BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.995, DE 24 DE JANEIRO DE 2013

 

Autor: Vereador José Antônio Azevedo Gomes

 

“Proíbe o Funcionamento de Som Automotivo conhecido como Paredões de Som nas Vias, Praças e demais logradouros Públicos no âmbito do Município de Angra dos Reis.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivos popularmente conhecidos como “paredões de som”, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Angra dos Reis.

 

Parágrafo único.  A proibição de que trata este artigo se estenda aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos.

 

Art. 2º  O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão imediata do equipamento.

 

Parágrafo único.  Para a retirada do equipamento deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do art. 5º desta Lei.

 

Art. 3º  Para os efeitos da presente Lei consideram-se som automotivo todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.

 

Art. 4º  A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos deverá ser feita obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo integralmente os cones dos alto- falantes, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 5º desta Lei.

 

Art. 5º  Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.

 

§ 1º  A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º  O valor da multa será de 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Fiscal  de Referência – UFIR , dobrada a cada reincidência, respeitando o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR.

 

§ 3º  Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para conta única do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 6º  Desde que atendam aos limites estabelecidos pela Legislação ambiental não incluem nas exigências desta Lei a utilização de aparelhagem sonora:

 

I – instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de emissão sonora exclusivamente para seu interior;

 

II – em eventos do Calendário Oficial ou expressamente autorizados pelo Município desde que faça parte de sua programação;

 

III – em manifestações religiosas, sindicais ou políticas, observada a legislação pertinente;

 

IV – utilizada na publicidade sonora, atendida a legislação específica.

 

Art. 7º  Fica o Município de Angra dos Reis, através do órgão competente e com observância à legislação pertinente, autorizado a promover eventos assemelhados àqueles do art. 6º.

 

§ 1º  O licenciamento e a autorização aos quais se refere o caput deste artigo só poderão ser concedidos à locais que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.

 

§ 2º  Qualquer cidadão é competente para formalizar reclamação, ao órgão competente, que após verificada a procedência da queixa, promoverá a suspensão imediata do evento.

 

§ 3º  A reclamação prevista no §2º deste artigo será processada mediante processo administrativo, para apuração, sujeitando o infrator as penalidades e julgamento do §1º, do art. 5º.

 

Art. 8º  Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a proceder à fiscalização e a realizar todos os atos necessários à implementação do objeto desta Lei.

 

Parágrafo único.  Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a realizar parcerias ou convênios com outros órgãos nas esferas Municipal, Estadual e Federal, com a Polícia Militar e Civil, e com o Ministério Público, tendo em vista o cumprimento desta Lei.

 


 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar esta Lei através de informativo e de Meios de Comunicação de mídia, informando também um telefone para denúncias, as quais devem ser recebidas, e processadas como anônimas.

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de janeiro de  2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.