, previstas em lei;
XXVII – remeter, dentro de 5 (cinco) dias
de sua assinatura ao Poder Legislativo, cópia fiel de todo e qualquer Decreto,
Empenho, Contrato e Ordem de Serviço, para conhecimento. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 1998) (Julgado procedente
a inconstitucionalidade desta Emenda, pelo Órgão Especial do TJERJ na
Representação por Inconstitucionalidade n° 41/98)
XXVIII - exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 13, de 1998) (Julgado procedente a inconstitucionalidade desta Emenda,
pelo Órgão Especial do TJERJ na Representação por Inconstitucionalidade n°
41/98)
Parágrafo único. O Prefeito poderá
delegar ao Secretário Municipal, atribuições para formalização de atos
administrativos, dentro da área de competência da respectiva Secretaria, quando
para sua eficácia não seja exigida a expedição de lei ou decreto.
Seção III
Da
Responsabilidade do Prefeito (Arts. 88 a 91)
Art. 88. O Prefeito responderá por crimes comuns, crimes de
responsabilidade e por infrações político-administrativas.
§ 1º O Tribunal de Justiça julgará o
Prefeito nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
§ 2º A Câmara Municipal julgará o
Prefeito nas infrações político-administrativas.
Art. 89. A Lei estabelecerá as normas para o processo de
cassação do mandato, observado o seguinte:
I - iniciativa da denúncia por qualquer
cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;
II - recebimento da denúncia por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III - cassação do mandato por dois terços
dos membros da Câmara Municipal;
IV - conclusão do processo em até noventa
dias, a contar do recebimento da denúncia, findos os quais os processo será
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria,
ressalvadas as hipóteses que esta Lei defina como de exame preferencial.
Art. 90. A ocorrência de infração politico-administrativa não
exclui a apuração de crime comum ou de crime de responsabilidade.
Art. 91. São infrações político-administrativas do Prefeito:
I - deixar de fazer declaração pública de
bens;
II - impedir o livre e regular funcionamento
da Câmara Municipal;
III - impedir o exame de livros, folhas de
pagamento ou documentos que de devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal,
bem como a verificação de obras e serviços por comissão de investigação da
Câmara Municipal ou auditoria regularmente constituída;
IV - desatender, sem motivo justo, aos
pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formuladas de modo regular;
V - retardar a publicação ou deixar de
publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no
tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de
investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
VII - praticar ato contra expressa
disposição de lei ou omitir-se na prática daquelas de sua competência;
VIII - descumprir o orçamento aprovado para
o exercício financeiro
IX - omitir-se ou negligenciar-se na defesa
de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração
da Prefeitura;
X - ausentar-se do Município por tempo
superior ao permitido nesta Lei, sem comunicar ou obter licença da Câmara
Municipal;
XI - proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo;
XII – não justificar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, as indicações apresentadas pela Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda nº 7, 1995)
§ 1º Sobre o Vice-Prefeito, ou quem
vier a substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de
que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que
cessada a substituição.
§ 2º (Revogado pela Emenda nº 2, de 1990)
Seção IV
Dos
Secretários Municipais (Arts. 92 a 95)
Art. 92. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre
brasileiros, maiores de vinte e um (21) anos, no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo único. Após sua posse, o
Secretário Municipal, deverá fixar residência no Município, sem ônus para a
Prefeitura.
Art. 93. Compete aos Secretários Municipais, além das
atribuições que esta Lei Orgânica e a Legislação Ordinária estabelecerem:
I - exercer a orientação e supervisão dos
órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados
pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual
das atividades realizadas pela Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às
atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V - expedir instruções para a execução de
leis, regulamentos e decretos.
Art. 94. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o
território do Município nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 95. Os Secretários Municipais e o Procurador Geral do
Município, serão sempre nomeados, farão declarações públicas de bens nos mesmos
termos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, tendo, inclusive, os mesmos
impedimentos destes.
Seção V
Da
Procuradoria Geral do Município
Subseção I
Das
Atribuições e Organização (Art. 96)
Art. 96. A representação judicial e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos procuradores do Município e pelos Assessores Jurídicos, membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções como órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo. (Redação dada pela Emenda nº 24, de 2004)
§ 1º O cargo de Procurador Geral do
Município será de livre nomeação e exoneração, a critério do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Procurador Geral do Município
integra o Secretariado Municipal.
§ 3º Os Procuradores do Município, com
iguais direitos e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso
depende de concurso publico de provas e títulos, realizado pela Procuradoria
Geral do Município, assegurada em sua organização, a participação da ordem dos
Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei
complementar.
§ 4º A Procuradoria Geral oficiará,
obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo
e exercerá a defesa dos legítimos interesses do Município, incluídos os de
natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério
Público do Estado.
§ 5º Lei Municipal disciplinará a
organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município, bem como, a
carreira dos Procuradores do Município.
§ 6º Após sua posse, o Procurador
Geral deverá fixar residência no Município, sem ônus para a Prefeitura.
Subseção II
Da Autonomia
(Art. 97)
Art. 97. Fica assegurada autonomia funcional, administrativa
e financeira da Procuradoria Geral do Município, a qual será regulamentada por
lei própria.
Subseção III
Das
Competências Privativas (Art. 98 a 99)
Art. 98. Além de outras competências estabelecidas em lei, compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município. (Redação dada pela Emenda nº 45, de 2024)
I. a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Município;
II. a administração e gestão do
Patrimônio Imobiliário do Município;
§1º. Os Procuradores do Município
exercerão, privativamente, a defesa de administração junto ao Tribunal de
Contas, bem como, oficiarão ao Prefeito para o controle interno da ilegalidade
dos atos administrativos.
§2º. A Lei Orgânica da Procuradoria Geral
do Município disporá sobre a designação dos procuradores junto ao Tribunal de
Contas, suas atribuições e encargos.
§3º. Compete ao Procurador Geral, entre
outras atribuições estabelecidas em lei complementar, elaborar lista para
promoção por merecimento na carreira de procuradores do Município.
Art. 99. Integram o Sistema Jurídico Municipal as Assessorias
Jurídicas da administração direta, indireta e fundacional do Município, as
quais serão chefiadas por Procurador do Município.
§ 1º Os assessores Jurídicos do Poder Executivo e dos órgãos a este vinculados exercerão suas funções sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Município, no Sistema Jurídico Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 24, de 2004)
§ 2º A carreira de Assessor Jurídico
será reservado a função de assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo
o exercício lhe inerente.
TÍTULO II
Da
Administração Municipal, Finanças e Orçamento
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares (Arts. 100 E 101)
Art. 100. A administrarão pública direta ou indireta obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, transparência e participação popular, bem com aos demais
princípios constantes na Constituição Federal e Estadual.
Art. 101. O Poder Executivo garantirá a criação e manutenção do
Arquivo Público Municipal, onde, obrigatoriamente, serão recolhidos todos os
documentos atinentes aos Poderes Executivo e Legislativo de Angra dos Reis, na
forma que a Lei dispuser.
CAPÍTULO II
Da
Administração Pública
Seção I
Disposições
Preliminares (Arts. 102 a 114)
Art. 102. A administração pública é constituída dos órgãos
integrados na estrutura administrativa do Município e de entidades dotadas de
personalidade jurídica própria.
§ 1º A administrarão direta compreende
as Secretarias, Procuradoria, os órgãos equiparados e as regiões
administrativa.
§ 2º As entidades compreendidas na
administrarão indireta serão criadas lei específica e vinculadas às Secretarias
ou aos órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua
principal atividade, classificado-se, sob forma de autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou fundacional.
Art. 103. A publicação das leis e dos atos administrativos
far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara, conforme o
caso.
§ 1º Os atos de efeitos externos, e os
internos de caráter geral, terão eficácia, após a sua publicação, sendo que os
primeiros também pela imprensa Oficial do Município, do Estado ou em órgão
contratado, na forma da lei.
§ 2º A eventual publicação dos atos
não narrativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º A escolha de órgão de imprensa,
para divulgação das leis e atos municipais, deverá ser efetuada mediante
licitação em que levar-se-á em conta, além das normas estabelecidas na
legislação federal e estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência,
horário, tiragem e distribuição.
Art. 104. O Município, anualmente, catalogará a legislação
publicada e a editará sob a forma de anais, que serão mantidos à disposição dos
contribuintes.
Art. 105. O Município instituirá regime jurídico único para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações
públicas, bem como planos de carreira.
Art. 106. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os
servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo
administrativo em que lhe será assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial
a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Extinta qualquer Entidade da Administração Indireta, os atuais Servidores Efetivos Estáveis, integrantes de seu Quadro de Pessoal, serão imediatamente transferidos para a Administração Direta, sem prejuízo de quaisquer direitos e vencimentos, e ainda com vantagens pecuniárias, desde que estas já estejam sendo percebidas e sejam declaradas necessárias e compatíveis com as novas funções. (Incluído pela Emenda nº 033, de 2014)
Art. 107. Os cargos em comissão e funções de confiança na
Administração pública serão exercidas, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstas em lei.
Art. 107-A. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Angra dos Reis. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
Art. 107-B. É proibido e configuram a prática de nepotismo, dentre outros: (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
I – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito de cada órgão e de cada entidade, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Vice-Prefeito, Procurador-Geral do Município, secretários municipais, secretários parlamentares, subsecretários e Vereadores, presidentes de autarquias e fundações municipais, excetuando-se nomeações de agentes políticos pelos Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo e os presidentes de autarquias e fundações municipais; (Nova redação dada pela Emenda nº 036, de 2017)
II – o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito de cada órgão ou entidade, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive de gerentes, coordenadores, diretores e chefes investidos em cargos de direção, chefia ou de assessoramento, na mesma pessoa jurídica; (Nova redação dada pela Emenda nº 036, de 2017)
III - fica vedado à Administração Direta e Indireta manter contrato com empresas que possuam, em seu quadro societário, cônjuges, companheiros(as) ou parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, do respectivo Chefe do Poder Executivo, Vice-Prefeito, dos secretários municipais, secretários parlamentares, Procurador-Geral do Município, Procurador Legislativo, subsecretários, do Presidente da Câmara de Vereadores, dos Vereadores, de presidentes de autarquia ou fundação municipal e dos agentes em exercício de cargo de comissão e de confiança. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
§ 1º (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016.) (Revogado pela Emenda nº 036, de 2017)
§ 2º A vedação do inciso III deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
§ 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada, na forma do art. 107-B, caput. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
§ 4º As autoridades políticas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação destes artigos, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de comissão ou confiança e de cargos políticos e de governo, nas situações previstas no Art. 107-B e incisos I e II, sendo certo que os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
§ 5º Entende-se por autoridade política do Executivo Municipal, o Prefeito, do Legislativo Municipal, o Presidente da Câmara, e das autarquias e fundações municipais o Presidente ou equivalente. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
§ 6º Caso vigorem nomeações de servidores em afronta ao que dispõe estes dispositivos, as autoridades responsáveis e os indicados aos cargos serão responsabilizados civil e administrativamente, de acordo com a legislação aplicável. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
§ 7º O servidor público municipal, de qualquer categoria e esfera, que tiver conhecimento da ocorrência de algum caso de afronta a preceito legal e constitucional deverá informar imediatamente aos chefes dos poderes Executivo e Legislativo que deverão dar conhecimento formal ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. (Incluído pela Emenda nº 035, de 2016)
§8º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público. (Incluído pela Emenda nº 036, de 2017)
Art. 108. Lei específica reservará percentual dos empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de
sua admissão.
Art. 109. Lei específica estabelecerá os cargos de contratação
por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 110. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração
direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
Art. 111. A lei assegurará aos servidores da administração direta
isonomia de vencimento entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 112. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poderes
Públicos Municipal, Estadual e Federal.
Art. 113. Os cargos e funções públicas serão criados por lei
que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e
indicará os recursos pelos quais serão aos seus ocupantes.
Art. 114. O servidor municipal será responsabilizado civil,
criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou
função ou a pretexto de exercê-lo.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito e
ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que
lhes sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de
dinheiros públicos sujeitos à sua guarda.
Seção II
Do Controle
Administrativo (Arts. 115 a 117)
Art. 115. O controle dos atos administrativos do Município
será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade,
pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas, ou outro
órgão competente.
Parágrafo único. Haverá uma instância
colegiada naadministração para dirimir controvérsias entre o Município e seus
servidores públicos civis.
Art. 116. Aplicam-se, no âmbito do Município, no que couber,
os artigos 37 e 40 da Constituição Federal e o artigo 77 da Constituição
Estadual.
Art. 117. A administração pública tem o dever de anular os
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a
faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer
circunstância, o devido processo legal.
Parágrafo único. A autoridade que,
ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá
nas penalidades da lei por omissão, sem prejuízo das sanções previstas no
artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.
CAPÍTULO III
Do
Planejamento Municipal (Arts. 118 a 121)
Art. 118. O Município, por seus órgãos de competência,
organizará sua administração, exercerá suas atividades e promoverá sua política
de desenvolvimento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas em lei e
no plano diretor, às peculiaridades locais e aos princípios técnicos
convenientes à comunidade, mediante adequado Sistema de Planejamento.
§ 1º Considera-se processo de
planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade
local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a
avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º O plano diretor é o instrumento
orientador básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua
estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e
privados que atuam na cidade.
§ 3º Será regulamentada por lei a
cooperação de associações com representação legal na elaboração do planejamento
Municipal, bem como com do plano diretor.
Art. 119. O Município iniciará o seu processo de planejamento
elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no qual se
considerará, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e
administrativos.
Parágrafo único. O Plano Diretor do
Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município
e às suas exigências administrativas.
Art. 120. A elaboração do Plano Diretor deverá compreender as
seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do
Município:
I - estudo preliminar, abrangendo:
a) avaliação das condições de
desenvolvimento
b) avaliação das condições de administração.
II - diagnósticos:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades-fim da administração
municipal;
d) da organização administrativa e das
atividades-meio da administração municipal
III - definição de diretrizes,
compreendendo:
a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico e
social;
c) diretrizes de organização territorial.
IV - instrumentação, incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades-meio;
c) programas relativos às atividades-fins;
d) programas dependentes da cooperação de
outras entidades públicas.
Art. 121. As emendas ao projeto de lei do Orçamento anual
podem ser propostas nos casos em que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II - tenham a função de correção de erros ou
omissões;
III - indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que
incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
IV - sejam relacionados com os dispositivos
do Texto do Anteprojeto de Lei.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento
Municipal (Art. 122 a 129)
Art. 122. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá
de forma regionalizada as diretrizes, os objetivos e os incentivos fiscais,
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 123. A lei estabelecedora das diretrizes orçamentárias
será apresentada à câmara municipal pelo Poder Executivo dentro do prazo legal.
Art. 124. A Câmara Municipal votará a lei diretrizes
orçamentária dentro do prazo legal.
Art. 125. A Lei orçamentária anual, compreenderá, salvo
disposições federais em contrário, o seguinte:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive, fundações instituídas e mantidas pelo poder público
municipal;
II - o orçamento de investimentos das
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detiver a maioria do
capital social, que lhe dará o direito a voto Majoritário;
III - o programa analítico de obras,
especificando Secretarias e/ou departamento.
Art. 126. A lei orçamentária anual deverá ser apresentada em
valores para todas as suas receitas e despesas a nível global para permitir seu
acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e legislativo Municipal.
Art. 127. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 128. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que
não contrariem o disposto nesse capítulo, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
Art. 129. O Município garantirá recursos orçamentários,
inclusive nas suplementações, anualmente e na forma da Lei, para a Irmandade da
Santa Misericórdia de Angra dos Reis, mantenedora do Hospital e maternidade
Codrato de Vilhena.
CAPÍTULO V
Dos Atos
Municipais
Seção I
Da Publicação
(Art. 130)
Art. 130. A publicidade dos atos e programas, obras e serviços
dos órgãos públicos municipais somente poderá ser feita em caráter educativo e
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Seção II
Do Registro
(Art. 131)
Art. 131. O Município terá os livros que forem necessários aos
seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas de sessões da Câmara;
IV - registros de leis, decretos,
resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros
arquivos;
VII - licitações e contratos para obras e
serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade e finanças;
XI - concessões e permissões de bens imóveis
de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registro de loteamentos aprovados.
§ 1º Os livros serão abertos,
rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o
caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo,
poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente
autenticado.
§ 3º Os livros, ou outros sistemas,
estarão, abertos a consultas da qualquer cidadão, bastando para tanto, e
apresentação de requerimento.
Seção III
Da Forma
(Art. 132)
Art. 132. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem
ser expedidos com observância das seguintes normas:
I - decreto numerado cronologicamente, nos
seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de
atribuições não privativas de lei;
c) aberturas de créditos especiais e
suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade
pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão
administrativas;
e) aprovação de regulamento ou de regimento;
f) permissão de uso de bens e serviços
municipais;
g) medidas executórias do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município;
h) criação, extinção, declaração, modificação
de direito dos administrador não privativos de lei;
i) normas de efeitos externos, não
privativos de lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento de vacância dos cargos e
funções públicas;
b) lotação e relotação nos quadros de
pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de
servidores sob o regime da legislação trabalhista.
Seção IV
Das Certidões
(Art. 133)
Art. 133. Os poderes públicos municipais, são obrigados, independentemente do pagamento de taxas ou emolumentos, a fornecer, a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidões de atos, contratos e decisões administrativas, sob pena de responsabilidade da autoridade ou de servidor que negar ou retardar a sua expedição. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
Parágrafo único. Todo órgão ou
entidade municipal prestará aos interessados, na forma da lei, e sob pena de
responsabilidade funcional, as informações de interesse coletivo ou geral.
CAPÍTULO VI
Dos Bens
Municipais (Arts. 134 a 140)
Art. 134. Constituem bens municipais todos os imóveis, móveis e semoventes, bem como os direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município, ou que lhe vierem a ser atribuídos por lei ou se incorporarem a seu patrimônio por ato jurídico perfeito. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
Art. 135. Pertencem ao Município, todas as embarcações que
foram "a pique", há mais de cinco anos, dentro de sua área limite,
bem como os bens encontrados.
§ 1º O Poder Executivo, mediante
convênio, poderá explorar ou autorizar o resgate.
§ 2º O Poder Executivo manterá
cadastro, controle e fiscalização dos bens a que se refere este artigo.
§ 3º A exploração clandestina será
punida na forma que a lei dispuser.
Art. 136. Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em
seus serviços.
Art. 137. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a
identificação respectiva numerando-se os moveis, segundo o que for estabelecido
em regulamento.
Art. 138. A alienação de bens municipais, subordinada a
existência de interesses públicos, devidamente justificada, será sempre
precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensável esta nos casos de permuta, dação em pagamento, doação ou investidura; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
II - quando móveis ou semoventes, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensável esta nos casos de doação por interesse social, permuta, venda de ações em bolsa ou venda de título. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
§ 1º A doação com encargos será objeto de licitação e de seus instrumentos constarão os encargos, os prazos de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
§ 2º O Município, preferentemente, à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo ser dispensada a concorrência por lei, quando o uso destinar-se a entidades assistenciais ou houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
§ 3º Aos bens municipais aplicar-se-ão, no que couber, o disposto no artigo 68 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
Art. 139. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta
dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e será precedida de
concorrência.
Art. 140.
Admitir-se-á o uso de bens imóveis municipais por terceiros, concessão,
cessão ou permissão, ouvida a Câmara Municipal. (Revigorada pela Emenda nº 8, de 1995) – (Representação de Inconstitucionalidade n° 046/1995, Julgada Procedente
em 01/04/1996, publicada em 22/05/1996)
§ 1º A concessão de uso terá o caráter
de direito real resolúvel e será outorgada gratuitamente ou após concorrência,
mediante remuneração ou imposição por tempo certo ou indeterminado, para os
fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra
ou outra utilização de interesse social, devendo o contrato ou termo, ser
levado ao registro imobiliário competente e será dispensável a concorrência se
a concessão for destinada à pessoa jurídica de direito público interno ou
entidade da administração indireta, exceto quando a esta, se houver empresa
privada apta a realizar a mesma finalidade, hipótese em que todas ficarão
sujeitas à concorrência.
§ 2º É facultada ao Poder Executivo, a
cessão de uso, gratuitamente, ou mediante remuneração ou imposição de encargo,
de imóvel municipal à pessoa jurídica de direito público interno, à entidade da
administração indireta ou, pelo prazo máximo de dez anos à pessoa jurídica de
direito privado, cujo fim consista em atividade não lucrativa de relevante
interesse (ou social).
§ 3° É facultada ao Poder Executivo a
permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, vedada a prorrogação
por mais de uma vez, revogável a qualquer tempo, gratuitamente ou mediante
remuneração ou imposição de encargos, para fim de exploração lucrativa de
serviços de utilidade pública em área ou dependência predeterminada e sob
condição prefixadas.
§ 3º É facultada ao Poder Executivo
a permissão de uso de imóvel municipal, a título precário, revogável a qualquer
tempo, gratuitamente ou mediante remuneração ou imposição de encargos, para
fins de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em área ou
dependência predeterminada e sob condição prefixadas. (Redação dada pela Emenda nº 4, de 1993) (Revigorada pela Emenda nº 8, de 1995) (Representação de Inconstitucionalidade N° 046/1995, julgada
procedente em 01/04/1996, publicada em 22/05/1996)
§ 4º Serão cláusulas necessárias de
Contrato ou termo de concessão ou permissão de uso, as de que:
I - a construção ou benfeitoria realizada no
imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito à
retenção ou indenização;
II - a par da satisfação da remuneração ou
dos encargos específicos, incubem ao concessionário manter o imóvel em
condições adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.
§ 5º A concessão, a cessão ou a
permissão de uso de imóvel municipal vincular-se-á atividade institucional do
concessionário, do cessionário ou do permissionário, constituindo o desvio de
finalidade, causa necessária de extinção, independentemente de qualquer outra.
CAPÍTULO VII
Das
Licitações (Arts. 141 e 142)
Art. 141. As licitações realizadas pelo Município para
compras, obras, ou serviços, serão procedidas com estrita observância da
legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Art. 142. O Poder Público Municipal adotará no critério de
desempate nas licitações públicas, além dos fatores previstos em lei, a
prioridade às licitantes com sede no Município.
CAPÍTULO VIII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
(Arts. 143 a 148)
Art. 143. A fiscalização financeira e orçamentária do
Município será exercida mediante controle externo e interno dos órgãos
competentes.
Art. 144. O controle externo será exercido pela Câmara
Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo:
I - apreciação das contas de exercício
financeiro apresentadas pelo Executivo e pela Câmara de Vereadores;
II - acompanhamento das atividades
financeiras e orçamentárias do Município;
III - julgamento das regularidades das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 145. O controle interno será exercido pelo
Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo
condições indispensáveis ao exame da regularidade na realização de receita e da
despesa;
II - acompanhar o desenvolvimento dos
programas de trabalho e da execução orçamentária;
III - verificar os resultados da
administração e a execução dos contratos.
Art. 146. As contas relativas à aplicação de recursos recebido
das União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais
de Contas respectivos, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de
contas da Câmara.
Art. 147. O movimento de caixa do dia anterior será publicado
diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara.
Art. 148. Os balancetes mensais da Prefeitura e da Câmara Municipal, relativos às receitas e despesas, serão afixados nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal, respectivamente, até o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ou publicados em órgão oficial de imprensa do Município. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
CAPÍTULO IX
Da
Contabilidade Municipal (Arts. 149 a 165)
Art. 149. A contabilidade do Município compreende todos os
atos relativos às contas na gestão do patrimônio municipal, à inspeção e
registro da receita e despesa, sob a imediata direção da contabilidade da
Prefeitura Municipal, fiscalização do Prefeito e da Câmara Municipal e
orientação técnica do órgão estadual competente, quando solicitado.
Art. 150. A Contabilidade do Município será feita por
exercício Financeiro, de acordo com as disposições contidas nesta Lei, e com
que, pormenorizadamente, forem estabelecidas pelo Código da Contabilidade do
Município ou por lei estadual.
Art. 151. Os rendimentos, impostos, taxas e contribuições municipais
serão arrecadados de acorda com o regime tributário respectivo, devendo na
escrituração da receita e da despesa ser observados, rigorosamente, os
dispositivos e regras do Código de Contabilidade.
Art. 152. As despesas do Município passam por três estados:
I - empenho;
II - liquidação;
III - pagamento.
Art. 153. A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido
por quem a ordenar. Para a despesa variável de pessoal é admitido o regime de
distribuição de crédito e de registro, correspondente ao empenho prévio.
§ 1º A nota de empenho deve indicar o
nome de diversos outros credores, referir-se a folhas de pagamento e outros
documentos que os individualizem.
§ 2º A nota de empenho conterá, além
de indicações complementares os seguintes requisitos essenciais:
a) a indicação da repartição a que se refere
a despesa;
b) o nome da autoridade que houver
autorizado a despesa;
c) a designação da dotação orçamentária;
d) a saldo anterior, a dedução da
importância é empenhar e o saldo resultante;
e) a especificação do material ou serviço,
preço unitário, parcelas e importância total a empenhar;
f) a assinatura do funcionário autorizado a
emitir a nota do empenho.
§ 3º As despesas contratuais ou não,
sujeitas a parcelamento, poderão ser empenhados globalmente.
§ 4º O empenho será feito por
estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa,
devidamente justificado.
§ 5º O empenho da despesa referente a
cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.
§ 6º Em cada repartição ordenadora
haverá registro dos empenhos, de acordo com modelos uniformes.
§ 7º Os serviços de contabilidade
levantarão balancetes mensais demonstrativos do estado das dotações, com a
indicação expressa da despesa empenhada. Esses balancetes serão encaminhados ao
Prefeito.
Art. 154. Consideram-se "restos a pagar" as despesas
orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente
empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro,
distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.
Art. 155. No caso de faltas de empenho ou quando os
compromissos normais do Município forem apurados depois do encerramento do
exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa da comprovação,
devera correr à conta de crédito especial.
Art. 156. Os serviços de contabilidade registrarão a receita
arrecadada, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias,
abrindo contas para os encarregados da arrecadação, da forma que seja fixada a
respectiva responsabilidade pelo movimento do numerário.
Parágrafo único. No registro da
receita lançada haverá sempre a relação nominal dos devedores, cumprindo aos
responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e
providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os que se acharem em mora.
Art. 157. Os serviços de contabilidade registrarão as
operações das despesas na fases do empenho, liquidação e pagamento, de acordo
com as especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.
Art. 158. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados
da conta patrimonial.
Art. 159. O balanço patrimonial compreenderá:
I - o ativo financeiro;
II - o ativo permanente;
III - o ativo compensado;
IV - o passivo financeiro;
V - o passivo permanente;
VI - o passivo compensado.
§ 1º O ativo financeiro compreenderá
os valores, numerários e os créditos movimentáveis, independentemente de
autorização legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósitos
bancários, títulos alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual e
outros previstos em lei.
§ 2º O passivo financeiro abrangerá os
compromissos exigíveis provenientes de operações que devem ser pagas
independente de autorização orçamentária ou créditos, tais como: restos a
pagar, depósitos de diversas origens, fundos para o serviço da dívida, e outros
previstos em lei.
§ 3º O ativo permanente compreenderá
os bens ou créditos não incluídos no ativo financeiro, tais como:
a) valores móveis ou imóveis que se integram
no patrimônio como elementos instrumentais da administração e bem de natureza
industrial;
b) os que, para serem alienados, dependem de
autorização legislativa especial;
c) todos aqueles que, por sua natureza,
forem grupos especiais de contas, que, movimentadas, determinem compensações
perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou produzem
variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico;
d) a dívida ativa, originada dos tributos e
créditos estranhos ao ativo financeiro.
§ 4º O passivo permanente abrangerá os
débitos não incluídos no passivo financeiro, tais como:
a) as responsabilidades que, para serem
pagas, dependem de consignação orçamentária, ou de autorização legislativa
especial;
b) todas aquelas que, por sua natureza,
forem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações
perfeitas dentro do próprio sistema do patrimônio permanente ou que produzem
variações no patrimônio financeiro e no salvo econômico.
§ 5º As contas de compensação do ativo
e passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantia dadas,
se recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos, e outros
previstos em lei.
§ 6º Não se incluem entre os valores
patrimoniais, para efeito de balanço geral:
a) os bens de uso comum ou de domínio
público, por não possuírem valor de permuta;
b) o valor do domínio direto, nos casos de
enfiteuse;
c) as reservas técnicas para aposentadorias
e pensões de funcionários salvo as que forem recolhidas pelos respectivos
interessados mediante contribuições previamente estabelecidas ou que
constituírem fundos pertencentes a instituições para estatais de previdências,
aposentadoria e pensões.
Art. 160. A Prefeitura organizará mensalmente um balancete da
receita e da despesa, no qual constarão:
I - a receita orçada;
II - a arrecadação do mês;
III - a arrecadação até o mês anterior;
IV - o total arrecadado até o mês;
V - a despesa fixada;
VI - a paga no mês;
VII - a paga até o mês anterior;
VIII - a empenhada e por pagar;
IX - o total pago até o mês.
§ 1º Nos balancetes mensais, a receita
e a despesa serão rigorosamente classificadas de acordo com os orçamentos
anuais.
§ 2º Aplica-se o disposto neste
artigo, no que couber, à câmara municipal.
Art. 161. O registro das operações financeiras e patrimoniais
far-se-á pelo método das partidas dobradas, de acordo com a formalidade e
modelos que acompanharão as instrução para execução do Código da Contabilidade
do Município.
Art. 162. O ano financeiro do Município coincida com o ano
civil.
Parágrafo único. O exercício
financeiro abrange o período de 1º de janeiro e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 163. A contabilidade municipal abrangerá a escrituração
da receita geral do Município, de despesa, e, em geral, de todos os atos e
fatos administrativos praticados, que interessem ao patrimônio, e, bem assim,
aos bens de terceiros.
Art. 164. A despesa de municipalidade será efetuada, de acordo
com as proposições municipais, dentro dos recursos orçamentários existentes.
Art. 165. Nenhuma despesa poderá ser ordenada e pega bem que
esteja autorizada no orçamento ou em outra lei da Câmara Municipal, devendo a
ordem de pagamento levar a indicação da verba respectiva ou de lei a que se
referir.
CAPITULO X
Das Obras e
Serviços Públicos (Arts. 166 a 170)
Art. 166. A execução e realização de obras públicas
municipais, será sempre precedida de projeto elaborado segundo normas técnicas
pertinentes e deverão estar adequadas às diretrizes do plano diretor.
Art. 167. As obras e serviços públicos poderão ser executadas
diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades para-estatais ou
indiretamente por terceiros, mediante licitação.
Parágrafo único. Os serviços públicos
obedecerão aos princípios da permanência, generalidade, eficiência, modicidade
e cortesia.
Art. 168. Cada contrato referente a concessões, permissões e parcerias público privadas, independente de sua modalidade, somente poderá ser efetuado após autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 38, de 2017)
§ 1º Serão nulos, de pleno direito, as
permissões, as concessões, bem como quaisquer outros desajustes feitos em
desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou
concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do
Município, cabendo aos que o executam sua permanente atualização e adequação às
necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em
desacordo com o ato do contrato, bem como aqueles que se revelarem
insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º Nos casos previstos em lei, a
permissão de serviço público, sempre a titulo precário, poderá ser outorgada
por decreto após o edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente.
§ 5º Nos casos de que trata este artigo o Município observará, no que couber o disposto no artigo 10 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
Art. 169. As tarifas dos serviços públicos municipal,
prestadas pela administração indireta ou por empresa privada, serão fixadas
pelo Poder Executivo, respeitando a justa remuneração.
Art. 170. Fica assegurada pelo poder público municipal, para
os reconhecidamente pobres, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e os
procedimentos a ele necessários, inclusive, o fornecimento de esquife pelo
concessionário de serviço funerário.
CAPÍTULO XI
Dos Conselhos
Municipais (Arts. 171 a 174)
Art. 171. Os Conselhos Municipais são órgãos de cooperação
governamental que tem por finalidade, auxiliar a administração no planejamento,
interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Parágrafo único. A função de
Conselheiro constitui serviço público relevante e será exercida sem ônus para o
Município.
Art. 172. A lei especifica as atribuições de cada conselho,
sua organização, composição, funcionamento, forma de eleição de titulares e
suplentes, além do prazo de duração do mandato.
Art. 173. Os Conselhos municipais são compostos por número
ímpar de membros, observando, quando for o caso, a representatividade da
administração das entidades públicas, associativas, classistas e dos
contribuintes.
Art. 174. Além das diversas formas de participação popular
previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada a existência de Conselho
Municipal Popular.
Parágrafo único. A criação dos
Conselhos Municipais será ilimitada, atendendo a necessidade do Município.
CAPÍTULO XII
Da
Fiscalização Popular (Arts. 175 e 176)
Art. 175. Toda entidade de sociedade civil de âmbito
municipal, poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridades do Município a
realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto
de administração.
§ 1º A audiência deverá ser concedida
no prazo de 30 (trinta)dias, devendo ficar à disposição da população, toda a
documentação atinente ao tema.
§ 2º Cada entidade terá direito, no
máximo, a realização de 2 (duas) audiências por ano, ficando a partir daí a
critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
§ 3º Da audiência pública poderão
participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas.
Art. 176. Será realizada audiência pública, por iniciativa do
Poder Executivo, antes da aprovação de:
I - projetos de licenciamento que envolvam
impacto ambiental;
II - atos que envolvam conservação ou
modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do
Município.
Parágrafo único. A audiência pública será divulgada através de órgão de imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para sua realização. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
TÍTULO III
Da Ordem
Econômica Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares (Arts. 177 a 179)
Art. 177. O Município, com observância dos preceitos
estabelecidos nas Constituição da República e Estadual, atuará no sentido da
realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, prestigiando o
primado do trabalho e das atividades produtivas e distribuitivas da riqueza,
com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e o bem-estar da
população.
Art. 178. A atuação do Poder Municipal se fará, com prioridade, em
beneficio das populações carentes, da educação e da assistência à infância e a
juventude, do amparo à saúde, do auxílio aos idosos desassistidos, da defesa do
consumidor, da geração de empregos e da construção de moradias populares, bem
como no sentido da integração social das Pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O Município, no
âmbito de sua competência, adotará programas especiais destinados à erradicação
das causas da pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações em
razão de qualquer natureza, com vistas à emancipação social, político e
econômico de sua população.
Art. 179. O Poder Executivo só poderá declarar o desinteresse
do Município nos processos de usucapião, aforamento e desapropriações de áreas,
após a aprovação do Poder Legislativo.
§ 1º A Câmara Municipal se manifestará
no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre o disposto neste artigo.
§ 2º O não cumprimento do prazo
estipulado no parágrafo anterior, ensejará a liberação do Poder Executivo para
declarar o desinteresse de que trata este artigo.
CAPÍTULO II
Da Política
Urbana (Arts. 180 a 192)
Art. 180. A política urbana a ser formulada pelo Poder Público
Municipal, terá como objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da
cidade e a garantia do bem-estar de sua população.
Art. 181. A execução da política urbana está condicionada às
funções sociais da cidade, compreendidas dentre elas o direito de acesso à
moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, o gás, o
abastecimento, a iluminação pública, a comunicação, a educação, a saúde, o
lazer e a segurança, assim ainda a preservação do patrimônio ambiental e
cultural.
§ 1º O exercício do direito de
propriedade entenderá a sua finalidade, condicionado sempre às funções sociais
do Município, na forma da lei.
§ 2º Para os fins previstos neste
artigo, o Poder Público municipal, na forma da lei, exigirá do proprietário a
adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma
a assegurar.
a) acesso à propriedade e à moradia;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção e correção das distorções da
valorização; da propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização
específica para áreas ocupadas por população de baixa renda;
e) adequação do direito de construir às
normas urbanísticas;
f) o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e promovendo
o manejo ecológico das espécies e do ecossistema.
Art. 182. As terras públicas municipais não utilizadas ou
sub-utilizadas, serão prioritariamente destinadas a assentamento de população
de baixa renda e outros projetos de interesse público.
Art. 183. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas
ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar:
I - a urbanização, a regularização fundiária
e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa
renda, sem razão dos moradores, salvo em área de risco, mediante consulta
obrigatória à população envolvida;
II - a preservação das áreas de exploração
agrícola e pecuária e o estímulo dessas atividades;
III - a preservação, a proteção e a
recuperação do meio ambiente natural e de patrimônio cultural;
IV - a criação de áreas de especial
interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e de utilização
pública;
V - a participação de entidades comunitárias
no estudo, no encaminhamento e na solução dos programas e projetos.
Art. 184. O Município deverá garantir, concomitantemente com a
União e o Estado, o livre acesso de todos os cidadãos às praias, nos limites de
sua competência.
§ 1º Os projetos de construções,
próximo à faixa de marinha, só serão aprovados pelo Executivo Municipal, quando
o livre acesso estiver garantido e expresso no referido projeto.
§ 2º A distância regulamentar para
construção próxima à faixa de marinha, será definida em lei.
§ 3º O Município, por seus órgãos de
competência, fará o levantamento das edificações existentes na zona litorânea
de seu território solicitando, no que couber, ao Estado, as devidas
providências para o cumprimento do disposto no artigo 89 do ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 185. Toda a região litorânea do Município e as ilhas,
para efeito fiscal e tributário, são consideradas áreas urbanas, salvo as
exceções previstas em lei.
Art. 186. Ao Poder Executivo cabe submeter o direito de construir aos princípios estabelecimentos nesta Lei e na legislação competente. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
Art. 187. Para assegurar as funções sociais da cidade e da
propriedade, o Município, nos limites de sua competência, poderá utilizar os
seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros;
a) imposto predial e territorial urbano
progressivo e diferenciado por zonas e outros critérios de ocupação e uso do
solo;
b) taxas e tarifas diferenciados por zonas
segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria, nas áreas que
já possuindo equipamento urbano consagrados e reconhecidos, recebam obras de
embelezamento e melhoramento;
d) incentivos e benefícios físicos e
financeiros, nos limites das legislações próprias;
e) fundos destinados ao desenvolvimento
urbano.
II - institutos jurídicos:
a) desapropriação;
b) parcelamento ou edificação compulsórios;
c) servidão administrativa;
d) limitação administrativa;
e) tombamento de imóveis;
f) declaração de área de preservação ou
proteção ambiental;
g) cessão ou permissão;
h) concessão real de uso ou domínio;
i) poder de policia;
j) outras medidas previstas em lei.
Art. 188. O Poder Público Municipal estimulará a criação de
cooperativas de moradores, destinadas à construção da casa própria e auxiliará
o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.
Art. 189. Lei de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre
a criação, administração e manutenção do horto municipal.
Art. 190. Todo cais é de uso público, não podendo sob nenhum
pretexto ser impedida a sua utilização por qualquer cidadão.
Art. 191. O Poder Executivo poderá, na sua estrutura interna
criar grupos interdisciplinares que envolvam especialistas de diversas áreas
com finalidade de promover estudos, análises, elaboração de programas, bem com,
implementar e acompanhar políticas específicas no âmbito municipal.
Art. 192. Ficam proibidas as aprovações de projetos de
construção às margens de rios, lagos e nascentes situados em território
municipal.
Parágrafo único. As distâncias
regulamentares para as construções nas áreas de que trata este artigo serão
definidas por lei.
CAPÍTULO III
Da Política
Agropecuária (Art. 193 a 202)
Art. 193. Compete ao Município estimular a produção
agropecuária no âmbito de seu território, dando prioridade à pequena
propriedade rural através de planos de apoio ao pequeno agricultor, que lhe
garantam especialmente, a assistência técnica e jurídica e escoamento da
produção, através de abertura e conservação de estradas municipais.
§ 1º O Município manterá assistência
técnica e jurídica, gratuita, ao pequeno agricultor em cooperação com o Estado.
§ 2º O Município, no âmbito de sua competência,
organizará programa de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos
provenientes das pequenas propriedades rurais, sediadas em seu território.
Art. 194. O Poder Público municipal para preservação do meio
ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização do uso de produtos
agro-tóxicos, dos resíduos industriais e agroindustriais lançados nos rios e
córregos localizados no território do Município, e do uso do solo rural no
interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.
Art. 195. O Município incentivará e valorizará o uso de
métodos naturais alternativos no campo, proporcionando a melhor relação do
trabalhador com a terra.
Art. 196. A política agrícola implantada no Município
beneficiará, na forma da lei, prioritariamente, os pequenos e médios
agricultores, como:
I - pequenos proprietários;
II - posseiros
III - arrendatários;
IV - parceiros;
V - assalariados rurais.
Art. 197. Fica assegurada uma política integrada de apoio
tecnológico, financeiro e de comercialização, além do incentivo ao
cooperativismo e outras práticas associativas para aumentar a capacidade
produtiva e a organização dos pequenos e médios agricultores e trabalhadores
rurais na forma da lei.
Art. 198. Serão assumidas e viabilizadas, no que couber, pelo
Município, as reivindicações concretas e imediatas da política agrícola,
apontadas pelos pequenos e médios agricultores na luta por condições dignas de
vida e de trabalho na terra.
Art. 199. Será papel efetivo do Município, com apoio de órgãos
federais e estaduais, na forma da lei, garantir a estabilidade sócio-econômica
dos pequenos e médios agricultores, considerando as seguintes medidas:
I - a democratização da política
agropecuária, que atenda as reais necessidades dos pequenos e médios agricultores
e da população do Município;
II - a criação de Política de fomento da
produção, visando que os agricultores recebam sementes, mudas e matrizes
vegetais de qualidades adequadas para o tipo de solo, ou aquisição a preços
acessíveis;
III - a criação de um modelo tecnológico
agrícola que atenda às reais necessidades dos pequenos e médios agricultores,
assegurando o uso adequado dos recursos naturais, proporcionando o aumento da
produção, sem prejudicar o meio ambiente;
IV - o fornecimento ao meio rural dos
serviços de educação, saúde, saneamento básico, moradia, transporte coletivo,
eletrificação, melhorando as condições de vida dos agricultores em suas terras;
V - o desenvolvimento de estudos na área de
tributação, para criar mecanismos de sustentação de uma política agropecuária
eficiente e uma estrutura fundiária realmente voltada para os pequenos e médios
produtores;
Parágrafo único. Em situações
emergenciais, o Poder Público deverá garantir a permanência do homem na terra,
garantindo alimentação, condição de trabalho e, ao mesmo tempo, criando meios
sólidos para contornar os problemas que possam impedir o desenvolvimento normal
de agropecuária.
Art. 200. A cada órgão da administração direta da Prefeitura
destinar-se-á um percentual de no mínimo 5% (cinco por cento), da verba dotada
que couber, para a área rural, na forma que a lei dispuser.
Art. 201. A política agropecuária a ser formulada a execução
pelo Município, terá como objetivo o desenvolvimento da pequena e média
produção e o abastecimento através de sistema de comercialização direta entre
produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I - garantir em conjunto com a EMATER ou
outros órgãos públicos, através de convênios, a prestação de serviços de
assistência técnica e extensão rural gratuitos, em beneficio dos pequenos e
médios produtores, dos trabalhadores rurais, de suas famílias e organizações;
II - incentivar e manter, inclusive através
de convênios com empresas ou instituições de pesquisa agropecuária pública ou
privadas, que garantam o desenvolvimento do setor de produção de alimento,
buscando o progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios produtores, dos
trabalhadores rurais, dentro das características regionais e ecossistemas;
III - estimular a adubação orgânica e o
controle integrado das pragas e doenças;
IV - orientar os produtores e trabalhadores
rurais, no âmbito de sua competência, sobre técnicas de manejo e recuperação do
solo, através do serviço de extensão rural;
V - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia
de conservação do solo;
VI - desenvolver infra-estrutura técnica e
social que garanta a produção agrícola e crie condição de permanência do homem
no campo.
Art. 202. O Município garantirá o repasse à Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATER a
dotação mínima correspondente a 2% (dois por cento) de fundo de participação do
Município, que lhe será transferido em duodécimos com renda de sua privativa
administração, prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural no
Município, mediante convênio com a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
CAPÍTULO IV
Da Política
Agrária (Arts. 203 a 205)
Art. 203. A política agrária do Município tem como objetivo o
desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, propiciando a justiça
social e a manutenção do homem no campo.
Art. 204. Compete ao Município, através de sua Procuradoria e
do Banco da Terra, a ser criado por lei, obedecendo à legislação específica da
União e do Estado, promover:
I - levantamento e cadastramento das áreas
de conflito pela posse da terra e adoção de providências que facilitem soluções
dos impasses;
II - levantamento de áreas agrícolas e
comunidades de pescadores, ocupadas por posseiros, apoiando-os e orientando-os,
nos casos de indivíduos ou famílias que trabalhem diretamente em gleba, nas
suas sanções, proteção, legitimação e reconhecimento da posse e da propriedade
da terra, inclusive, nas ações de usucapião;
III - levantamento das terras agricultáveis
próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivos de preservá-las dos
efeitos prejudiciais de expansão urbana;
IV - controle estatístico dos
estabelecimentos rurais com indicação do uso do solo, da produção, da cultura
agrícola e do desenvolvimento científico e tecnológico das unidades produtivas;
V - utilização de recursos humanos, técnicos
e financeiros, destinados aos projetos de regularização fundiária, implantação
de planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas.
Parágrafo único. Fica garantida ao
Poder Público, a permuta das áreas integrantes do Banco da Terra.
Art. 205. O Município assegurará a criação de currais, para o
aprisionamento de animais vadios.
Parágrafo único. Lei de iniciativa do
Poder Executivo regulamentará a organização e o funcionamento do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO V
Da Política
Pesqueira (Arts. 206 a 211)
Art. 206. O Município colaborará com a política específica do
setor pesqueiro, mediante convênio com a União e o Estado, visando o
desenvolvimento e a Preservação do meio ambiente, competindo-lhe, no que
couber:
I - auxiliar no planejamento e
desenvolvimento ordenado do setor pesqueiro;
II - incentivar a pesca artesanal, seguindo
a classificação do órgão competente, na forma da lei;
III - desenvolver e implantar projetos
especiais de piscicultura, estação de carcinicultura, através de convênios com
órgãos públicos e ou privados;
IV - criar animais e infra-estrutura
necessários, que possibilitem a comercialização direta aos consumidores;
V - preservar os criadouros naturais como
manguezais baixios e áreas estuarinas;
VI - implantar e manter sistema de
informação setorial e controle e estatístico da produção pesqueira.
Art. 207. O Município articulará com os governos federal e
estadual as formas de implantação e operação de serviço de busca e salvamento
no limite do mar territorial, do qual é ribeirinho.
Art. 208. O Executivo Municipal, no âmbito de sua competência,
criará normas para evitar a pesca predatória na Baia da Ilha Grande.
Art. 209. O Poder Público Municipal, juntamente com os órgãos
competentes, proibirá o uso de barcos tipo, "parelha", dentro da Baia
de Angra dos Reis.
Art. 210. Os profissionais da pesca artesanal, bem com os
pequenos pescadores autônomos, devidamente credenciados ou cadastrados pelos
órgãos públicos competentes, ficam, para os efeitos desta Lei, equiparados aos
pequenos e médios agricultores, fazendo jus aos mesmos direitos e deveres
deles, previstos nesta Lei.
Art. 211. O Município juntamente com o Estado, a União e
entidades de classe incentivará os criadouros de peixes.
CAPÍTULO VI
Dos
Transportes Municipais (Arts. 212 a 216)
Art. 212. Os sistemas viários e os meios de transporte
atenderão às necessidades de deslocamento da população, no exercício do direito
de ir e vir de todos os cidadãos, e sua operação se subordinará à proteção do
meio ambiente, do patrimônio arquitetônico e paisagístico e à topografia da
região, respeitadas as diretrizes de uso do solo.
Parágrafo único. O disposto no
"caput" deste artigo, será observado durante o processo de construção
de obras viárias.
Art. 213. É dever do Município fornecer o transporte coletivo
municipal, assegurando uma qualidade de serviço digna aos cidadãos.
Parágrafo único. Serão estabelecidas
em Lei Municipal os critérios de fixação das tarifas, observado o poder
aquisitivo da população, e publicadas pelo Poder Executivo, nos órgãos oficiais
de divulgação, as planilhas de cálculo, quanto de sua estipulação ou
reajustamento.
Art. 214. São isentos de pagamento de tarifas nos transportes
coletivos municipais:
I - cidadãos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma da regulamentação expedida pelo Executivo Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 28, de 2008)
II - estudantes da rede pública, dos níveis fundamental e médio, devidamente documentados, em dias úteis e em horários escolares; (Redação dada pela Emenda nº 28, de 2008)
III - pessoas com deficiências, com reconhecida dificuldade de locomoção. (Redação dada pela Emenda nº 28, de 2008)
Art. 215. Os veículos de transporte coletivo deverão guardar
sua especificidade e vida útil, equiparando-se a bens públicos, para os fins a
que se referem.
§ 1º Somente será permitida a entrada
em circulação de novos veículos de transportes rodoviários de passageiros,
quando forem fabricados para uso especifico e respeitarem, ainda, o livre
acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência física.
§ 2º Serão adaptados os veículos de
transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência física na forma que a lei dispuser.
Art. 216. O transporte coletivo municipal é um serviço
essencial sendo atribuição do Poder Público, organizá-lo e prestá-lo,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, na forma da lei.
Parágrafo único. As concessões mencionadas no “caput” serão feitas por período máximo de 20 (vinte) anos, renováveis sucessivamente por igual período, pelo Poder Municipal concedente, desde que atendidas às condições mínimas previstas em lei. (Redação dada pela Emenda nº 31, de 2012)
CAPÍTULO VII
Do Turismo
(Arts. 217 a 218)
Art. 217. O Município, por seus próprios meios ou em convênio
com a União, o Estado, outros Municípios, ou ainda, com empresas particulares,
dará promoção e incentivo ao turismo como forma de desenvolvimento econômico e
social, procurando divulgar, valorizar e preservar o patrimônio histórico
cultural e natural da região, na forma da lei, observado o previsto no Art. 226
da Constituição Estadual.
Art. 218. Fica criado o Parque Turístico Ecológico da Ilha
Grande, com o objetivo de preservação turística, ecológica, cultural e
territorial, abrangendo toda ilha.
CAPÍTULO VIII
Do Meio
Ambiente (Art. 219 a 228)
Art. 219. Todos tem direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público
Municipal, através de seu poder de polícia, o dever de defendê-lo para o
benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 220. É dever do Poder Público, elaborar e implantar, na
forma da lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que
contemple a necessidade do conhecimento das características e recursos dos
meios físicos e biológicos, de diagnósticos de sua utilização e definição de
diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento
econômico social.
Art. 221. Cabe ao Poder Público, no âmbito de sua competência,
através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e a
integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;
III - exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade, na forma da lei, dando-se ciência ao legislativo;
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando, no âmbito de sua
competência, a extração, captura, produção, transporte, comercialização e
consumo de seus espécimes e sub produtos;
V - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VI - estimular e promover o reflorestamento
em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, bem como a consecução de Índices mínimos de cobertura
vegetal;
VII - controlar e fiscalizar, no âmbito de
sua competência, as atividades e as instalações que comportem riscos efetivos
ou potenciais, a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de
trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana,
resíduos químicos e fontes de radioatividades;
VIII - solicitar a realização periódica de
auditorias no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial, incluído a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade ambiental,
bem como, sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
IX - estabelecer, controlar e fiscalizar, no
âmbito de sua competência, padrões de qualidade ambiental, considerando os
efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição as fontes de poluição incluída a
absorção de substâncias químicas através da alimentação;
X - garantir amplo acesso dos interessados
às informações sobre as fontes e causas da poluição e qualidade do meio
ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XI - promover medidas judiciais e
administrativas contra os responsáveis por danos ao meio ambiente;
XII - incentivar a integração das escolas,
instituições de pesquisas e associações civis, nos esforços para garantir e
aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento
e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem com de
tecnologia poupadoras de energia;
XIV - vedar a concessão de recursos
públicos, ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitam as normas e
padrões de proteção ao meio ambiente estabelecido em lei;
XV - recuperar a vegetação em áreas urbanas,
segundo critérios definidos em lei;
XVI - recuperar a vegetação em áreas
urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XVII - proibir o despejo nas águas de
resíduos capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para
consumo e a utilizações normais, ou para a sobrevivência das espécies;
XVIII - implementar política setorial
visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos urbanos hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que
envolvam sua reciclagem;
XIX - utilizar os recursos naturais com fins
econômicos, como objeto de estudo correspondente aos custos necessários à
fiscalização, à recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental;
XX – Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa; (Incluído pela Emenda nº 47, de 2025)
XXI – Participação Comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos direitos dos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos respectivos programas; (Incluído pela Emenda nº 47, de 2025)
XXII – Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos dos animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro, canais oficiais de comunicação do Executivo Municipal e em outros espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em geral acerca de: (Incluído pela Emenda nº 47, de 2025)
a) adoção ética e responsável de animais de estimação;
b) existência da consciência e da senciência animal;
c) sofrimento animal e;
d) enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais ética, pacífica e solidárias, dento de uma perspectiva multiespecífica, zoopolítica e não- especista.
XXIII – Animal comunitário: os interesses dos animais, especialmente aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em consideração nas leis municipais que possam impactá-los; (Incluído pela Emenda nº 47, de 2025)
XXIV – Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos disponíveis que substituam a utilização de animais para fins de entretenimento, brindes; (Incluído pela Emenda nº 47, de 2025)
XXV – A instituição que trata do meio ambiente será encarregada por zelar pelo cumprimento dos direitos previstos por Lei em vigor. (Incluído pela Emenda nº 47, de 2025)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Orgânica, os animais são reconhecidos como seres conscientes e sencientes e dotados de dignidade própria, sujeitos despersonificados de direitos, fazendo jus à tutela jurisdicional, individual ou coletiva, em caso de violação de seus direitos. (Incluído pela Emenda nº 47, de 2025)
Art. 222. As condutas e atividades, comprovadamente lesivas ao
meio ambiente, sujeitarão os infratores à sanções administrativas com aplicação
de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade de infração ou
reincidências, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição,
independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causadores,
na forma da lei.
Parágrafo único. As penalidades
previstas neste artigo, incidirão sobre os autores, sejam eles diretos,
arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticadas por
prepostos, ou subordinadas e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos, autoridades que se omitirem ou facilitarem por consentimento
ilegal, na prática do ato.
Art. 223. Aquele que utilizar recursos ambientais fica
obrigado na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem
estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 224. São áreas de preservação permanente, aquelas previstas nos artigos 265 e 266 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, localizadas em território do Município, além de outras áreas definidas por leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 1990)
Art. 225. Fica considerada a Baía da Ilha Grande como área de
relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização
dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais.
Art. 226. (Revogado pela Emenda nº 15, de 22 de dezembro de 1999)
Art. 227. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
estabelecer política tributária visando penalizar os causadores de derramamento
de óleo e/ou outros elementos poluidores na Baía de Angra dos Reis.
Art. 228. Fica proibido o armazenamento permanente de resíduos atômicos, na forma que a lei dispuser. (Redação dada pela Emenda nº 15, de 1999)
CAPÍTULO IX
Da Defesa do
Consumidor (Arts. 229 a 230)
Art. 229. A defesa e a proteção individual e coletiva dos
consumidores, quanto a alimentos, desde sua produção até seu consumo, serão
regulados no que couber, pelo Município, na forma da lei.
Art. 230. O Município estimulará a criação de organismos de
defesa do consumidor, contribuindo com os meios disponíveis em sua estrutura
executiva no apoio do funcionamento desses organismos.
CAPÍTULO X
Da Política
Industrial, Comercial e de Serviços (Arts. 231 e 232)
Art. 231. Na elaboração e execução de política industrial,
comercial e de serviços, o Município garantirá a efetiva participação dos
diversos [setores] produtivos, especialmente as representações empresariais e
sindicais.
§ 1º As políticas industrial,
comercial e de serviços a serem implantadas pelo Município priorizarão as ações
que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de
empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das
desigualdades regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de
bens socialmente prioritário;
§ 2º O Município elaborará uma
política específica para a setor industrial, privilegiando os projetos que
promovam a desconcentração especial da indústria e o melhor aproveitamento das
suas potencialidades locais.
Art. 232. O Município concederá especial proteção às micros
empresas de pequeno porte, assim definidos em lei, que receberão tratamento
jurídico diferenciado, visando ao incentivo da sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da elevação, redução ou simplificação, conforme ocaso,
de suas obrigações administrativas, tributárias, creditícias e previdenciárias,
nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outras, direito a:
I - redução de tributos e obrigações
acessórias municipais, com dispensa do pagamento de multas por infração
formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos;
II - notificação prévia, para início de ação
ou procedimento administrativo ou tributário-fiscal de qualquer natureza ou
espécie;
III - habilitação sumária e procedimentos
simplificados para participação em licitação pública, bem com preferenciais na
aquisição de bens e serviços de valor compatível com o porte das micro e
pequenas empresas;
IV - criação de mecanismos descentralizados
para o oferecimento de pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a
órgãos de registros públicos, civis e comerciais, bem como perante a quaisquer
órgãos administrativos tributários ou fiscais;
V - obtenção de incentivos especiais,
vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de deficiência ou constituída de
menores carentes.
Parágrafo único. As entidades
representativas das micro-empresas e das empresas de pequeno porte participarão
na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse segmento e no
colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão
e deliberação.
TÍTULO IV
Da Ordem
Geral
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares (Arts. 233 a 235)
Art. 233. A Ordem Social tem por base o primado do trabalho, e
como objetivo o bem estar e a justiça sociais.
Art. 234. O Município e o Estado, com a União, integram um
conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinado
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social,
de conformidade com as disposições das Constituições da República, e do Estado
do Rio de Janeiro e da Lei.
Parágrafo único. Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem reíiproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, inclusive na
condição de autônomo, hipótese se em que os diversos sistemas de previdência
social compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 235. O Município incentivará a prática do escotismo em
todo o território municipal.
CAPÍTULO II
Da Política
Educacional (Arts. 236 a 250)
Art. 236. O Poder Executivo, no âmbito de sua competência,
incluirá no currículo escolar da rede de ensino municipal as seguintes
matérias:
I - noções básicas de turismo;
II - noções básicas de agricultura e pesca;
III - noções de ecologia, de defesa do meio
ambiente e de trânsito;
IV - estudo da história, geografia e
economia do Município; e
V - história dos índios e dos negros nesta
região;
VI – noções de cidadania (Constituição Federal, Constituição Estadual e especialmente a Lei Orgânica Municipal); (Incluído pela Emenda nº 14, de 1998)
VII – Linguagem de Libras; (Incluído pela Emenda nº 17, de 2001)
VIII – noções sobre os perigos causados pelo uso das drogas. (Incluído pela Emenda nº 18, de 2001)
§ 1º A implantação do que trata este
artigo far-se-á considerando-se a devida divisão no conteúdo programático das
diversas séries do ensino fundamental.
§ 2º Para atender o que dispõe este
artigo o Poder Executivo, por seus órgãos de competência, promoverá:
a) curso de formação especial visando a
habilitação dos professores;
b) ciclos de estudos e outros eventos com a
participação da comunidade e, em especial, de professores, alunos, grupos
culturais ecológicos e de historiadores.
§ 3º Através de palestras e cursos
extra-curriculares serão propiciados aos alunos de 5ª (quinta) à 8ª (oitava)
séries a informação, orientação e debates de temas ligados à sexo.
Art. 237. A educação enquanto direito de todos é um dever do
poder público e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade
e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da
solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em
instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão
critica da realidade.
Art. 238. O ensino na rede municipal será ministrado com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a
permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento;
III - pluralismo de ideias e de concepções
pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público em
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino,
garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público;
VI - gestão democrática do ensino, garantida
a participação de representante da comunidade através do conselho da escola; e
VII - garantia do padrão de qualidade.
Parágrafo único. Para efeito do
"caput" deste artigo, observar-se-ão os demais incisos enumerados no
artigo 304 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 239. O Município manterá e organizará, em regime de
colaboração, seu sistema de ensino próprio, considerando-se as necessidades
locais de educação e a qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes
e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições suplementares da
legislação estadual pertinente.
§ 1º Para efeitos deste artigo será
organizado o Conselho Municipal de Educação, com competência no âmbito do
Município, regulamentado na forma da lei.
§ 2º Serão garantidas as eleições
diretas para as diretoras das escolas municipais, com a participação do corpo
docente, dos servidores lotados na escola, do corpo discente a partir da quinta
série e dos pais ou responsáveis até a quarta série, na forma da lei. (Declarado Inconstitucional – RI 155/2003)
Art. 240. O Município, aplicará, anualmente, na área da
Educação nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, compreendida inclusive a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art. 241. O sistema de ensino do Município, além do previsto
em lei, compreenderá obrigatoriamente o seguinte.
I - serviço de assistência educacional, que
assegure condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo
garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para
aquisição de material escolar, transporte, vestuário e alimentação;
II - entidades que congreguem professores e
pais de alunos com objetivo de colaborar para funcionamento eficiente de cada
estabelecimento de ensino.
Art. 242. O poder público assegurará o atendimento, aos
portadores de deficiência física e mental, na rede oficial, ou mediante o
estabelecimento de convênios com instituições.
Parágrafo único. Ao educando, portador
de deficiência física ou mental, assegurar-se-á o direito de matrícula na
escola municipal, dotada de classe especial, mais próxima de sua residência.
Art. 243. A não oferta, ou a oferta insuficiente do ensino
obrigatório e gratuito, pelo poder público, importará responsabilidade da
autoridade competente, nos termos da lei.
Art. 244. Compete ao Poder Executivo recensear,
periodicamente, as crianças em idade escolar, com a finalidade de orientar a
política de expansão da rede pública e a elaboração do plano municipal de
educação.
Art. 245. O Município, no que couber, contribuirá para o
disposto no Artigo 308 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Havendo condições, o Município
poderá ceder o espaço físico adequado, terreno ou prédio, para a implantação de
ensino superior.
§ 2º A interiorização referida naquele
artigo, poderá ser feita mediante cursos de expansão de universidade e
faculdades.
§ 3º Fica resguardado o direito de
instalação de universidade e faculdade, na forma da lei.
§ 4º Para o disposto neste artigo, o
Município poderá oferecer, na forma da lei, condições que propiciem a
implantação do terceiro grau, mediante fundação.
Art. 246. O dever do Município com a educação, será efetivado
mediante a garantia de:
I - oferta obrigatória do ensino fundamental
e gratuito, inclusive aos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
II - atendimento gratuito às crianças na
faixa etária de zero a seis anos, em creches e pré-escolas, definido por
política educacional, no âmbito do órgão público municipal competente;
Parágrafo único. Entende-se por creche uma instituição de caráter social, com funções de guardar, educar, alimentar e ainda prestar serviços de saúde, assistência social e higiene, mediante atendimento por equipe de formação multidisciplinar. (redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
Art. 247. O Município garantirá a educação não diferenciada
para os alunos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos
escolares, como no material didático.
Parágrafo único. Fica vedada aos
educadores municipais qualquer tipo de discriminação religiosa aos alunos,
sendo facultativo o direito de todos os estudantes seguir os ensinamentos de
religião.
Art. 248. O Município, na elaboração de seus planos de
educação, incluirá atividades de iniciação e prática profissionais, tendo em
vista as características socioeconômicas e culturais regionais e a carga
curricular oficial, objetivando a formação para o trabalho e promover o
respeito dos valores e do primado para o trabalho.
Art. 249. O Município, no âmbito de sua competência,
incentivará o setor empresarial a manter creches e pré-escolas para os filhos
dos seus trabalhadores, desde o nascimento até aos seis anos de idade, na forma
que a lei dispuser.
Art. 250. O ensino religioso, de frequência facultativa
componente e integrante do plano curricular evidenciará o sentido existencial
do ser humano em relação a si mesmo, aos outros, ao mundo, na busca do seu
sentido único, fazendo a síntese entre ciência, cultura e fé.
§ 1º Os professores do ensino
religioso, serão submetidos a concurso de provas e títulos com a participação
de representantes das entidades religiosas, conforme seus credos.
§ 2º O ensino religioso constará, dos
horários normais das escolas municipais, respeitando a opção religiosa dos
educandos.
CAPÍTULO III
Da Política
Cultural (Arts. 251 a 253)
Art. 251. Fica assegurada a criação e manutenção pelo Poder
Executivo de escola municipal de música, com sede no Município, objetivando o
ensino da arte musical, inclusive a menores interessados e a formação da banda
de música do Município, na forma que a lei dispuser.
Art. 252. Os danos e ameaças ao patrimônio histórico artístico e
cultural, serão punidos na forma da lei.
Art. 253. O Poder Executivo criará e manterá um centro
cultural objetivando o ensino da arte musical, teatro, dança e artes plásticas.
CAPÍTULO IV
Da Saúde e
Saneamento Básico (Arts. 254 a 265)
Art. 254. A saúde é direito de todos e dever do poder público,
assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do
risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 255. As ações e serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Município, no âmbito de sua competência e nos termos da
lei, a sua regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 256. As ações e serviços públicos de saúde são prestadas
prioritariamente, através do SUS. Serviço Único de Saúde, respeitadas as
seguintes diretrizes:
I - com subordinação única ao Município;
II - integração das ações e serviços de
saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização da assistência de
igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde
à população;
IV - participação paritária, a nível de
decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e
prestadores de serviços, na formulação gestão e controle;
V - participação direta do usuário a nível
das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e
serviços.
§ 1º As instituições privadas poderão
participar, em caráter supletivo, do sistema de saúde do Município, segundo as
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, com
preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º O poder público poderá aplicar
sanções aos serviços de natureza privada, que descumpram as diretrizes do
Sistema Único de Saúde, na forma da lei.
Art. 257. Cabe ao Município, através do Sistema Único de
Saúde, contribuir para o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecido e substâncias
humanas para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta e
processamento de sangue e seus derivados, vedada a sua comercialização.
Parágrafo único. O não cumprimento da
legislação relativa à comercialização de sangue e seus derivados, e de órgãos,
tecidos e substâncias humanas, será punido na forma da lei.
Art. 258. Ao Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal,
compete, além de outras atribuições estabelecidas em lei:
I - gestão, planejamento, controle e
avaliação da política de saúde;
II - garantir aos usuários o acesso ao
conjunto de informações referente às atividades desenvolvidas pelo sistema
assim, com sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
III - desenvolver política de recursos
humanos que garanta capacitação, formação e reciclagem do servidor da área de
saúde;
IV - estabelecer normas, fiscalizar e
controlar edificações, estabelecimentos, produtos, substâncias e equipamentos
que interfiram, individual ou coletivamente, na saúde da população;
V - propor atualização periódica do Código
Sanitário Municipal;
VI - prestar serviços de saúde, de
vigilância sanitária e epidemiológica, além de outras responsabilidades do
Sistema;
VII - desenvolver, formular e implantar
medidas que atendam:
a) à saúde da mulher e suas especificidades,
inclusive às vítimas de aborto;
b) à proteção da família, da maternidade, da
infância, da adolescência e da velhice;
c) à saúde do trabalho e de seu ambiente de
trabalho;
d) aos portadores de doenças crônicas, em
fase terminal.
VIII - garantir que o servidor público da
área de saúde participe na formulação e execução da política e das ações de
saneamento básico e medidas de proteção ao ambiente de trabalho;
IX - manter articulação com o órgão estadual
competente, através de sua direção;
X - elaborar e atualizar periodicamente o
plano municipal de saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em
consonância com o plano estadual.
XI - elaborar estudos para proposta
orçamentária do Sistema Único de Saúde, no Município;
XII - implantar o sistema de informações na
Secretaria respectiva;
XIII - complementar as normas referentes às
relações com o setor privado e celebrar contratos e convênios de interesse do
Município.
Art. 259. A promoção nutricional de indivíduos e coletividades
abrange a vigilância alimentar nutricional, o planejamento, a execução de
programas e ações específicas de nutrição.
Art. 260. A atenção à saúde dos trabalhadores, além das ações
específicas, incluem dentre outros, na forma da lei:
I - a avaliação e o controle dos riscos e
potenciais agravos à saúde, existentes nos locais de trabalhos;
II - o controle de produção ou extração, o
armazenamento, o transporte e a distribuição de substâncias, os produtos, as
máquinas e os equipamentos que possam apresentar riscos à saúde dos
trabalhadores;
III - a busca ativa e o diagnóstico precoce
de agravos à saúde dos trabalhadores, através de exames médicos periódicos de
admissão;
IV - as informações aos trabalhadores e seus
representantes dos resultados das fiscalizações, das avaliações ambientais e
dos exames médicos, respeitados os preceitos da ética médica;
V - a avaliação do impacto que as novas
tecnologias provocam na saúde dos trabalhadores;
VI - a normatização, a fiscalização e o
controle dos ambientes de trabalho;
VII - a execução de serviços médicos de
empresas, através da co-gestão entre o setor público e os trabalhadores das
empresas respectivas.
Art. 261. A vigilância sanitária é o conjunto de ações capazes
de diminuir ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários
decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente,
objetivando a proteção da saúde dos trabalhadores e da população em geral.
Parágrafo único. As ações de
vigilância sanitária compreendem três áreas de abrangência:
I - controle de bens de consumo que, direta
ou indiretamente, se relacionem à saúde;
II - controle da prestação de serviços que
se relacionem diretamente com a saúde;
III - controle sobre o meio ambiente e o
processo de trabalho, habitação e outros, sempre que impliquem risco à saúde.
Art. 262. O poder público, no âmbito de sua competência,
garantirá condições de assistência médicas vestuário, bem com abrigo e
alimentação temporária à população, quando vítimas de calamidades, catástrofes,
inundação, incêndios, contaminação química ou radioativa.
Parágrafo único. O Município para o
cumprimento do disposto neste artigo, acionará, no que couber, ao Estado e a
União.
Art. 263. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada
que participará do Sistema Único de Saúde, sob a forma suplementar, nos termos
da lei, mantendo sua natureza.
§ 1º Os hospitais, clínicas e serviços
auxiliares de diagnóstico e terapia privada que participarem do Sistema Único
de Saúde, submeter-se-ão, no que couber, ao disposto nesta lei, além de outras
normas e requisitos vigentes.
§ 2º O controle de observância das
normas técnicas pelos serviços privados de saúde, será feito pelo órgão público
correspondente, conforme o seu âmbito de atuação.
Art. 264. O setor público contratará, na forma da lei, serviços
privados de saúde, quando houver insuficiência pelo organismo oficial para
segurar a plena cobertura assistencial à população em uma determinada área.
§ 1º O relacionamento entre o setor
Público e os serviços privados dar-se-á sob forma de contrato de direito
público, de acordo com o padrão estabelecido em lei.
§ 2º Aos serviços de saúde, de
natureza privada, que descumpram as diretrizes do Sistema Único de saúde, ou os
termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público, aplicar-se-ão as
sanções previstas em lei.
Art. 265. O Município, através do Sistema Único de Saúde,
promoverá a implantação de uma política específica de sangue e hemoderivados.
CAPÍTULO V
Do Esporte e
Lazer (Arts. 266 a 268)
Art. 266. O Município contribuirá com o Estado, a União ou
entidades reconhecidas oficialmente para fomentar práticas desportivas formais
e não formais inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito
de cada um, observando:
I - a autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento;
II - o voto unitário nas decisões das
entidades desportivas.
Art. 267. O atleta, selecionado para representar o Município
em competições oficiais, quando servidor público municipal, durante o período
de duração das competições, terá seus vencimentos, direitos e vantagens
garantidos de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Parágrafo único. Durante o período de
treinamento para as competições, de que trata este artigo, será facultado ao
atleta selecionado a dispensa remunerada de metade do expediente normal, em
suas funções na administração municipal, por ato do Prefeito ou substituto
legal.
Art. 268. O Município, diretamente ou por convênio, assegurará
o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao descanso do
trabalho, mediante a oferta de área pública para recreação, esporte e execução
de programas culturais e de projetos de natureza turística, observando-se:
I - a tendência desportiva das respectivas
populações distritais, na forma do plano diretor;
II - os recursos disponíveis.
CAPÍTULO VI
Da Família,
do Idoso e do Menor (Arts. 269 e 270)
Art. 269. O Município incentivará a instituição de entidades
de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso e contribuirá, na
forma da lei, para fiscalizar o cumprimento dos direitos referidos no capítulo
III, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 270. O Município, no âmbito de sua competência,
incentivará e contribuirá para a criação do Centro de Atendimento do Menor,
equipado com escola profissional, visando atender o disposto no artigo 53 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VII
Do Índio
(Art. 271)
Art. 271. O Município contribuirá para o reconhecimento e
preservação da comunidade indígena Guaraní Nãndéva do Bracuí, de sua
organização social, costumes, língua, crença e tradições, e dos direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação,
proteção e o respeito a todos os seus bens, obedecendo ao que dispõe as
Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO VIII
Dos
Portadores de Deficiências (Arts. 272 a 276)
Art. 272. O Município, dentro de suas possibilidades,
colaborará com o Estado no cumprimento do disposto no artigo 335 da
Constituição Estadual.
Art. 273. Lei específica reservará percentual de empregos e
cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, definindo critérios
de admissão.
Art. 274. O Poder Executivo assegurará, dentro de sua competência,
o direito à formação integral das crianças, dos adolescentes e adultos
Portadores de deficiência, física ou mental, através de programas
sistematicamente integrados por associações afins, pais, professores e
especialistas.
Art. 275. No orçamento anual do Município será destinado um
percentual às entidades de caráter filantrópico, que prestam assistência aos
Portadores de deficiência, mediante lei.
Art. 276. O Município promoverá, diretamente ou através de
convênio, censo periódico de sua população portadora de deficiência.
CAPÍTULO X
Da Mulher
(Arts. 277 a 283)
Art. 277. O Município incentivará, nos termos da lei:
I - a criação de mecanismos de estímulo ao
mercado de trabalho da mulher;
II - as empresas que adequem seus
equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora, em
especial a gestante e à que amamenta;
III - a iniciativa privada e demais
instituições que criem ou ampliem seus programas de formação de mão-de-obra
feminina em todos os setores.
Art. 278. O Município contribuirá com os órgãos públicos
competentes, visando assegurar admissão ao mercado de trabalho, por critérios
objetivos, coibindo exigências de ordem física, salvo as relacionadas às
condições do exercício da profissão, na forma da lei.
Art. 279. O Município garantirá recursos orçamentários para
todas as ações de programas de assistência integral à saúde da mulher,
inclusive programas de orientação de métodos anticoncepcionais.
Art. 280. O Município buscará a implantação, o acompanhamento
e fiscalização de política de assistência integral à saúde da mulher em todas
as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos
termos da lei:
I - assistência ao pré-natal, parto e
puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica,
com garantia de leitos especiais;
II - garantir que todas as ações que
contemplem uma assistência integral à saúde da mulher sejam precedidas e
sucedidas de ações educativas;
III - fornecimento de recursos científicos e
assistenciais, bem com acesso gratuito aos métodos anticonceptivos,
esclarecendo os resultados, indicações e contra indicações, vedada qualquer
forma coercitiva ou de indução por parte das instituições públicas.
Art. 281. O Município implantará um serviço de indicadores
contínuos, compatível com o sistema nacional de estatística, de modo a tornar
mais preciso o perfil da mulher e mais visível a sua inserção na sociedade,
sendo criados mecanismos de produção, disseminação e recuperação seletiva de
informações relativas à mulher.
Art. 282. O Município proporcionará condições da interrupção
da gravidez, nos casos de gestante portadora de doença grave, que ponha em
risco de vida a mesma durante o período de gestação, ressalvando sempre o
direito de opção da gestante e a legislação vigente.
Parágrafo único. Será formada uma
junta médica de no mínimo 3 (três) membros para a apreciação dos casos de que
trata este artigo, na forma da lei.
Art. 283. O Município assegurará o apoio médico necessária às
vítimas de violência sexual ou estupro.
Parágrafo único. Lei de iniciativa do
Poder Executivo, regulamentará o disposto neste artigo.
TÍTULO V
Disposições
Finais e Transitórias (Arts. 284 a 329)
Art. 284. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os
Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei
Orgânica no ato de sua promulgação.
§ 1º O Poder Executivo promoverá
edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à
disposição das unidades da rede municipal de ensino público, dos cartórios, dos
sindicatos, das associações de moradores, das igrejas e de outras instituições
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão possa
receber um exemplar.
§ 2º Metade da tiragem, de cada
edição, a que se refere o parágrafo anterior, será destinada à Câmara
Municipal, para distribuição, em igual número de exemplares, entre Vereadores.
Art. 285. O Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias da
promulgação desta Lei, mandará publicá-la e promoverá a edição de exemplares.
Art. 286. A Câmara Municipal apreciará, em até dois anos, as
leis complementares a esta Lei Orgânica, findo os quais, os respectivos
projetos em tramitação serão incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a
qualquer outra matéria, exceto aquela cuja deliberação esteja vinculada a
prazo.
Art. 287. Leis de iniciativa do Poder Executivo, disporão sobre a
criação, organização e funcionamento dos seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Cultura;
II - Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Urbanismo;
V - Conselho Municipal de Política Agrária;
VI - Conselho Municipal de Usuários;
VII - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
VIII - Conselho Municipal para Assuntos da
Pesca;
IX - Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor;
X - Conselho Municipal de Tombamento;
XI - Conselho Municipal de Pessoas
Portadoras de Deficiências;
XII - Conselho Distrital;
XIII - Conselho Municipal de Turismo.
§ 1º Fica assegurada a participação do
movimento popular das entidades inerentes aos Conselhos de que trata este
artigo, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º As leis de que trata este artigo
assegurarão a participação feminina na composição dos Conselhos de, no mínimo,
um membro.
Art. 288. Cabe à Procuradoria Geral do Município, junto com técnicos
competentes e com a colaboração do Conselho Municipal de Política Agrária,
realizar levantamento das terras públicas do Município, viabilizando o
cumprimento do Art. 246 da Constituição Estadual.
Art. 289. Fica autorizado a criação, por lei de iniciativa do Poder Executivo, a criação dos seguintes fundos de natureza contábil e financeira: (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
I - Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Pesca Artesanal; (Redação dada pela Emenda nº 3, de 1991)
II - Fundo Municipal de Atividades
Ambientais;
III - Fundo Municipal de Creches;
IV - Fundo Municipal de Cultura; (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)
V - Fundo Municipal de Educação; (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)
VI – Fundo Municipal de Saúde. (Incluído pela Emenda nº 3, de 1991)
Parágrafo único. A lei disporá
sobre a organização, o funcionamento e a constituição dos recursos para os
Fundos de que trata este Artigo, vedada a sua utilização para pagamento de
pessoal da administração pública direta ou indireta e de despesas de custeio
diverso de sua finalidade.
Art. 290. O Poder Executivo, em atendimento ao Artigo 24 e seus
parágrafos, das Disposições Constitucionais e Transitórias, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza
setorial, ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo às medidas cabíveis.
Art. 291. A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das
Constituição Federal e Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 292. O Poder Executivo elaborará no prazo de até um ano,
da data da promulgação desta Lei orgânica, o Plano Diretor Urbano.
Art. 293. Nos casos, em que a presente Lei Orgânica for omissa,
aplicam-se os princípios e as disposições da Constituição de República e da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 294. Fica assegurada a criação pelo Poder Executivo, da
Fundação do Deficiente Físico e Mental.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a constituição de recursos para o atendimento
deste artigo.
Art. 295. O Poder Executivo elaborará a regulamentação das
administrações das praças públicas de esportes.
Parágrafo único. O Poder Executivo
auxiliará, na medida do possível, a manutenção e preservação das praças
esportivas, inclusive das administradas pela Liga Angrense de Desportos.
Art. 296. O Município elaborará legislação suplementar para as
licitações públicas municipais, no prazo de seis meses, a contar da data de sua
promulgação.
Art. 297. Lei municipal disporá sobre o regime das empresas
concessionárias de serviços públicos, o caráter essencial desses serviços,
quando assim determinar a legislação federal, o caráter especial de seu
contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e
rescisão da concessão.
Parágrafo único. A lei regulará as
diretrizes gerais do sistema municipal de transportes.
Art. 298. O servidor municipal, amparado pela estabilidade
constitucional, terá garantido o direito de transformação ou transferência de
cargo ou função, submetendo-se a concurso interno de provas e de títulos.
Art. 299. O servidor público municipal, não abrangido pela
estabilidade constitucional, terá seu tempo de serviço contado com título,
quando se submeter a concurso público para fins de efetivação.
Parágrafo único. Idêntico tratamento
será dado ao servidor estável.
Art. 300. Os atos municipais, as leis, os decretos legislativos/ as
resoluções, serão registrados em livros próprios, na forma desta Lei,
obedecendo, a partir da promulgação desta Lei, nova numeração cronológica.
Art. 301. O Município apoiará, através da concessão dos recursos
existentes, na rede de saúde e de assistência social, a implantação de centro
de atendimento integral à mulher, nos termos da lei.
Art. 302. O Poder Executivo manterá entendimentos com o Governo da
União e do Estado para a transferência para o Município de bens imóveis a eles
pertencentes, e indispensáveis a seus serviços, para programas e projetos de
interesse público.
Art. 303. Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara municipal,
no que não contrariar esta Lei orgânica, pelo prazo necessário ao cumprimento
do disposto nos parágrafos deste Artigo.
§ 1º A Câmara designará uma Comissão
de cinco membros para elaborar, dentro de setenta e cinco dias da data da
promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Resolução do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
§ 2º O projeto referido no parágrafo
primeiro tramitará em regime de urgência e será discutido e votado em dois
turnos, nos trinta dias subsequentes à sua apresentação.
§ 3º Não sendo o projeto aprovado nesse
prazo, a Mesa Diretora o promulgará.
Art. 304. Desta lei Orgânica serão expedidos cinco autógrafos
destinados à Câmara Municipal, ao Prefeito, ao Tribunal de Contas, aos Juízos
de Direito da Comarca e à Biblioteca Municipal.
Art. 305. A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município será
submetida à apreciação da Câmara Municipal dentro de 180 (cento e oitenta dias)
da promulgação desta Lei.
Art. 306. Serão revistas pela Câmara Municipal, através de comissão
mista, no prazo de 2 (dois) anos, todas as doações, vendas, concessões,
permissões, arrendamentos, locações e comodatos de próprios municipais,
aplicados à revisão os critérios contidos nos parágrafos do Artigo 51 do Ato
das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo único. Os atos
administrativos não revistos na forma do disposto deste artigo, tornar-se-ão
nulos de pleno direito, resguardada a apreciação judicial.
Art. 307. Fica mantido o atual número de vereadores à Câmara
Municipal de Angra dos Reis.
Art. 308. O Poder Executivo encaminhará à Câmara, no prazo máximo de
seis meses, após a promulgação desta Lei, projeto de Estatuto do Servidor
Público Municipal, assegurado o regime jurídico único para os servidores da
administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 1º Na elaboração do Estatuto, será
garantida a participação do funcionário municipal, através de suas entidades
representativas.
§ 2º Fará parte integrante do
encaminhamento da proposta de que trata este artigo, a manifestação expressa e
formal das entidades representativas dos servidores.
Art. 309. Nos órgãos do Município com mais de 100 (cem) servidores,
será constituída uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA que
funcionará na forma da lei.
Art. 310. Os direitos dos servidores públicos municipais serão
automáticos, não dependendo de requerimento do titular do direito para a sua
concretização, salvo, expressa disposição legal.
§ 1º Havendo exigência legal de
requerimento, fará jus o servidor ao direito requerido, a partir da data de
entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os processos de aposentadoria
serão decididos definitivamente dentro de noventa dias, contados da data de
apresentação do respectivo requerimento, não respondendo a administração por
atraso decorrente de culpa do requerente.
§ 3º Aos dependentes de servidores
públicos municipais, cuja concessão de pensão haja ocorrido antes do advento da
promulgação desta Lei Orgânica, será assegurada a suplementação de seus
benefícios, a partir da vigência desta Lei.
Art. 311. Ficam assegurados os benefícios, direitos e vantagens e os
respectivos regimes jurídicos, já concedidos por atos do Poder Executivo e do
legislativo de seus servidores ativos e inativos com base na legislação
municipal editada até a data de promulgação desta Lei Orgânica, respeitado o
disposto na Constituição de República.
Art. 312. Fica assegurado ao servidor público municipal, o direito
de enquadramento em categoria funcional diversa da sua, mas cujas atribuições
tenha exercido pelo período mínimo de dois anos, até a data da promulgação da
Constituição da República, desde que para tal, esteja legalmente habilitado e
possa comprovar, através de trabalhos realizados, o desvio da função ou a
semelhança das atribuições, no interesse da administração.
§ 1º O servidor deverá requerer seu
enquadramento no prazo máximo de um ano, após a promulgação desta Lei Orgânica.
§ 2º O interesse da administração será
atestado pela chefia a que o servidor estava subordinado.
§ 3º Constitui falta grave do servidor
e de seu chefe declaração falsa ou inexata para fruição do direito instituído
neste artigo.
Art. 313. Aplicam-se aos servidores do Município, o disposto no
artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 314. É assegurada a participação dos servidores e empregados
Públicos nos colegiados municipais, em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.
Art. 315. Ao funcionário que completar o tempo de serviço para a
aposentadoria voluntária com vencimento integral, e permanecer em exercício,
será assegurado, ao término de cada ano de efetivo exercício excedente, um
acréscimo de trinta por cento sobre o vencimento base até o máximo de trinta
por cento.
Parágrafo único. A permanência no serviço
será admitida, no interesse da administração, por ato da Mesa Diretora da
Câmara, do Procurador Geral do Município, do Prefeito ou por delegação deste,
do respectivo Secretário Municipal.
Art. 316. As importâncias relativas a vencimentos, salários e
vantagens não recebidos pelos servidores no mês seguinte ao do fato ou ato que
lhes deu causa, serão pagas pelos valores vigentes na data em que se fizer o
pagamento, e, sobre estes, incidirão os encargos sociais correspondentes.
Parágrafo único. Os ressarcimentos de
qualquer outra natureza devidos a servidores, serão pagos com correção de
acordo com índice legal de conversão instituído pelo Município para o período
correspondente ao débito.
Art. 317. Anualmente, o Poder Executivo procederá a avaliação das
necessidades de pessoal dos órgãos da Prefeitura, a fim de, na forma
estabelecida na Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro e nesta Lei, promover a criação e o provimento de
cargos e empregos que atendam à demanda decorrente de vacância ou de
necessidade de ampliação e melhoria dos serviços públicos municipais.
§ 1º É vedada a lotação de servidores
em órgãos da administração direta ou indireta do Município, suas autarquias,
empresas e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, acima do
quantitativo estabelecido em lei.
§ 2º O descumprimento do disposto
neste artigo importará em infração politico-administrativa do Prefeito ou seu
substituto legal e na nulidade dos atos administrativos decorrentes, sem
prejuízo da apuração judicial.
Art. 318. Os projetos aprovados pelo Município só poderão ser
modificados com concordância de todos os interessados ou por decisão judicial,
observados os preceitos legais regedores de cada espécie, conforme o disposto
no parágrafo único do artigo 234 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 319. O Poder Executivo promoverá dentro de 18 (dezoito) sessão
a apresentação do relatório da comissão prevista no parágrafo 3º, a legalização
das áreas que constituem servidões públicos urbanas ou rurais nos termos da
lei.
§ 1º O Poder Executivo nos 12 (doze)
primeiros meses do prazo fixado no "caput" deste artigo promoverá o
levantamento e cadastramento necessários aos ajuizamentos de que trata o
parágrafo 2º.
§ 2º O Poder Executivo, nos últimos
seis meses do prazo fixado no "caput" deste artigo, promoverá ações
judiciais sobre as áreas que constituem servidões públicas urbanas ou rurais
existentes no território do Município.
§ 3º Será formada comissão paritária
do Poder Legislativo com o Poder Executivo, a fim de definir as servidões
prioritárias de que trata este artigo.
Art. 320. O Poder Legislativo Municipal solicitará à Assembléia
Legislativa autorização para convocação de plebiscito no Município de Angra dos
Reis, visando apurar a opinião pública municipal sobre a instalação das Usinas
Nucleares no Município.
§ 1º O prazo máximo para solicitação
do plebiscito à Assembléia Legislativa será de 6 (seis) meses após promulgação
desta Lei.
§ 2º O resultado do plebiscito será
encaminhado ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.
Art. 321. O Poder Executivo, no prazo máximo de três meses promoverá
entendimentos com as entidades representativas dos servidores públicos
municipais, a fim de definir, junto a Justiça do Trabalho, a data do dissídio
coletivo dos servidores públicos municipais, na forma da legislação em vigor.
Art. 322. Fica assegurada a equiparação salarial entre os servidores
públicos municipais efetivos e os servidores públicos municipais celetistas,
inclusive para fins de fixação do piso salarial.
Parágrafo único. Os direitos previstos
no artigo 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro aplicar-se-ão aos
servidores públicos municipais.
Art. 323. Fica assegurado ao servidor público municipal em exercício
ou em disponibilidade, ajuda financeira a título de complementação de Bolsa de
Estudo, mediante comprovação de estar cursando o nível superior ou técnico de
interesse da administração.
Parágrafo único. O beneficio de que
trata este artigo será regulamentado por lei.
Art. 324. O Poder Executivo elaborará e encaminhará a Câmara
Municipal, no prazo máximo de dois anos as seguintes matérias codificadas:
I - Código de Alimentos do Município;
II - Código de Posturas;
III - Código de Obras;
IV - Código de Contabilidade Municipal;
V - Código Sanitário Municipal;
VI - Outros artigos previstos nesta Lei
Orgânica, ou que se tornarem necessários.
Art. 325. O Poder Executivo elaborará, no prazo máximo de três
meses, o Manual do Serviço Público, visando esclarecer à população sobre os
serviços colocados à sua disposição, contendo no mínimo:
I - definição dos serviços e relação dos
mesmos;
II - taxa de expediente com o respectivo
critério de atualização;
III - fluxo do processo administrativo; e
IV - documentação necessária ao atendimento
dos respectivos serviços.
Parágrafo único. O Manual de que trata
este artigo, será editado, podendo ser distribuído gratuitamente à população ou
ser distribuído mediante prévio recolhimento de taxa de expediente.
Art. 326. Os Poderes Municipais observarão as seguintes disposições
transitórias a partir da promulgação desta Lei:
I - a Lei Complementar nº 01, de 17 de
dezembro de 1975, deixa de ser aplicável ao Município de Angra dos Reis;
II - as Leis e os Atos administrativos de
ambos os Poderes Municipais, editados sob a égide da Lei Complementar nº 01, de
17 de dezembro de 1975, deverão se adequar às disposições desta Lei Orgânica,
mediante a edição de novas leis e atos administrativos municipais.
III - a legislação municipal em vigor tem
prorrogada automaticamente sua vigência, no que não contrariar as disposições
desta Lei Orgânica, pelo prazo legal ou necessário às edições da nova
legislação.
IV - as matérias codificadas permanecerão em
vigor até a sua substituição ou adequação dentro do prazo legal, salvo as
disposições que contrariarem no todo ou em parte esta Lei.
V – os dispositivos de que trata o artigo 1º desta, produzem efeitos financeiros retroativos, a contar da data da promulgação da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis. (Incluído pela Emenda n° 01, de 1990)
Art. 327. Lei Municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção
de pessoas portadoras de deficiências, a previsão de rebaixamentos, rampas e
outros meios adequados de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais
locais de uso públicos, bem como a adaptação dos já existentes.
Art. 328. O Município promoverá e incentivará o turismo, com fator
de desenvolvimento econômico e integração social, bem como de divulgação,
valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que
sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos
desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o
respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser
explorado.
§ 1º O Município elaborará plano
diretor de turismo, que deverá estabelecer com base no inventário do seu
potencial turístico as ações de planejamento, promoção e execução da política
de que trata este artigo.
§ 2º Para cumprimento do disposto no
parágrafo anterior, caberá ao Município promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso,
ocupação e fruição, dos bens naturais e culturais de interesse político;
II - a infra-estrutura básica necessária à
prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e
qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços
turísticos através de linhas de créditos especiais e incentivos;
III - o fomento ao intercâmbio permanente
com outros Municípios e unidades da Federação, visando ao fortalecimento do
espirito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois sentidos, bem
como a elevação da média de permanência do turismo em território do Município;
IV - adoção de medidas específicas para o
desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.
§ 3º Será estimulada a realização de
turísticas para os alunos das escolas públicas, para os trabalhadores
sindicalizados e para os idosos, dentro do território do Município e do Estado.
Art. 329. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação,
revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Municipal
Constituinte. Angra dos Reis, 4 de Abril de 1990.
Arquileu Moreira Gomes – Presidente
Alberto Gomes Moté – Vice-Presidente
Raul Alevato – 1º Secretário Ricardo de Souza Dutra – 2º Secretário
Paulo Mattos – Relator
Amílcar Jordão Caldellas – Antônio de Pádua Gomes de Souza – Aurélio Gonçalves Marques – Benedito Vargas Pereira – Érico da Fonseca – José Carlos Gabriel – José Luiz Zaganelli – Manoel Basílio – Maria Helena Ferreira de Oliveira – Orlando Rodrigues Sepúlveda – Pedro Américo Soares – Roberto Machado Lopes