LEI MUNICIPAL Nº 3.101 DE 04 DE OUTUBRO DE 2013
Autor: Prefeita, Maria da Conceição Caldas Rabha
“CRIA O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO TARIFADO DE VEÍCULOS E MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS – ANGRA ROTATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Estacionamento Tarifado de Veículos e Motocicletas no Município de Angra dos Reis – ANGRA ROTATIVO, nas áreas a serem determinadas pelo Poder Executivo, as quais passarão a ser classificadas da seguinte forma:
I - Zona Azul: destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga com capacidade de até 02 (duas) toneladas, com permanência de até 02 (duas) horas;
II - Zona Amarela: destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e
veículos de carga com capacidade de até 02 (duas) toneladas, com permanência
de até 04 (quatro) horas;
III - Zona Vermelha: destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e
veículos de carga com capacidade de até 02 (duas) toneladas, com permanência
de até 06 (seis) horas;
IV - Zona Verde: destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e
veículos de carga com capacidade de até 02 (duas) toneladas, com permanência
de até 24 (vinte e quatro) horas e faturamento diário;
V – Zona Branca: destinada ao estacionamento de Motocicletas, com
permanência de até 06 horas.
Parágrafo único. As Zonas discriminadas nos incisos deste artigo
receberão sinalização específica, garantindo-se adequada identificação
aos usuários do Sistema.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar preço público
dos usuários das áreas incluídas no ANGRA ROTATIVO, na forma do caput
do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal destinará 50% (cinquenta
por cento) da arrecadação proveniente da tarifação objeto da presente
Lei as entidades filantrópicas legalmente constituídas no Município de
Angra dos Reis, e 50% (cinquenta por cento), para a mobilidade urbana
deste Município. Art. 3º Caberá ao Órgão Gestor de Transportes e Trânsito a organização,
operação e fiscalização do ANGRA ROTATIVO, em cumprimento ao
disposto no inciso X do art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito
Brasileiro) e suas alterações. Art. 4º O Órgão Gestor de Transportes e Trânsito poderá delegar a terceiros a
operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Tarifado, mediante
procedimento licitatório. Parágrafo único. O prazo máximo de concessão para operacionalização do
ANGRA ROTATIVO será de 10 (dez) anos, prorrogável por mesmo período,
nos termos de respectivo Edital de Licitação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei mediante Decreto, no que couber, o qual deverá estabelecer ainda: I – os locais de estacionamento, a dimensão dos veículos de carga e os preços
públicos para cada categoria, de acordo com a classificação prevista no artigo
1º desta Lei;
II – os locais e horários destinados para carga e descarga;
III – os locais para estacionamento destinados a idosos e deficientes;
IV – o horário de funcionamento do ANGRA ROTATIVO;
V – a forma de operacionalização, administração e fiscalização do Sistema.
V – a forma de operacionalização, administração e fiscalização do Sistema.
Art. 6º Em caso de delegação da operação do Sistema de Estacionamento
Rotativo de forma terceirizada, o Município de Angra dos Reis publicará,
previamente ao Edital de Licitação, ato justificando a conveniência da outorga
de concessão, caracterizando seu objeto, prazo e área.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei nº 522 de 13 de janeiro de 1997 e a Lei nº
1.598 de 28 de julho de 2005.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 04 de Outubro de 2013. Maria da Conceição Caldas Rabha Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 463, de 04 de Outubro de 2013