BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.726, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ANTECIPADAMENTE A REGULAMENTAÇÃO DE NOVOS VALORES DE TAXAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS – RJ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade ao Poder Executivo Municipal em realizar audiências públicas antecipadamente à regulamentação de novos valores de taxas e serviços públicos no âmbito do município de Angra dos Reis, visando ampliar as discussões com a participação efetiva da sociedade antes da regulamentação dos valores tributários.

 

Art. 2º As audiências Públicas a serem realizadas, mencionadas no artigo anterior, deverão ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua realização, visando alcançar e levar ao maior número de pessoas possíveis a informação de sua finalidade e a importância crucial da participação da sociedade nas decisões pretendidas pelo Poder Público no que tange a alteração dos valores de taxas e serviços públicos.

 

§ 1º Para a realização da audiência pública, além de dar ampla divulgação nos meios disponíveis, o Poder Público deverá publicar o edital da sua convocação, no Boletim Oficial do Município e em outro veículo escrito de maior circulação no Município por 2 (duas) vezes, sendo a primeira com 20 (vinte) dias e a segunda com 7 (sete) dias de antecedência da data da realização.

 

§ 2º O edital de convocação da audiência pública constará, no mínimo:

 

I – a pauta, com os temas principais e secundários que serão abordados;

 

II – o objetivo;

 

III – a data, que deverá ser de segunda-feira à quinta-feira, e o local, que deve ser de fácil acesso aos interessados;

 

IV – o horário de início e de término;

 

V – a identificação, cargo e interesse dos expoentes, além da duração da exposição de cada um;

 

VI – a forma pela qual o cidadão pode participar do debate e tempo destinado à discussão com o público;

 

VII – o endereço completo do local onde se encontra a documentação relativa às discussões, que deverá ser disponibilizada aos interessados por 1 (uma) semana de antecedência.

 

§ 3º A Audiência Pública observará as seguintes condições, sem ignorar as já previstas em normas federais e estaduais:

 

I – deverá ter 3 (três) etapas: apresentação, discussão e conclusão;

 

II – deverá ser utilizada linguagem acessível, ilustrados por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual sempre que possível, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as consequências do que está em discussão;

 

III – leitura e apresentação da matéria em discussão, sua importância e influência na sociedade;

 

IV – terá duração previamente estabelecida, garantida a manifestação oral daqueles que a desejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos;

 

V – no processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão.

 

Art. 3º Fica revestido de vício formal o ato administrativo e de governo que fixar o reajuste ou qualquer alteração de valores de taxas e serviços públicos sem a correta observância do que trata a presente Lei.

 

Art. 4º Para a realização dessa Audiência Pública, obrigatoriamente, deverão ser convidados a participar:

 

I - O Poder Executivo Municipal na Pessoa do Prefeito, do Secretário de Receita do Município, Representante da Procuradoria Geral do Município;

 

II – Representante do Ministério Público;

 

III – Representante do Procon;

 

IV – Representante de Associações de Moradores de Bairros do Município;

 

V – Representantes das Concessionárias diretamente interessadas caso seja inerentes a tarifação de serviços públicos por essas prestadas;

 

VI – Representantes da Câmara de Dirigentes e Lojistas;

 

VII – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB;

 

VIII – Representante do Conselho Regional de Contabilidade-CRC e,

 

IX – Sociedade geral.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Angra dos Reis, 27 de dezembro de 2017.

 

JOSÉ AUGUSTO DE ARAÚJO VIEIRA

Presidente

Câmara Municipal de Angra dos Reis

* Este texto não substitui a publicação oficial, Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIII - n° 848 - 28 de dezembro de 2017.